ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. INTIMAÇÃO DA DPU SEM MANIFESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.<br>2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução, mas estabelece fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação.<br>3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo.<br>4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 20/21).<br>Extrai-se dos autos que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Piracicaba o processo n. 1500975-57.2024.8.26.0599, relativo a infração prevista na Lei n. 11.343/2006 (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos), no qual foi expedido Alvará de Soltura por absolvição, constando a síntese de que não se conheceu do mandamus, mas se concedeu a ordem de ofício para anular as provas oriundas da atuação da guarda municipal e absolver o réu (e-STJ fls. 4/5).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, de próprio punho, perante esta Corte, em favor do agravante. Consta que a Defensoria Pública da União foi previamente intimada, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, porém não apresentou manifestação (e-STJ fl. 20).<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, por deficiente instrução, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, ressalvando-se a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela DPU (e-STJ fls. 20/21).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que impõe-se flexibilização do rigor formal e atuação cooperativa entre os órgãos do sistema de justiça, afirmando o poder/dever do Relator de requisitar informações complementares às instâncias de origem, a fim de evitar que formalismos obstem a análise do direito de liberdade (e-STJ fls. 28/30).<br>Aduz dificuldades práticas e burocráticas para a DPU instruir o feito com celeridade junto à Justiça estadual, sobretudo em casos de impetração por carta, e aponta que o Acordo STJ/DPU n. 3/2025 objetiva fortalecer o acesso à justiça e não pode servir de fundamento para indeferimento liminar quando há óbices objetivos à pronta instrução (e-STJ fls. 27/30). Assinala, ainda, que, em hipóteses de manifesta ilegalidade, admite-se concessão de ordem de ofício, superando deficiência de instrução (e-STJ fls. 29/30).<br>Requer a reforma da decisão agravada, com afastamento do indeferimento liminar, determinando-se que o Relator requisite informações necessárias à instrução do habeas corpus às autoridades coatoras ou à origem (e-STJ fls. 30). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo razoável para a DPU regularizar a instrução, consideradas as dificuldades objetivas narradas (e-STJ fl. 30).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. INTIMAÇÃO DA DPU SEM MANIFESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.<br>2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução, mas estabelece fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação.<br>3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo.<br>4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada destacou a atuação institucional da Defensoria Pública da União e o papel do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 nos casos de habeas corpus de próprio punho, nos seguintes termos (e-STJ fls. 20/21):<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JEFFERSON FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, não foi apresentada qualquer manifestação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Defensoria Pública da União (DPU) exerce papel essencial na defesa da população carcerária, oferecendo assistência jurídica gratuita e integral aos mais vulneráveis, conforme prevê a Constituição Federal. Diante da realidade de presos necessitados e sem acesso a advogados, a DPU tem por objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa, combatendo injustiças estruturais no sistema penal. Sua atuação se torna ainda mais crucial quando atende presos que recorrem ao Judiciário por meio de cartas, muitas vezes redigidas de próprio punho, em busca de algum socorro jurídico.<br>O Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2025 firmado entre o STJ e a DPU fortalece esse papel ao criar um canal institucional para o encaminhamento de correspondências de presos sem defesa técnica. O STJ se compromete a triar, digitalizar e repassar tais documentos à DPU, que poderá analisar juridicamente as demandas, elaborar peças processuais e responder diretamente aos presos ou encaminhar os casos às defensorias competentes.<br>Esse acordo representa um avanço significativo no acesso à justiça e na proteção da dignidade humana, ao assegurar que pedidos, ainda que informalmente apresentados, recebam o devido tratamento técnico. Ao se comprometer institucionalmente com essa parceria, o STJ reafirma sua função garantidora da legalidade e se articula com a DPU para oferecer respostas concretas a quem mais precisa, promovendo uma justiça mais inclusiva e efetiva.<br>Ressalte-se que o Habeas Corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. Nesse cenário, o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda, o que não ocorreu no caso concreto, pois, embora previamente intimada, não houve qualquer manifestação por parte da DPU.<br>Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo Habeas Corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O agravante sustenta, em suma, a necessidade de flexibilização do rigor formal em habeas corpus impetrado de próprio punho, o poder/dever do Relator de requisitar informações complementares à origem e a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta, além de apontar dificuldades práticas da DPU para instruir o feito e requerer, alternativamente, prazo para regularização da instrução (e-STJ fls. 27/30).<br>A tese não procede.<br>O fundamento central da decisão agravada é a impossibilidade de instrução interna do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, impondo ao impetrante o ônus de trazer os elementos indispensáveis ao exame do pedido. Essa lógica é própria do rito do mandamus e foi aplicada de forma objetiva no caso concreto, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 20/21).<br>O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, longe de substituir o ônus de instrução, estabeleceu fluxo institucional para que a Defensoria Pública da União, intimada e com meios adequados, complemente a instrução em nome de presos que impetram de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação, o que inviabiliza a superação da deficiência instrutória sem que se promova indevida instrução dentro dos autos.<br>A alegação de requisitar informações diretamente às instâncias de origem não se harmoniza com a natureza do habeas corpus, que não comporta fase instrutória. A atuação cooperativa não desloca para o órgão julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo, sob pena de desvirtuamento do rito. Ademais, os próprios elementos juntados revelam a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre a situação prisional do agravante, o que reforça a imprescindibilidade de adequada instrução pela defesa técnica.<br>Inexistem, nos autos, elementos suficientes para reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. O documento de origem indica absolvição e expedição de alvará no feito da Lei de Drogas, porém registra a persistência de outros títulos de prisão não alcançados, circunstância que demanda instrução específica e atualizada para qualquer providência útil no âmbito deste mandamus (e-STJ fls. 4/5).<br>Quanto ao pedido subsidiário de concessão de prazo para a DPU instruir o feito, a solução adequada já foi expressamente contemplada na própria decisão agravada, ao assentar a possibilidade de nov a impetração, devidamente instruída, pela Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional (e-STJ fls. 20/21). Essa via é a que melhor compatibiliza a tutela da liberdade com a observância das regras regimentais e do devido processo.<br>Por fim, nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.<br>2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido.<br>3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.<br>6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda.<br>7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.<br>2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento.<br>3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>(AgRg no HC n. 1.031.287/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).<br>4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 781.348/BA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.