ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE APREENDIDA (MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 e do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a abordagem e a revista, em patrulhamento, diante da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, o que legitima a diligência. À luz desse quadro, não se constata ilegalidade na atuação policial (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.).<br>2. A superação das premissas fáticas fixadas na origem, quanto à existência de fundadas razões, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição do agravo regimental.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, como na espécie, em que foram apreendidas munições de diversos calibres e quantia em dinheiro.<br>4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, porquanto a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0059862-07.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade da busca pessoal. A ordem foi denegada (e-STJ fl. 143).<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, o qual foi desprovido pela decisão agravada. Assentou-se a legitimidade da abordagem e da busca pessoal, por fundada suspeita decorrente da condução de veículo em desacordo com normas de trânsito, afastando nulidade das provas e o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 146-149).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 154/181), a defesa pede o trancamento da ação penal, aos argumentos de que (i) a busca pessoal e veicular foi realizada exclusivamente em razão de infração administrativa de trânsito (motocicleta sem placa), sem elementos objetivos de fundada suspeita de crime, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) há nulidade das provas obtidas e das delas derivadas; e (iii) ausência de justa causa para a ação penal, destacando boletim de ocorrência e depoimentos policiais que indicariam abordagem de rotina sem justificativa concreta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE APREENDIDA (MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 e do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a abordagem e a revista, em patrulhamento, diante da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, o que legitima a diligência. À luz desse quadro, não se constata ilegalidade na atuação policial (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.).<br>2. A superação das premissas fáticas fixadas na origem, quanto à existência de fundadas razões, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição do agravo regimental.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, como na espécie, em que foram apreendidas munições de diversos calibres e quantia em dinheiro.<br>4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, porquanto a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus ao concluir pela inexistência de ilegalidade na abordagem e na busca pessoal, por haver fundadas razões decorrentes da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, legitimando a diligência e afastando a tese de nulidade das provas e de trancamento da ação penal (e-STJ fls. 146-149).<br>Nas razões do agravo, sustenta-se que a revista pessoal e veicular foi realizada exclusivamente em razão de infração administrativa de trânsito (motocicleta sem placa), sem elementos objetivos de fundada suspeita de crime, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que contaminaria as provas e imporia o trancamento da ação penal; colaciona-se trecho do boletim de ocorrência e depoimentos policiais para reforçar que a diligência teria sido "de rotina", desprovida de justa causa (e-STJ fls. 155-166, especialmente 157-158), e requer-se, liminarmente, a sustação do andamento do processo de origem, bem como, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício (e-STJ fl. 170).<br>A tese não procede. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo registrado na decisão agravada assentou, com base nos elementos dos autos, que a abordagem decorreu do fato de o agravante estar pilotando motocicleta em desacordo com as leis de trânsito, circunstância que, no contexto do patrulhamento, conferiu justa causa à intervenção e à busca pessoal subsequente, da qual resultaram munições de diversos calibres e quantia em dinheiro, elementos que compõem a materialidade do delito imputado (e-STJ fls. 144-147). Essa premissa fática é determinante: a conclusão pela existência de fundadas razões foi tomada pelas instâncias ordinárias e referendada na decisão agravada, e sua superação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus e com a cognição deste agravo regimental.<br>A invocação, nas razões, de trechos do boletim de ocorrência e de depoimentos policiais, para sustentar que houve "abordagem de rotina", não desconstitui o fundamento objetivo adotado: a infração de trânsito constatada no momento da condução em via pública, em abordagem legítima, é circunstância anterior e concreta que viabilizou a ação policial, afastando o caráter aleatório e, por consequência, o vício alegado (e-STJ fls. 157-158 e 146-147).<br>Ademais, a decisão agravada destacou julgados no sentido de que a atuação policial, em patrulhamento, pode apoiar-se em comportamentos e contextos que revelem suspeita objetiva, sob pena de esvaziamento da segurança pública, sem que isso importe, por si, em nulidade (e-STJ fl. 146).<br>Nesse quadro, não há ilegalidade manifesta capaz de infirmar a conclusão quanto à higidez da revista pessoal nem de amparar o trancamento da ação penal, medida excepcional que exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica (e-STJ fls. 144-145).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM SEM MANDADO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, questionando a licitude da abordagem pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, ao argumento de que não existiriam fundadas suspeitas que justificassem a intervenção policial. A recorrente alega violação aos artigos 5º, XI e LVI da Constituição Federal, bem como aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem prévia ordem judicial, estava devidamente justificada por fundadas suspeitas, configurando justa causa que legitimasse a atuação policial e a apreensão da droga encontrada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos.<br>4. No caso concreto, os policiais, em patrulhamento, observaram que a recorrente estacionou seu veículo em contramão em local ermo e saiu correndo ao avistar a viatura, demonstrando nervosismo. Essas circunstâncias objetivas, somadas ao forte odor de maconha que exalava do veículo, justificaram a abordagem e a revista veicular, que resultou na apreensão de mais de cinquenta quilos de maconha.<br>5. A atuação dos policiais caracterizou-se como exercício regular do poder de polícia, diante de fundadas suspeitas e da constatação de infração de trânsito, não havendo ilegalidade ou nulidade na apreensão das provas obtidas.<br>6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da licitude de buscas pessoais e veiculares fundamentadas em suspeitas objetivas.<br>7. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Quanto ao pedido de concessão de medida cautelar para sustar o processo de origem, não se identificam, à luz da decisão agravada e dos elementos constantes dos autos, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente para intervenção liminar, sobretudo porque a própria premissa do agravo  nulidade da busca pessoal  foi examinada e afastada (e-STJ fls. 146-149).<br>No que toca ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre registrar que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024). Não se observa, no caso, ilegalidade evidente a justificar a medida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.