ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE 83,100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROB ATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo do exame excepcional das alegações para averiguar eventual constrangimento ilegal.<br>2. O acórdão estadual registrou elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca veicular: nervosismo aliado a contradições relevantes nas respostas, indícios físicos de fundo falso (arrebites novos e pintura recente), forte odor do entorpecente e confissão informal, culminando na apreensão de 83,100 kg de maconha.<br>3. A jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos; o nervosismo isolado não atende ao standard legal, mas, quando somado a dados objetivos, legitima a diligência. Precedentes.<br>4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CRISTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2167595-19.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi improvida, os embargos de declaração rejeitados, o recurso especial não admitido e o agravo em recurso especial não conhecido, com trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 18).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a ilicitude da prova derivada de abordagem e busca veicular sem fundada suspeita.<br>O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART, 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA ABORDAGEM POLICIAL BUSCA VEICULAR SEM QUE HOUVESSE FUNDADAS SUSPEITAS NÃO CONHECIMENTO Sentença de 1º Grau confirmada por Acórdão desta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, de forma que este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer e julgar o presente writ Com efeito, "não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente" (Constituição Federal. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, pág. 377) A pretensão de afastamento de ordem proferida pelo d. magistrado de Primeira Instância, confirmada em Segundo Grau, somente poderá ser reexaminada em sede de Revisão Criminal. Ordem não conhecida.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar. A Presidência indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 80/81). Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada, indeferindo-se a liminar e determinando-se a requisição de informações e a remessa ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 100/102). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 190/195).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, acompanhando a orientação jurisprudencial sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, reputou inviável o exame pretendido e consignou, ainda, que a apreciação da ausência de fundadas razões para a abordagem demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita, além de registrar que o Tribunal local, ao confirmar a condenação, tornou-se autoridade coatora (e-STJ fls. 202/209).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do agravo, bem como a possibilidade de exame do mérito da ilegalidade apontada; afirma que a decisão agravada, embora cite julgados sobre a exigência de fundada suspeita, aplicou entendimento em dissonância com a jurisprudência consolidada, pois o nervosismo e impressões subjetivas não atendem ao standard probatório do art. 244 do CPP; alega que a abordagem e a busca veicular foram ilegais e que a posterior apreensão de drogas não convalida a diligência, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e a nulidade da condenação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição e do art. 157 do CPP; afirma que a análise não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 213/221).<br>Requer, assim: a declaração de nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes; o desentranhamento das provas ilícitas; e a absolvição do agravante por ausência de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE 83,100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROB ATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo do exame excepcional das alegações para averiguar eventual constrangimento ilegal.<br>2. O acórdão estadual registrou elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca veicular: nervosismo aliado a contradições relevantes nas respostas, indícios físicos de fundo falso (arrebites novos e pintura recente), forte odor do entorpecente e confissão informal, culminando na apreensão de 83,100 kg de maconha.<br>3. A jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos; o nervosismo isolado não atende ao standard legal, mas, quando somado a dados objetivos, legitima a diligência. Precedentes.<br>4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa seja declarada a ilicitude da prova, pois decorrente de busca veicular realizada sem fundada suspeita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 18/26):<br>A ordem não comporta conhecimento.<br>Com efeito, as questões ventiladas na inicial não se ajustam à via sumaríssima e urgente do writ que, por seus restritos limites de cognição, não pode ser transformada em instância revisora de decisão condenatória, mediante a qual se discutem fatos e questões de direito, ainda mais com trânsito em julgado.<br>O recurso de apelação interposto já foi alvo de análise perante esta instância revisora, de forma que o paciente já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito.<br>Dessa forma, "não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente" (Constituição Federal. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, nº. 1198, pág. 377).