ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RANGEL DA CRUZ contra decisão monocrática em que não conheci do writ (e-STJ fls. 107/115).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 123/126), a defesa da agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, sustentando que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter o indeferimento do indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.<br>Nesse sentido, sustenta, em resumo, que a decisão monocrática agravada aplicou analogia in malam partem ao exigir do agravante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º, inciso II, do referido decreto, ampliando indevidamente as exigências legais previstas de forma específica no inciso XV do mesmo artigo. Alega violação ao princípio da legalidade, à especialidade normativa e à competência privativa do Presidente da República para regulamentar o indulto.<br>Ao final, requer o provimento do recurso e a concessão do benefício com base apenas no inciso XV, sem condicionamento ao cumprimento parcial da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Buscava a defesa do recorrente, conforme relatado na decisão ora recorrida, a concessão da ordem para que fosse deferido o indulto.<br>Todavia, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático cujo teor vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 107/115):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RANGEL DA CRUZ contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo de execução penal n. 8000749-89.2025.8.24.0023 (STJ fls. 11/21).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de condenações sucessivas, sendo que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cumpria pena relativa aos seguintes processos: (i) 5008806-29.2022.8.24.0064; (ii) 5000598-02.2023.8.24.0006; (iii) 5000690-45.2022.8.24.0125; (iv) 0003895-64.2019.8.24.0064 e (v) 5019025-33.2024.8.24.0064, por crimes previstos no art. 155, caput e § 4º, do Código Penal, além de um crime previsto no art. 311, caput, do mesmo diploma legal, com reconhecimento de reincidência em parte das condenações.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 30/32).<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.<br>No presente mandamus, a defesa alega que o indeferimento do indulto natalino pelo Tribunal de origem ofende o princípio da legalidade, uma vez que o pedido foi restrito às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não se estendendo a todas as penas impostas ao paciente.<br>Argumenta que o acórdão recorrido aplicou de forma indevida o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, que trata da soma de penas, norma que não seria aplicável à hipótese prevista no art. 9º, XV do mesmo decreto, por não estabelecer limitação de pena, mas sim condicionante específica: a reparação do dano ou o enquadramento nas hipóteses do art. 12, § 2º.<br>Sustenta que todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do indulto foram preenchidos, tendo o paciente comprovado sua condição de hipossuficiência  representado pela Defensoria Pública, desempregado e com dia-multa fixado no patamar mínimo.<br>Aduz que a negativa do benefício fundada na existência de condenação por crime de outra natureza (art. 311 do Código Penal) representa inovação não prevista no texto legal, afrontando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>Diante disso, sem pedido liminar, requer o conhecimento e concessão da ordem "para o fim de deferir o direito do Paciente ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça (artigo 155 do Código Penal), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.; Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º)" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Juízo da execução indeferiu o benefício afirmando sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 32):<br>Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas supra listadas, em que restou condenado pela prática de crimes contra o patrimônio e fé pública. Teve reconhecida a reincidência nas sentenças condenatórias.<br>Logo, nos termos do inciso II do art. 9º do decreto presidencial, deveria cumprir 1/2 (metade) da pena imposta.<br>Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, somando os períodos de pena cumprida até a data de 25/12/2024, denota-se que o apenado havia cumprido tão somente 02 (dois ) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena, sendo forçoso concluir que não havia cumprido o lapso necessário à concessão do benefício em análise (a saber, 04 anos, 07 meses e 15 dias).<br>Registro, ainda, que apesar de a Defensoria Pública ter pleiteado o reconhecimento da hipótese prevista no inciso XV do decreto mencionado, observa-se que o condenado possui diversas condenações na categoria de "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça", não se limitando apenas aos crimes contra o patrimônio, mas incluindo também aquele contra a fé pública. Essa circunstância impede a avaliação do benefício sob essa condição, portanto.<br>Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino. Da<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso da defesa e manter o indeferimento do benefício, fundamentou, em resumo, que (e-STJ fls. 18/19):<br> .. <br>Malgrado os argumentos apresentados, o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque o entendimento do Juízo singular está alinhado ao entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de penas previstas no Decreto n. 12.338/2024 deve ser analisada em conjunto e não de forma individualizada, conforme previsão expressa do art. 7º, caput, do Decreto 12.338/24, que exige que, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Na hipótese, como visto, o(a) recorrente não foi condenado exclusivamente por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, o que afasta a aplicação do inciso XV do artigo 9º c/c o artigo 12, § 2º, incisos I, III e V, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Para corroborar:<br> .. <br>Constata-se que o acórdão manteve a compreensão do Juízo da Execução, destacando a necessidade de soma das penas (art. 7º, caput, do Decreto) e a inaplicabilidade do inciso XV em hipóteses de condenações diversas.<br>Na hipótese, verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ, merecendo destaque o afirmado pelo Juízo da Execução no sentido de que "nos termos do inciso II do art. 9º do decreto presidencial, deveria cumprir 1/2 (metade) da pena imposta. Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, somando os períodos de pena cumprida até a data de 25/12/2024, denota-se que o apenado havia cumprido tão somente 02 (dois ) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena, sendo forçoso concluir que não havia cumprido o lapso necessário à concessão do benefício em análise (a saber, 04 anos, 07 meses e 15 dias)." (e-STJ fl. 31).<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024, exige, aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, o cumprimento de um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, com fundamento nos art. 9º, II, ambos do Decreto n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>  <br>II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>Na espécie, em que pese a discussão acerca da possibilidade de concessão de indulto às pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico.<br>2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>3. O ministro relator está autorizado não apenas a julgar monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.<br>4. Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br>4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.<br>5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>2. O não enfrentamento do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. No caso, a Quinta Turma, nos autos do Agravo Regimental no HC 626.462/SC), apreciou, aos 15/12/2020, os argumentos de mérito ora reiterados pela defesa no presente recurso ordinário.<br>4. Ora, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). .<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 139.723/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Desse modo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>Assim, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.