ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSOS DISTINTOS. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.<br>2. A decisão agravada examinou o mérito e assentou que o agravante já se encontrava preso para cumprimento de penas definitivas desde 30/04/2003, e que os períodos de custódia cautelar indicados  11/06/2014 a 21/06/2023; 30/05/2016 a 28/07/2016; 14/09/2016 a 22/11/2018; e 16/12/2014 a 17/06/2015  foram integralmente contabilizados como "pena cumprida" na execução em curso.<br>3. À luz dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, é inviável a detração quando os lapsos de prisão provisória, ainda que decorrentes de processos nos quais houve absolv ição ou impronúncia, coincidirem com o cumprimento de penas definitivas, sob pena de duplo abatimento do mesmo período.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PINTO LIMA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1059972-24.2025.4.01.3400).<br>Extrai-se dos autos que, na execução penal em curso, o Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal declarou a remição de 57 dias de pena por leitura e cursos profissionalizantes e indeferiu o pedido de detração penal referente aos períodos de custódia cautelar ocorridos em processos distintos (e-STJ fls. 201/206).<br>A defesa interpôs agravo em execução, sustentando o direito à detração dos lapsos de prisão cautelar decretada e posteriormente desconstituída nas Ações Penais n. 0033449-87.2013.8.19.0001 (11/06/2014 a 21/06/2023), 0027448-81.2016.8.19.0001 (30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018) e 0479501-42.2014.8.19.0001 (16/12/2014 a 17/06/2015), afirmando que o agravante foi absolvido ou impronunciado e que os crimes cujas penas se executam são anteriores às prisões questionadas (e-STJ fls. 251/253).<br>O Tribunal a quo denegou o agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. ORDENS DE PRISÃO CONCOMITANTES. TEMPO COMPUTADO NA EXECUÇÃO DAS PENAS UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por R. P. L. S. contra a decisão que indeferiu o pedido de detração do tempo das prisões cautelares decretadas nos processos 0033449-87.2013.8.19.0001, 0027448-81.2016.8.19.0001 e 0479501-42.2014.8.19.0001, nos quais houve posteriormente absolvição ou impronúncia. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão e o reconhecimento dos períodos de prisão indevida para fins de detração.<br>2. O Agravante encontra-se preso em razão de múltiplas condenações por crimes praticados entre março/1995 e julho de 2013, que totalizam 89 (oitenta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias. Verifica-se, ainda, que, após prisão em março/1995 e fuga em março/2000, o Reeducando foi recapturado em 30/04/2003, sendo reiniciado o cumprimento das penas.<br>3. As prisões cautelares decretadas nos processos em que houve posterior absolvição ou sentença de impronúncia foram concomitantes com o cumprimento de penas impostas em outras ações penais, com anterior trânsito em julgado.<br>4. No contexto de penas em execução, a concomitância de prisões cautelares por novos fatos, mesmo que posteriormente desconstituídas, não gera automaticamente o direito à detração, uma vez que o tempo de encarceramento já está sendo contado para outro fim.<br>5. De acordo com o Resumo da Situação Executória constante do Atestado da Pena, o tempo de prisão desde 30/04/2003 - que inclui os lapsos referentes aos decretos de prisão cautelar nos processos 0033449-87.2013.8.19.0001 (11/06/2014 a 21/06/2023), processo 0027448-81.2016.8.19.0001 (30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018) e 0479501-42.2014.8.19.0001 (16/12/2014 a 17/06/2015) -, encontra-se computado como "Pena Cumprida Até Dt Atual". Impossibilidade de contagem em duplicidade dos períodos de privação da liberdade.<br>6. Acerto da decisão que indeferiu a detração, ante a existência de outras ordens de prisões concomitantes com as custódias cautelares contempladas no pedido.<br>7. Agravo desprovido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sem pedido de liminar, reiterando o direito à detração dos mesmos lapsos, em linha com a manifestação ministerial pela concessão parcial (e-STJ fls. 251/253).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a impossibilidade de detração nos períodos indicados, porquanto o agravante já se encontrava preso em razão de condenações definitivas em execução, o que impediria a contagem em duplicidade do mesmo tempo de encarceramento; foram citados julgados desta Corte quanto à vedação de duplo abatimento e à impossibilidade de formação de "saldo de penas" (e-STJ fls. 256/259).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a decisão incorreu em equívoco ao negar a detração por suposta contagem em dobro; as penas atualmente em execução decorrem de crimes praticados antes do encarceramento em 30/04/2003, ao passo que as prisões cautelares ocorreram depois e, ao final, houve absolvições ou impronúncia; as instâncias ordinárias já computam integralmente o período de prisão desde 30/04/2003 como "pena cumprida", de modo que a detração dos lapsos indevidos não configura bis in idem; e que há julgados deste Tribunal admitindo a detração em processos distintos, bem como manifestação favorável, ainda que parcial, do Ministério Público Federal.<br>Requer o conhecimento do agravo e, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer as detrações relativas aos períodos: 11/06/2014 a 21/06/2023 (Ação Penal n. 0033449-87.2013.8.19.0001); 30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018 (Ação Penal n. 0027448-81.2016.8.19.0001); e 16/12/2014 a 17/06/2015 (Ação Penal n. 0479501-42.2014.8.19.0001).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSOS DISTINTOS. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.<br>2. A decisão agravada examinou o mérito e assentou que o agravante já se encontrava preso para cumprimento de penas definitivas desde 30/04/2003, e que os períodos de custódia cautelar indicados  11/06/2014 a 21/06/2023; 30/05/2016 a 28/07/2016; 14/09/2016 a 22/11/2018; e 16/12/2014 a 17/06/2015  foram integralmente contabilizados como "pena cumprida" na execução em curso.<br>3. À luz dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, é inviável a detração quando os lapsos de prisão provisória, ainda que decorrentes de processos nos quais houve absolv ição ou impronúncia, coincidirem com o cumprimento de penas definitivas, sob pena de duplo abatimento do mesmo período.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Inicialmente cabe destacar que a ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Mérito<br>A respeito da detração postulada, o Juízo da execução, ao indeferir o pedido, assentou o seguinte (e-STJ fls. 201/206):<br>"Resta, então, examinar o pedido de detração de pena, em razão de sentenças absolutórias/impronúncia (Eventos 125 e 140).<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a detração penal (aplicação do art. 42, do CP e 111, da LEP) de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado (AgRg nos EDcl no HC n. 888.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024).<br>É de se verificar que, para além dos processos nos quais o preso foi absolvido/impronunciado, existiam outras ordens de prisões, concomitantes.<br>Deste modo, em que pese a concordância parcial do Ministério Publico Federal, com a detração dos períodos relativos às sentenças de absolvição ou extinção de punibilidade, considero que a existência de outras ordens de prisões concomitantes obstam o benefício da detração.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " A dmite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no HC n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>2. No caso, as prisões a que se refere a defesa foram concomitantes "com as prisões preventivas relativas aos processos nos quais o agravante foi condenado e cujas penas foram unificadas".<br>3. Logo, a concessão da detração por feito em que foi o agravante absolvido enquanto custodiado por outras ações penais, cujas penas foram unificadas com a devida detração, importaria em duplo benefício.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 892.209/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ao teor de todo o exposto:<br>I) DECLARO A REMIÇÃO de 57 (cinquenta e sete) dias de pena em razão do projeto remição pela leitura e dos cursos profissionalizantes reconhecidos pela PFBRA, com fundamento no artigo 126, § 1º, I, da Lei nº 7.210/84, e na Portaria Conjunta JF/DEPEN N.º 276, de 20 de junho de 2012;<br>II) INDEFIRO o pedido de detração (Eventos 125 e 140)."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter o indeferimento da detração dos períodos referentes as ações penais , consignou, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 22/26):<br>"A detração é admitida inclusive em processos distintos, em situações envolvendo o mesmo crime ou fatos diversos, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime cuja pena é objeto de execução.