ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA. ACÓRDÃO QUE DESCREVE GRAVE AMEAÇA PELO EMPREGO DE INSTRUMENTO PONTIAGUDO (" RISCADOR"). MOLDURA FÁTICA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que a apreciação do tema, por esta instância, implicaria indevida supressão de instância.<br>2. De outro lado, o acórdão impungado reconheceu a existência de grave ameaça pelo emprego de instrumento pontiagudo, de forma que a revisão da moldura fática para requalificar a conduta demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO SANTOS GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502736-38.2025.8.26.0228), concedendo, contudo, a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 177/184).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando insuficiência probatória, desclassificação para furto e fixação de regime inicial aberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/252):<br>Apelação da Defesa Roubo simples Suficiência de provas à condenação Reconhecimento pessoal pela vítima em ambas as fases da persecução penal Consistentes declarações da ofendida e dos policiais militares Negativa do acusado isolada do contexto probatório Desclassificação para o delito de furto Inviabilidade Arrebatamento violento do bem, mediante o uso de ferramenta pontiaguda, suficiente a caracterizar a elementar do crime de roubo. Pedido de desclassificação para o delito de furto afastado. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes Regime prisional semiaberto mantido. Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa Recurso de apelação desprovido.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com ementa nos seguintes termos (e-STJ fls. 264/266):<br>Embargos de declaração Omissão Inocorrência Embargos que pretendem o reexame de matéria já apreciada quando da análise do recurso de apelação Questões atinentes à elementar típica da grave ameaça e à manutenção do regime prisional inicial semiaberto, exaustivamente fundamentados no v. Acórdão Mero inconformismo Inadmissibilidade Medida interposta para fins de prequestionar a matéria Inexistência dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal Embargos de declaração rejeitados.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou, em síntese, que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de furto, por ter havido violência apenas contra a coisa (vidro do veículo), sem grave ameaça à pessoa, e que o regime inicial deveria ser o aberto, ante a primariedade e a pena fixada em 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fls. 2/10).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ter sido apreciada pela Corte de origem a tese de violência exclusivamente contra a coisa, o que obstaria exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Todavia, concedeu-se a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto, por ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso a réu primário, condenado a pena não superior a 4 anos, em consonância com as Súmulas ns. 718 e 719/STF e 440/STJ (e-STJ fls. 293/295).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a tese desclassificatória foi apreciada pelo Tribunal de origem, asseverando a necessidade de exame do mérito do habeas corpus por esta Corte<br>Requer o processamento, conhecimento e provimento do agravo regimental, com a submissão ao órgão colegiado do julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ fls. 304/305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA. ACÓRDÃO QUE DESCREVE GRAVE AMEAÇA PELO EMPREGO DE INSTRUMENTO PONTIAGUDO (" RISCADOR"). MOLDURA FÁTICA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que a apreciação do tema, por esta instância, implicaria indevida supressão de instância.<br>2. De outro lado, o acórdão impungado reconheceu a existência de grave ameaça pelo emprego de instrumento pontiagudo, de forma que a revisão da moldura fática para requalificar a conduta demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No que toca à tese de desclassificação para furto, a decisão agravada concluiu pela impossibilidade de apreciação, por supressão de instância, porquanto a tese defensiva de que o paciente aplicara violência exclusivamente contra a coisa, o que desclassificaria o delito para furto, sequer foi analisada pela Corte de origem, de forma que, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)." (e-STJ fl. 294).<br>No agravo, o agravante sustenta que houve exame, pelo Tribunal a quo, da tese desclassificatória, transcrevendo o voto de apelação que, ao manter a condenação por roubo, afastou o furto por entender caracterizada a grave ameaça pelo emprego de "riscador". Sobre o tema, a instância ordinária efetivamente consignou: "Outrossim, a pretensão da Defesa à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 155 do Código Penal é inapropriada, mesmo porque a maneira como se deu a abordagem com emprego de um "riscador" bem caracteriza a grave ameaça, elementar do crime de roubo, obstando que se reconheça o crime de furto." (e-STJ fl. 251). E, antes, descreveu o fato: "  utilizando-se de instrumento pontiagudo ("riscador"), quebrou o vidro do lateral dianteiro do automóvel, estilhaçando-o, e então arrebatou o aparelho de telefone celular  " (e-STJ fls. 248/249).<br>Assim, a moldura fática estabelecida pela Corte de origem, no sentido da existência de uso de violência e grave ameaça, apta a caracterizar o delito de roubo, não pode ser revista nesta via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença.<br>4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.