ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO INFRACIONAL E CONTEXTO FÁTICO DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via estreita do habeas corpus, porque demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e circunstâncias fáticas do delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Precedente: EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Tr ata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DOS REIS CANDIDO DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501058-50.2024.8.26.0542).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 dias-multa (e-STJ fl. 31).<br>A defesa interpôs apelação criminal alegando fragilidade probatória para absolvição e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos para eventual proposta de acordo de não persecução penal; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; a fixação de regime prisional inicial mais brando; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 32).<br>O Tribunal a quo denegou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):<br>Apelação. Crime de tráfico de drogas. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria, materialidade e indicação de traficância demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando insuficiência probatória para a condenação e pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 53/55).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação da via eleita, afastou a possibilidade de desclassificação por demandar revolvimento fático-probatório e manteve o não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do histórico de atos infracionais do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 56/61). Concluiu, assim, pelo não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ fl. 62).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a inadequação jurídica do afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo em registros de atos infracionais da menoridade; e que, no caso, não há prova de reincidência, habitualidade criminosa após a maioridade ou vínculo com organização criminosa, sendo o agravante primário e de bons antecedentes (e-STJ fls. 71/73).<br>Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade na fundamentação que afastou o tráfico privilegiado; a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena e readequação do regime prisional; e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma, pugnando pela concessão da ordem (e-STJ fls. 71/73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO INFRACIONAL E CONTEXTO FÁTICO DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via estreita do habeas corpus, porque demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e circunstâncias fáticas do delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Precedente: EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Nos termos da sistemática recursal, a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, consoante orientação consolidada. A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à alegação de violação à colegialidade, é pacífico que não fere esse princípio a decisão monocrática do relator quando proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ficando sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. O entendimento está consolidado no enunciado n. 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No mérito, a decisão agravada apreciou a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o pedido de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, reproduzindo os fundamentos das instâncias ordinárias e a jurisprudência desta Corte.<br>A respeito da tese desclassificatória, o acórdão do Tribunal de origem assim assentou (e-STJ fl. 35):<br>"A prática do tráfico de drogas, pois, está configurada, devendo ser consideradas as circunstâncias em que ocorreram a abordagem e a apreensão, tratando-se de corriqueira apreensão de traficante, portando drogas, embaladas e prontas para o comércio, confirmando as suspeitas de tráfico e sem possibilidade de negativa, portanto. Além disso, após protagonizar cenas de fuga e perseguição após dispensar uma mochila, contendo grande quantidade de entorpecentes, o Réu apresentou conduta violenta, tentando agredir os policiais. E essas circunstâncias foram confirmadas judicialmente pela testemunha Helder, policial civil responsável pelo flagrante que sequer o conhecia e o viu participar do típico movimento de tráfico naquele "escadão" da comunidade, mencionando grande fluxo de pessoas. E, ao contrário do que pretender crer a Defesa, além da traficância demonstrada, não se discutem aqui os atos e consequências atinentes à resistência, crime pelo qual foi o Réu absolvido, aliás, não se esperando que, em casos dessa natureza, os policiais observem regras de etiqueta francesa, sob pressão e perigo que envolvem esse tipo de abordagem."<br>Com base nesse acervo probatório, a decisão agravada concluiu que, consideradas as circunstâncias da abordagem e da apreensão  drogas fracionadas e embaladas para venda, fuga com dispensa de mochila contendo grande quantidade de entorpecentes e confirmação judicial por testemunha policial  , há conjunto suficiente a respaldar a condenação por tráfico, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação. Nesse sentido, foram transcritos julgados desta Corte, destacando-se: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 948.295/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no HC 662.711/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021; AgRg no HC 596.979/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/4/2021 (e-STJ fls. 56/59).<br>A insurgência recursal não traz elementos aptos a infirmar esses fundamentos. O agravo concentra-se na minorante do § 4º, sem demonstrar vício de fundamentação do acórdão estadual quanto à materialidade e autoria, tampouco evidência de teratologia que autorize a revisão fática na via mandamental. Mantém-se, pois, a negativa da desclassificação.<br>No que toca ao afastamento da redutora do art. 33, § 4º, a Corte local registrou (e-STJ fl. 36):<br>"O redutor especial de penas do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não tem incidência quando o agente criminoso, já maior, possui registro por prática de ato infracional quando ainda menor de idade - fls.54 (não possui, pois, os requisitos de "bons antecedentes" e "não se dedicar às atividades criminosas"), como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça."<br>A decisão agravada alinhou o tema à orientação firmada por ocasião dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596/SP, nos quais a Terceira Seção consolidou a possibilidade de se considerar o histórico infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea, apontando circunstâncias excepcionais, gravidade dos atos pretéritos documentados e proximidade temporal com o delito apurado (EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). Foram ainda colacionados julgados desta Corte reafirmando que passagens por ato infracional análogo ao tráfico, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas, constituem elemento idôneo para afastar a benesse: AgRg no AREsp n. 2.569.151/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 919.085/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC 682.648/MS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021 (e-STJ fls. 60/62).<br>O agravo sustenta que o afastamento se deu "exclusivamente" com base em atos infracionais pretéritos e invoca o art. 190 do ECA, além de referir primariedade, bons antecedentes e inexistência de vínculo com organização criminosa (e-STJ fls. 71/73).<br>A tese, entretanto, não procede.<br>O acórdão estadual, ao indeferir a redutora, assentou a existência de registros infracionais por ato análogo ao tráfico (e-STJ fl. 33 e 36), os quais foram reconhecidos pelo paciente em juízo, em contexto fático de traficância estabelecido pelas instâncias. Esse conjunto, apreciado no mérito do acórdão, supera a alegação de fundamentação exclusivamente calcada em registros pretéritos.<br>Ademais, a própria orientação da Terceira Seção  já reproduzida  admite, em hipóteses como a dos autos, considerar histórico infracional, desde que respaldado em elementos concretos, como se verificou. Não há, no agravo, demonstração de que os registros utilizados fossem indevidos ou desprovidos de proximidade temporal ou gravidade.<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando que possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas e estava em liberdade assistida, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.007.717/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do agravante para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem havia dado parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade, redimensionando as punições para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, convertendo a sanção corporal em restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de "múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Juízo sentenciante utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado com base nos elementos constantes dos autos.<br>6. Constatada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada por atos infracionais anteriores, em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de droga, mostra-se legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.211.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ainda, qualquer revisão do juízo fático quanto à dedicação a atividades criminosas demandaria incursão probatória incompatível com o rito do habeas corpus, conforme já assentado na decisão agravada. Os pedidos de redução da pena e de readequação do regime são reflexos da aplicação da minorante, não sendo cabível avançar sobre a dosimetria na estreita via, ausente flagrante ilegalidade.<br>Assim, não há vício na decisão que, à luz da jurisprudência consolidada, não conheceu do writ substitutivo e, examinando as razões, manteve a condenação por tráfico, afastou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e rejeitou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.