<br>In casu, conforme o Relatório da Situação Processual Executória e o Atestado de Pena (Ids 437606412 e 437606413), o Agravante encontra-se preso em razão de múltiplas condenações por crimes praticados entre março/1995 e julho de 2013, que totalizam 89 (oitenta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias. Verifica-se, ainda, que, após prisão em março/1995 e fuga em março/2000, o Recorrente foi recapturado em 30/04/2003, sendo reiniciado o cumprimento das penas atuais.<br>Por outro lado, as prisões cautelares contempladas no pedido de detração são posteriores ao referido termo inicial, a saber:<br>1. Processo 0033449-87.2013.8.19.0001: Prisão preventiva de 11/06/2014 a 21/06/2023.  <br>2. Processo 0027448-81.2016.8.19.0001: Prisão temporária de 30/05/2016 a 28/07/2016 e preventiva de 14/09/2016 a 22/11/2018.  <br>3. Processo 0479501-42.2014.8.19.0001: Prisão preventiva de 16/12/2014 a 17/06/2015.  <br>Como se vê, as prisões temporárias e preventivas nos processos em que houve posterior absolvição ou sentença de impronúncia foram concomitantes com o cumprimento de penas impostas em outras ações criminais, com anterior trânsito em julgado.<br>Ora, no contexto de penas em execução, a decretação de prisões cautelares por novos fatos, mesmo que posteriormente desconstituídas, não gera automaticamente o direito à detração, uma vez que o tempo de encarceramento já está sendo contado para outro fim.<br>Com efeito, de acordo com o Resumo da Situação Executória constante do Atestado da Pena, o tempo de prisão desde 30/04/2003 - que inclui os lapsos referentes aos decretos de prisão cautelar nos processos 0033449-87.2013.8.19.0001 (11/06/2014 a 21/06/2023), processo 0027448-81.2016.8.19.0001 (30/05/2016 a 28/07/2016 e 14/09/2016 a 22/11/2018) e 0479501-42.2014.8.19.0001 (16/12/2014 a 17/06/2015) -, encontra-se computado como "Pena Cumprida Até Dt Atual".<br>Nesse contexto, não obstante a manifestação favorável do MPF, o pleito do Agravante esbarra na impossibilidade de contagem em duplicidade do tempo de encarceramento, pelo que não merece censura a decisão que indeferiu a detração, apontando a existência de outras ordens de prisões concomitantes.<br>Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo em execução penal."<br>A decisão agravada replicou, com exatidão, a solução das instâncias ordinárias, apoiando-se ainda em julgados desta Corte sobre a vedação à duplicidade de detração e à formação de "saldo de penas".<br>Eis os trechos pertinentes (e-STJ fls. 257/259):<br>"Assim, não cabe a detração, ou seja, o aproveitamento de períodos de prisão de processos diversos na execução atual, quando nesses interregnos o executado já se encontrava preso por outro motivo, qual seja, da condenação definitiva de processos anteriores nos quais cumpre a atual execução, sob pena de contagem em dobro do tempo de prisão pelo mesmo motivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA<br>1.  (AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO EM PROCESSO DIVERSO. NOVA APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.311/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>  (AgRg no HC n. 827.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO DE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>  (AgRg no HC n. 742.724/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)"<br>Examinadas as razões do agravo, não se verifica fundamento apto a afastar os critérios adotados na decisão agravada.<br>A tese central de que a detração não configuraria contagem em dobro porque as prisões cautelares supervenientes decorreram de processos com absolvição ou impronúncia não prospera diante do dado objetivo de que, nos lapsos invocados, o agravante já se encontrava segregado para cumprimento das penas definitivas, e esse período já foi integralmente contabilizado como "pena cumprida" na execução em curso.<br>É precisamente essa circunstância  concomitância entre prisões cautelares posteriores e cumprimento de penas unificadas anteriores  que inviabiliza novo aproveitamento do mesmo tempo de encarceramento, sob pena de duplicidade, conforme a orientação reafirmada nos julgados acima.<br>A invocação de manifestação ministerial favorável, ainda que parcial, não vincula o julgamento, nem elide o óbice técnico identificado pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto à equiparação da impronúncia à absolvição para fins de detração, é irrelevante para o desfecho: ainda que se admitisse tal equiparação, permaneceria o impedimento decorrente da contagem já realizada do mesmo período na execução em curso, o que a jurisprudência veda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.