DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR FARIA DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo regimental no agravo à execução n. 5020162-41.2024.8.19.0500.<br>Consta que não havia na origem, nas peças apresentadas pela defesa, informações adequadas, essenciais, para a compreensão do título executivo penal (fl. 17):<br>Em se constatando a manifesta insuficiência instrutória recursal, porquanto se mostraram ausentes as imprescindíveis cópias dos documentos concernentes à proposta laborativa, nome e registro da empresa e os respectivos horárias e condições laborais estabelecidas, a respeitarem em tudo estar o apenado em cumprimento de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que já se constitui em benefício, mas que devem ser observadas as determinações legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, sem prejuízo de se relembrar que o presente Recurso não se rege pela normatividade concernente àquela do Agravo de Instrumento do C. P. C., o que impossibilita o adequado conhecimento e delimitação da hipótese vertente, a violar o dever de preconstituição da totalidade da prova documental afeta e relevante à espécie, decreta-se a rejeição liminar do presente Recurso, com a sua extinção sem julgamento de mérito.<br>A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que havia extinguido o agravo na execução por insuficiência instrutória.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar a decisão monocrática e o acórdão regimental, determinando ao Tribunal de origem o regular processamento do agravo em execução, com a intimação da defesa para suprir a documentação reputada essencial; e (ii) subsidiariamente, assegurar ao paciente o exercício do trabalho extramuros até o julgamento final.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia na busca pela possibilidade de formação do instrumento do agravo em execução na origem.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Vislumbro, todavia, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, de fato, não se encontravam os documentos apontados pela Defesa, que permitiriam a compreensão da controvérsia.<br>Por outro lado, embora seja de incumbência da Defesa a instrução das suas impetrações, entendo pela necessidade de reconsideração da decisão de origem, de forma a prestigiar o direito à jurisdição.<br>Nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal ("Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado") em se tratando de recurso em sentido estrito, quand o o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.<br>Notório que a jurisprudência, diante da falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 197 - "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo") se firmou no sentido de que o procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal (AgInt no REsp n. 1.629.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/4/2017).<br>Veja-se ainda:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS PEÇAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  II - A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal (precedentes).<br>III - Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de apreciar o recurso interposto, ante a incidência, in casu, do disposto nos arts. 587 e seguintes do CPP.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão (agravo n. 0067216-90.2014.8.26.0000), determinando a baixa dos autos à Vara de Execuções Penais para que proceda o traslado das peças indicadas pela agravante (arts. 587 e seguintes do CPP), a fim de que seja o feito levado a novo julgamento (HC n. 334.249/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO  ..  AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. IRREGULARIDADE ALEGADA APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>1. Embora seja certo que cabe à serventia do órgão julgador a formação do instrumento do agravo em execução, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal, é dever do recorrente fiscalizar a conformidade das peças trasladadas a seu requerimento, cuja incorreção deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedente.<br>2. No caso, além da eiva ter sido alegada após o julgamento do agravo em execução, não se vislumbra qualquer prejuízo no caso concreto, já que o Tribunal de origem considerou suficiente a documentação que acompanhou o recurso para a análise da pretensão deduzida, que foi conhecida na sua integralidade, mas não acolhida.<br>3. Incidência das normas contidas nos artigos 563 e 571, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 289.779/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem realize a devida formação dos autos de agravo em execução penal, julgando-o na sequência como entender de direito.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA