ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO EM CELA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e por esta Corte, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, diante de indícios de liderança e comando do embargante em organização criminosa, inclusive com influência intra muros, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>3. A alegação de omissão quanto ao auto de busca e apreensão realizado na galeria e na cela do embargante, que não encontrou dispositivos de comunicação, não evidenciou vício a ser sanado, porque a decisão embargada apreciou, de forma suficiente, o periculum libertatis e a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, não dependendo de apreensão específica de aparelhos. Ademais, ressaltou-se que a reforma de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>4. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a autoria delitiva, tese já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIZAN DE FREITAS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta que o embargante teve a prisão preventiva decretada em 28/10/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa, em contexto de atuação vinculada à facção "Os Manos".<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi conhecido em parte e denegado, conforme acórdão de e-STJ fls. 2827/2834.<br>Interposto agravo regimental, a defesa reiterou a inexistência de periculum libertatis, porquanto o embargante já se encontraria segregado no sistema prisional; alegou desvio de finalidade da medida; sustentou a insuficiência dos indícios, com referência a denúncia anônima e áudio extraído de aplicativo de mensagens, bem como à busca e apreensão realizada na galeria do presídio, sem apreensão de objetos. O recurso teve seu provimento negado, conforme acórdão de e-STJ fls. 2870/2871:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI . ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi : vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere.<br>2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus .<br>3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros , do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva.<br>4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumento específico relativo à existência de prova exculpatória capaz de infirmar a suposta atuação intra muros: a busca e apreensão realizada na galeria da PASC, inclusive na cela do embargante, em 12/11/2024, que não encontrou celular, carta ou qualquer dispositivo de comunicação.<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a omissão, com apreciação do argumento referente ao auto de apreensão mencionado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO EM CELA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e por esta Corte, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, diante de indícios de liderança e comando do embargante em organização criminosa, inclusive com influência intra muros, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>3. A alegação de omissão quanto ao auto de busca e apreensão realizado na galeria e na cela do embargante, que não encontrou dispositivos de comunicação, não evidenciou vício a ser sanado, porque a decisão embargada apreciou, de forma suficiente, o periculum libertatis e a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, não dependendo de apreensão específica de aparelhos. Ademais, ressaltou-se que a reforma de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>4. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a autoria delitiva, tese já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A matéria relativa ao periculum libertatis, inclusive quanto à atuação e influência intra muros, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que destacou a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a vinculação do embargante com organização criminosa, assentando a idoneidade da fundamentação da cautelar e a inadequação de medidas alternativas (e-STJ fls. 2870/2871).<br>O argumento específico da defesa de que a busca e apreensão realizada em 12/11/2024 na galeria da PASC não localizou celulares, cartas ou dispositivos de comunicação não configura omissão a sanar, porquanto o acórdão apreciou, de forma suficiente, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública à luz de dados concretos extraídos das decisões das instâncias ordinárias, conclusão que não depende da existência, ou não, de apreensão específica de aparelhos, e cujo reexame demandaria incursão probatória incompatível com a via eleita.<br>Ademais, destacou-se a impossibilidade de exame, na via eleita, da tese de insuficiência de indícios de autoria, por demandar reexame aprofundado de provas. No mesmo sentido, ressaltou-se que "tanto o Juízo quanto o Tribunal a quo expuseram, de modo fundamentado, a cadeia indiciária que, em sede de cognição sumária, aponta o vínculo hierárquico e a autorização de execução atribuída ao agravante, elementos suficientes, nesse momento processual, para legitimar a constrição" (e-STJ fl. 2880).<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir a autoria delitiva, tese já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.