<br>Outrossim, a sentença condenatória foi proferida em 28/02/2023 e o acórdão aos 28/07/2023, seguindo entendimento jurisprudencial da época.<br>Com efeito, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 731.534/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).<br>Assim, como claramente se vê, o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca veicular, considerada ilegal pelos impetrantes, que passou a ser resultante da confirmação por este Egrégio Tribunal, convertida, por isso, em autoridade coatora.<br>Ademais, não há como acolher o pedido, pois o exame de eventual ausência de fundadas razões para a abordagem policial demanda análise fática-probatória, inviável na estreita via do writ.<br>Sobretudo quando não se ventilou essa tese no feito de origem, tratando-se de matéria inaugurada na presente ordem de habeas corpus.<br>Segundo iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, até mesmo em se tratando de nulidade absoluta deve haver arguição em momento oportuno, sujeitando-se elas à preclusão temporal.<br> .. .<br>E ainda que assim não fosse, cumpre registrar que constou do v. aresto, in verbis:<br>"(..) a busca minuciosa somente foi realizada em razão do nervosismo ado apelante com as perguntas realizadas, pelos policiais, sendo contraditórios nas informações prestadas, nem mesmo sabendo informar qual a cidade que estavam trabalhando, que em decorrência do comportamento dos ocupantes do veículo foi realizada uma busca minuciosa, onde foi localizada grande quantidade de tabletes de erva macerada com aspecto do entorpecente conhecido como maconha, ocultos nas laterais traseiras e no assoalho da caçamba e a busca na caçamba foi motivada pelo fato de observarem arrebites novos no assoalho e a pintura recente, o que indicava possivelmente a instalação de fundo falso.<br>Apenas a título de argumentação, na espécie, a busca veicular realizada no caminhão conduzido pelo corréu Albério, fora devidamente justificada pelos Policiais Rodoviários Federais na Delegacia de Polícia, como acima visto.<br>Importante ressaltar, ainda, que o procedimento de busca veicular, equiparado à busca pessoal, não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, assim como dispõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>"(..) Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executara diligência (..)"<br>(AgTg no HC n.734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de20/6/2022.) (grifei).<br>Ademais, o apelante confessou informalmente aos policiais que estava transportando a droga para Campinas, tendo saído da cidade de Ponta Porã, no Estado do Mato Grosso.<br>Dessa forma, à luz dos depoimentos colhidos na instrução probatória e diante das circunstâncias nas quais o delito se desenvolveu, evidente que os acusados cometeram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando, assim, todas as teses e alegações da defesa. São diversos os fatos e circunstâncias que, considerados em conjunto, convergem para o convencimento acerca da destinação comercial do entorpecente apreendido, de modo a caracterizar o crime tipificado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não há que se falar em absolvição" (fls. 1343/1346 do feito de origem).<br>De qualquer modo, por conta da necessidade, para o fim proposto, exige uma valoração de provas que não comporta guarida na estreita via do habeas corpus, pois marcado pela sumariedade e celeridade, não comportando a análise ou o revolvimento do conjunto probatório, salvo se de pronto aferível eventual nulidade. O que não se verifica, in casu.<br>A pretensão de afastamento de ordem proferida pelo MM. Juízo de 1ª Instância, confirmada em 2º Grau, somente poderá ser reexaminada oportunamente em sede de Revisão Criminal.<br> .. .<br>Estritos seus limites, não pode o habeas corpus ser usado como substituto de recursos ou quando houver instrumento processual próprio para impugnação de atos, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional.<br>Dessa forma, havendo recurso próprio para impugnações e questionamentos de sentenças condenatórias ou acórdãos transitados em julgado, incabível perquiri-los por meio de habeas corpus, devendo ser a ordem indeferida, pela ausência dos pressupostos processuais: cabimento e adequação da via eleita.<br> .. .<br>Portanto não se podendo verificar de plano a situação abusiva, não cabe o amparo da medida constitucional pretendida, sendo impossível o conhecimento daquilo que se pede.<br>Ante o exposto, pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.<br>Portanto, em suma, a Corte local não conheceu do writ por entender que ao examinar o tema relativo à busca veicular quando do julgamento da apelação, referendando a condenação, passou a ser autoridade coatora, o que inviabiliza a apreciação do writ.<br>Verifica-se, efetivamente, que o habeas corpus impetrado perante a Corte de origem impugna tema versado em sede de apelação e examinado pelo Tribunal local, de modo que este, de fato, tornou-se autoridade coatora.<br>Não obstante, constata-se que o acórdão do habeas corpus tem expressa transcrição do que foi decidido por ocasião da apelação - cujo acórdão foi oportunamente juntado por ocasião das informações da autoridade coatora (e-STJ fls. 124/167) - o que permite a esta Corte o exame da matéria sobre a busca veicular.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>O Tribunal local, ao examinar o tema, decidiu sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 130/132 e 142/143):<br> .. .