ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder em parte e de ofício a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE.  AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM.  AGRAVO  NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO.<br>1.  A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES que acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora, não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese de que o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo ora agravante.<br>3. Impende destacar que não consta dos autos tenha o TJES examinado os pedidos deduzidos (nulidades de dois processos criminais) no presente mandamus. Assim, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte Superior.<br>Na verdade, a Corte Regional suspendeu o cumprimento do mandado de prisão para que a instância primeira examine o erro judiciário suscitado.<br>3.  Agravo  não provido. Ordem concedida, em parte e de ofício, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, interposto em seu favor e por meio do qual pretendia que fosse reformada a decisão impugnada para declarar nulos os processos criminais contra o paciente, ora recorrente (e-STJ, fls. 973/979).<br>No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a concessão da ordem para declarar nulos os processos contra o paciente.<br>Alega que o acórdão recorrido não só enfrenta a matéria do HC, mas declara a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto condenatório, e seus efeitos jurídicos, contra o paciente, como está inclusive registrado na r. decisão agravada(e-STJ fl. 88).<br>Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para declarar a nulidade ou reformar a decisão agravada, na forma e para o fins legais (e-STJ fl. 997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE.  AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM.  AGRAVO  NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO.<br>1.  A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES que acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora, não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese de que o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo ora agravante.<br>3. Impende destacar que não consta dos autos tenha o TJES examinado os pedidos deduzidos (nulidades de dois processos criminais) no presente mandamus. Assim, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte Superior.<br>Na verdade, a Corte Regional suspendeu o cumprimento do mandado de prisão para que a instância primeira examine o erro judiciário suscitado.<br>3.  Agravo  não provido. Ordem concedida, em parte e de ofício, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls.973/979):<br> .. <br>Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante fundamentação concreta.<br>3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como agravo regimental, sobretudo porque apresentada dentro do prazo legal.<br>2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>3. As teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem na revisão criminal, a qual transitou em julgado na data de 25/7/2024, de maneira que seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância.<br>4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de ausência de indicação da autoridade coatora e supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo colegiado de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus que não indicou a autoridade coatora e que não foi objeto de decisão colegiada na instância inferior, configurando supressão de instância.<br>3. A defesa alega que a decisão que negou o recambiamento do apenado para a comarca de Cascavel/PR impõe constrangimento ilegal, violando princípios constitucionais, e requer a transferência para unidade prisional próxima à família.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação da autoridade coatora inviabiliza a compreensão do caso e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>5. A falta de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de origem está fundamentada em dados concretos, como a suposta participação do apenado em organização criminosa em tese liderada por seu tio e descumprimento de medidas durante liberdade provisória, com sua prisão ao tentar sair do país.<br>7. O direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante de riscos à segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação da autoridade coatora inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. A falta de decisão colegiada na instância inferior configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. O direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao meio social e familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante de riscos à segurança pública.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.001.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Claude Henri Michel contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a omissão do Ministério Público e do juiz, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de investigação por período indefinido, requerendo o trancamento do inquérito policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante das alegações do agravante e se o trancamento do inquérito policial é cabível por meio de habeas corpus, à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. A ausência de impugnação direta dos motivos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que determina ser inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de temas não debatidos previamente.<br>5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 192.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, com esteio no art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Intimem-se.