ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PELO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se a perda do objeto do agravo regimental em que se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da conclusão do incidente de insanidade mental, encerramento da instrução, e pronúncia da agravante.<br>2. Incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>3. Agravo regimental julgado prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOCASTA PAOLA WEBER contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0717872-44.2025.8.07.0000).<br>Extrai-se dos autos que a agravante está presa preventivamente desde 27/6/2024, denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), tendo sido instaurado incidente de insanidade mental em 12/12/2024.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alegando excesso de prazo na formação da culpa, especialmente em razão da demora na realização do exame de insanidade mental.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉ PRESA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. RECAMBIAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA. DEMORA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DO IML. ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pleito de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.<br>A decisão agravada denegou a ordem (e-STJ fls. 58/59).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada, ao distinguir o caso concreto de precedente paradigmático apresentado pela defesa, adentrou em exame de fatos.<br>Aponta contradição interna da decisão, ao adotar critérios fáticos e, ao mesmo tempo, afirmar que a análise deve seguir razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ressalta que não deve ser feita diferenciação qualitativa entre delitos na aferição do excesso de prazo, que estaria configurado no caso em razão do transcurso de 431 dias de custódia e 262 dias de paralisação do incidente de insanidade mental.<br>Aponta a responsabilidade estatal pela ineficiência administrativa, insistindo na aplicabilidade integral do precedente RHC n. 19.915/BA, por convergência procedimental, temporal, causal e jurídica, bem como apontando violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, como relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PELO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se a perda do objeto do agravo regimental em que se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da conclusão do incidente de insanidade mental, encerramento da instrução, e pronúncia da agravante.<br>2. Incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>3. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>VOTO<br>O agravo perdeu seu objeto.<br>Em consulta ao andamento processual no site do Tribunal a quo, verifica-se que o laudo de exame psiquiátrico foi apresentado, não sendo impugnado pelas partes. Desse modo, foi declarado encerrado o incidente de insanidade mental instaurado.<br>A instrução foi encerrada, sendo apresentadas alegações finais pelas partes.<br>Em 15/10/2025, foi proferida decisão pronunciando a agravante pelo crime do 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Verifica-se, portanto, a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presenta agravo regimental.<br>É como voto.