<br>A testemunha Fernando Siena Garcia, policial militar, declarou que na data dos fatos realizavam patrulhamento na Rodovia SP 33, área de Pongai, quando cruzaram com o veículo dos acusados, tendo os abordados, e os mesmos alegaram ser de origem cigana e trabalharem com vendas na região. Devido ao fato de os acusados apresentarem nervosismo com a abordagem e serem contraditórios nas informações prestadas, foi realizada busca minuciosa no veículo, onde encontraram grande quantidade de tabletes de maconha, ocultas nas laterais traseiras e no assoalho da caçamba, estado bem escondidas e exalando forte odor. A busca na caçamba foi motivada pelo fato de observarem arrebites novos no assoalho e a pintura recente, que indicava possivelmente a instalação de fundo falso. Depois de localizada a droga no interior da cabine do veículo e em sua caçamba, foi dada voz de prisão em flagrante aos autores, sendo conduzidos até a delegacia de polícia de Pongai. Encontradas as drogas, em um primeiro momento, os réus negaram ter conhecimento sobre ela, depois acabaram por confessar que estavam transportando drogas até a cidade de Campinas, tendo sido do Estado de Mato Grosso, da cidade de Pontaporã. Dentro do veículo fora encontrado material usado para esconder a droga dentro do veículo, como rebite, rebitadeira "spray" preto, sendo tudo muito grosseiro (sistema audiovisual).<br>A testemunha Fagner Duque, policial militar, corroborou com o depoimento de seu colega de farda. Adicionou que os réus estavam muito nervosos no momento da abordagem, não dizendo de qual cidade viriam, o que não condiz com a alegada profissão de vendedores. Confirmou que os réus confessaram a prática do delito, confessando estarem transportando a droga da cidade de Pontaporã para a cidade de Campinas. Declarou que chamou a atenção o fato de ter sido encontrado um spray preto no veículo, uma vez que nos locais em que as drogas estavam escondidas havia sido utilizado spray preto para pintar o interior do veículo (sistema audiovisual).<br> .. <br>Ademais, a busca minuciosa somente foi realizada em razão do nervosismo do apelante com as perguntas realizadas, pelos policiais, sendo contraditórios nas informações prestadas, nem mesmo sabendo informar qual a cidade que estavam trabalhando, que em decorrência do comportamento dos ocupantes do veículo foi localizada grande quantidade de tabletes de erva macerada com aspecto do entorpecente conhecido como maconha, ocultos nas laterais traseiras e no assoalho da caçamba e a busca na caçamba foi motivada pelo fato de observarem arrebites novos no assoalho e a pintura recente, o que indicava possivelmente a instalação de fundo falso.<br>Apenas a título de argumentação, na espécie, a busca veicular realizada no caminhão conduzido pelo corréu Albério fora devidamente justificada pelos Policiais Rodoviários Federais na Delegacia de Polícia, como acima visto. Importante ressaltar, ainda, que o procedimento de busca veicular, equiparado à busca pessoal, não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, assim como dispõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ademais, o apelante confessou informalmente aos policiais que estava transportando a droga para Campinas, tendo saído da cidade de Pontaporã, no Estado de Mato Grosso.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento na rodovia pela qual transitava o réu, qual seja, Rodovia SP 33, área de Pongai, quando abordaram o veículo em que ele se encontrava. Além do nervosismo dos réus com a abordagem, os policiais verificaram flagrante contradição nas respostas relativas às perguntas que lhes foram feitas.<br>Informaram que embora tenham os réus afirmado serem vendedores na região, não souberam dizer de qual cidade vinham, o que não condiz com a alegada profissão declinada, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.<br>Além disso, reitere-se que, realizada a referida busca veicular, foi encontrada grande quantidade de tabletes de maconha, ocultas nas laterais traseiras e no assoalho da caçamba, estado bem escondidas e exalando forte odor. A busca na caçamba foi motivada pelo fato de observarem arrebites novos no assoalho e a pintura recente, que indicava possivelmente a instalação de fundo falso (e-STJ fl. 133). Isto é, na busca veicular foram encontrados 140 tijolos de maconha, com peso líquido total de 83,100 (oitenta e três quilos e cem gramas) do referido entorpecente (e-STJ fls. 27).<br>No ponto, quanto à reiterada alegação defensiva sobre a ausência de fundadas suspeitas, saliente-se que a jurisprudência que afasta abordagens fundadas exclusivamente em "nervosismo" não se aplica quando o nervosismo é apenas um dentre vários elementos concretos que, somados, evidenciam probabilidade objetiva de ocultação de corpo de delito, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>Ademais, a tese de que a análise demandaria apenas "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não se sustenta. A própria pretensão de infirmar a existência de fundadas razões, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, depende de revisitar a credibilidade dos depoimentos e a correlação entre os indícios materiais e a abordagem, o que constitui atividade típica de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Desse modo, acertada a conclusão, como visto, de que a busca veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. De fato, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n . 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.