ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR POSTULAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória.<br>2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato, qualificação e tipificação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A reforma do juízo de admissibilidade demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita.<br>3. As teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos recursais por postulação da parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL CORREA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5046918-60.2025.8.24.0000) (e-STJ fls. 126/133).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, tendo aceitado proposta de suspensão condicional do processo (e-STJ fl. 126).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ausência de prova da materialidade delitiva por falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios e inépcia da denúncia. O Tribunal a quo, entretanto, conheceu parcialmente e denegou a ordem (e-STJ fls. 126/127).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, inexistência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e atipicidade material da conduta pela insignificância (e-STJ fl. 127).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 126/133), que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a excepcionalidade do trancamento da ação penal e a suficiência da denúncia quanto à materialidade e indícios de autoria; além disso, consignou a impossibilidade de exame, por supressão de instância, das teses de atipicidade material e ausência de laudo pericial.<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 139/146), a defesa pleiteia a concessão da ordem, com a análise do mérito recursal, diante da a) possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mesmo havendo recurso próprio, para sanar constrangimento ilegal evidente, inclusive com concessão de ofício. Defende a b) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do agravante e por imputação baseada apenas em sua condição de "gerente administrativo", em violação ao art. 41 do CPP. Pede a c) relativização da vedação à supressão de instância para apreciação da ausência de prova da materialidade, dado o oferecimento e recebimento da denúncia sem laudo pericial em crime que deixa vestígios (arts. 158, 159 e 167 do CPP); e o reconhecimento da d) atipicidade material da conduta pela insignificância, por se tratar de transporte de aproximadamente 100 litros de óleo diesel.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do caso à Quinta Turma desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR POSTULAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória.<br>2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato, qualificação e tipificação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A reforma do juízo de admissibilidade demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita.<br>3. As teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos recursais por postulação da parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada observou a orientação desta Corte no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ofício (e-STJ fl. 129). Reiterou-se a excepcionalidade do trancamento da ação penal, restrito às hipóteses verificáveis de plano, sem dilação probatória, de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou extinção da punibilidade, à luz do entendimento firmado, entre outros, no seguinte julgado: "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/12/2014) (e-STJ fl. 129). Nessa linha, não se identificou constrangimento ilegal de evidência a ensejar a concessão de ordem, ainda que de ofício.<br>No que toca à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, as instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação adequada, a tese defensiva.<br>A peça acusatória descreve o fato, a qualificação do acusado e a tipificação, em termos que viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo ao art. 41 do CPP. Consta da denúncia que "no dia 21 de julho de 2021, por volta das 11h,  os denunciados JARDEL CORREA, gerente administrativo, e a pessoa jurídica TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA  comercializaram, forneceram, transportaram e armazenaram  aproximadamente 100 litros de Óleo Diesel  com o veículo caminhão M. Benz/710  sem possuir Licença Ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes  " (e-STJ fls. 129/130; v. denúncia em e-STJ fls. 25/26). A Magistrada de origem consignou que a exordial "narra de forma satisfatória os fatos ocorridos, permitindo ao acusado o amplo conhecimento do crime que lhe é imputado, atendendo os requisitos legais" e que, na fase de recebimento, vigora o in dubio pro societate, inexistindo causas de absolvição sumária (e-STJ fls. 130/131).<br>O acórdão estadual confirmou que "a peça acusatória apresenta a descrição dos fatos, a qualificação dos acusados e a tipificação penal, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório" e evidenciou justa causa ao assentar elementos sobre a posição funcional do agravante na empresa, inclusive declarações em sede policial e documentos de representação (e-STJ fls. 131/132).<br>Nesse quadro, a revisão pretendida demandaria incursão indevida em fatos, incompatível com a via eleita, mantendo-se hígido o juízo de admissibilidade da acusação.<br>Quanto às teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância, o Tribunal de origem registrou que não houve deliberação prévia do Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância (e-STJ fls. 126/127 e 130).<br>A decisão agravada, em consonância, assentou ser "vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância" (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020) (e-STJ fl. 132).<br>Embora a defesa sustente a relativização do óbice diante de ilegalidade manifesta, não se identifica nos autos situação que, de plano, autorize superação da barreira processual para exame direto por esta Corte. A ausência de laudo  em tese  não foi enfrentada nas instâncias ordinárias; e a aferição de insignificância, em matéria de crime ambiental previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, reclama apreciação do contexto fático e normativo pelo juízo natural, não cabendo, em habeas corpus, substituir o necessário debate em primeiro grau, sobretudo quando o acórdão estadual expressamente obsta o conhecimento por supressão (e-STJ fls. 126/127 e 130/132).<br>No ponto em que a defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, convém frisar a orientação específica desta Corte: "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). Como não se evidenciou ilegalidade qualificada nos termos acima, não há razão para deferimento de ofício.<br>Por derradeiro, anota-se que não há nulidade por alegada violação à colegialidade, porquanto a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte é sindicável pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, entendimento sufragado, entre outros, em AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.