ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO NA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).<br>2. O mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, o que inviabilizava o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio. Acrescentou, ainda, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau.<br>4- Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PHELIPE SILVEIRA DIAS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor, em que se pleiteou a concessão do indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual não conheceu em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 188/189):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA.<br>A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de oito anos entre o trânsito em julgado e o início da execução, sem causas suspensivas ou interruptivas, além de suposto excesso de prazo na execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem prévia análise pelo juízo da execução; e (ii) definir se o alegado excesso de prazo na execução autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal pela via eleita.<br>III. Razões de decidir<br>As teses defensivas não foram submetidas ao Juízo de origem, o que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O habeas corpus não é sucedâneo de pedido incidental a ser formulado perante a execução penal, razão pela qual não comporta a análise direta das matérias suscitadas.<br>Não se verificou, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser conhecido quando as matérias nele ventiladas não foram previamente apreciadas pelo juízo competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem não conhecida.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do Paciente e da ausência de risco à ordem pública (e-STJ fl. 7), e que a demora na execução da pena, somada ao tempo decorrido desde a data dos fatos, em 10 de fevereiro de 2015, e a idade do paciente à época, impõem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fl. 8)<br>O writ foi indeferido liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, conforme decisão de e-STJ fls.182/183.<br>Na Petição n. 01024417/2025 o impetrante junta cópia do acórdão proferido no Tribunal de origem e requer a reconsideração da decisão.<br>Acolhido o pedido de reconsideração (e-STJ Fl.433), os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.<br>Requereu o impetrante, em sede liminar, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para que seja restabelecida a liberdade do Paciente, em razão da manifesta ilegalidade da execução penal (e-STJ fl. 10).<br>O mandamus não foi conhecido sob a fundamentação de que o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, no que tange o quanto aqui sustentado, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio (e-STJ fl. 445).<br>Contra decisão foi interposto o presente agravo regimento, no qual a defesa, em síntese, reitera as alegações iniciais no sentido de que resta cabalmente demonstrada a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão monocrática que indeferiu o Habeas Corpus, bem como a patente ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fragilidade probatória que embasa a condenação e a flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 425/466).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido, determinando-se a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso, ou a confirmação da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender este Egrégio Tribunal, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal; d) Que se declare, por via de consequência, a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória, ante a flagrante inércia estatal na execução penal por período superior a oito anos após o trânsito em julgado da condenação; e) Que se declare, ainda, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação idônea e por violação ao princípio da colegialidade, nos termos dos artigos 315 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO NA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).<br>2. O mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, o que inviabilizava o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio. Acrescentou, ainda, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau.<br>4- Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 445/448):<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Além disso, o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, no que tange o quanto aqui sustentado, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio (e-STJ fl. 193 /194).<br>Acrescentou, ainda, que na hipótese em exame, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 196).<br>Desse modo, não tendo sido analisado o mérito do pedido de reconhecimento da prescrição no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>A decisão acima deve ser mantida.<br>Realmente, não há que falar em flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau, sob pena de dupla supressão de instância.<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada temos os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO<br>1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando sua finalidade é impugnar decisão de primeiro grau que não reconheceu a incidência da prescrição executória.<br>2. O reconhecimento da prescrição executória, como pretende a insurgente, sem o julgamento do agravo em execução, acaba por ensejar verdadeira supressão de instância, sobretudo se considerarmos que sua análise enseja o exame de certas nuances distintas da prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 44.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE (300KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>9. Inadmissível a análise da questão referente à ausência de fundamentação e contemporaneidade da decisão que reavaliou a prisão preventiva do agravante e suposta violação ao determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que referidos temas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.747/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REVISÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva.<br>4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 657.123/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao regimental.<br>É como voto.