<br>Na hipótese, a manifestação ministerial é esclarecedora:<br>(..) A defesa alega, em síntese, o seguinte: a) o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo recorrente; daí porque a expedição de mandado de prisão contra o recorrente é ilegal; b) o recorrente é pessoa idônea, servidor da Universidade Estadual de Minas Gerais, onde trabalha como professor desde 2017, nunca tendo interrompido seu exercício na referida universidade; c) em decorrência da condenação criminal manifestamente ilegal e inconstitucional, o recorrente está sofrendo os seus efeitos jurídicos, parcialmente cessados pela suspensão do mandado de prisão, mas sem o conhecimento do habeas corpus e a apreciação do mérito; d) é desnecessário, para acabar com a flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, que se aguarde conduta ativa do juízo de primeiro grau na apuração do real criminoso; " ..  o paciente não pode ficar aguardando que no processo nº 0006884-78.2021.8.08.0012 - 03ª Vara Criminal de Cariacica-ES, e no processo nº 2000081-68.2024.8.08.0035 - Vara de Execuções - Semi Aberto de Vila Velha-ES, os juízos deixem de ser omissos, cessando a flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente provado no writ, paciente que está sofrendo os efeitos jurídicos de uma condenação criminal com falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria) incontroversos"; e) uma vez que foi concedida a ordem de ofício para suspender o mandado de prisão, caminho natural seria a apreciação do mérito com a concessão da ordem, já que a flagrante ilegalidade do ato apontado como coator continua, em prejuízo da liberdade do paciente provado no writ, e a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria) continua, sofrendo o paciente os efeitos de uma condenação por um crime cometido por outrem. Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade dos processos nº 0006884- 78.2021.8.08.0012 - 03ª Vara Criminal de Cariacica-ES, e nº 2000081- 68.2024.8.08.0035 - Vara de Execuções - Semi Aberto de Vila Velha-ES.<br>2. Não merece provimento o recurso ordinário.<br>2.1. Inicialmente, cabe registrar que, no caso, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES (fl. 930-8) que, em 18- 02-2025, acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente. Assim, rigorosamente, pode-se admitir que os embargos de declaração, interpostos contra a decisão da Relatora e julgados pela 2ª Câmara Criminal do TJES, deveriam ter sido recebimentos como agravo regimental.<br>Assim, este recurso ordinário dirige-se contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES.<br>2.2. Passa-se ao exame do mérito.<br>Com efeito, a decisão monocrática da Relatora do HC nº 5018042-76.2024.8.08.0000, impetrado perante o TJES, não conheceu da ordem, em razão da supressão de instância (a alegada nulidade não foi submetida ao Juízo de primeiro grau), mas, reconhecida a flagrante ilegalidade por meio dos instrumentos probatórios colacionados, de ofício, deferiu a liminar para suspender o mandado de prisão expedido contra o recorrente.<br>Neste ponto, por cautela, cabe transcrever os fundamentos da decisão:<br>"(..) Inicialmente, friso que apesar que não ter sido devidamente comprovada a análise da matéria pelo juízo de primeiro grau, é viável que sejam debatidas as questões suscitadas pelo paciente, desde que demonstrada flagrante ilegalidade. (..) É de conhecimento geral que a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração, pelo impetrante, de forma cumulativa, do fumus boni iuris (clareza do direito requerido) e do periculum in mora (gravame que a demora pode ocasionar ao paciente). Analisando os presentes autos, verifica-se que RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ teve o mandado de prisão expedido no dia 15/07/2024 em decorrência do processo de execução nº 2000081-68.2024.8.08.0035, no qual se executa pena referente ao processo nº 0006884-78.2021.8.08.0012, pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2006. Segundo informações constantes no Infopen, foi preso em flagrante na data de 07/07/2021 e, no dia 18/03/2022 foi expedido e cumprido alvará de soltura em decorrência de decisão de revogação de prisão preventiva nos autos de conhecimento (fl. 288/290, pp.41/45, do mov. 1.1 dos autos de execução). Em 19/07/2023 foi proferido édito condenatório, em relação ao qual foram interpostos recursos. Certificou-se o trânsito em julgado em 09/01/2024 (fl. 406, p.83, mov. 1.1 dos autos de execução) sendo, após, expedido mandado de prisão para cumprimento da pena (mov.18.1 - dos autos de execução). Ocorre que, como elucidado pela douta defesa, em 2021, quando do cometimento do crime, o autor do crime apresentou à autoridade policial e judiciária documento de identidade falso, no qual continham os dados cadastrais referentes ao ora paciente. A diferença entre os documentos pode ser nitidamente observada através da comparação dos Registros Gerais de ambos, o que consta do Id 10988513. Ademais, ressalta o impetrante que "o autor do crime esteve preso durante a fase de inquérito judicial, e durante boa parte do tempo de tramitação do processo judicial, diversamente do paciente que é Servidor Público na UEMG - Universidade Estadual de Minas Gerais, estando trabalhando regularmente no período da apuração do crime e do trâmite do processo judicial, restando manifestamente claro o ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE AUTOR DE CRIME COM FRAUDE NO INQUÉRITO E NO PROCESSO JUDICIAL COM USO DE DOCUMENTO FALSO DO PACIENTE". Tal argumentação pode ser verificada dos registros do Infopen, em que inclusive consta imagem de identificação que difere sensivelmente das imagens dos documentos do paciente e da declaração da Universidade do Estado de Minas Gerais (ID 10988505), em que consta que o paciente está em exercício do cargo Professor de Educação Superior, em exercício na Escola Música, com posse em 24/10/2017 e exercício em 20/12/2017, sem nenhum período de afastamento ou falta desde então. Aferiu-se, também, no portal da transparência do Estado de Minas Gerais1 que consta a remuneração do paciente desde janeiro de 2019 até o presente momento, o que também evidencia sua atuação ininterrupta, sem suspensões entre 07/07/2021 e 18/03/2022, período em que o réu da ação nº 0006884-78.2021.8.08.0012 esteve preso.<br>Através do instrumento probatório colacionado ao presente Habeas Corpus, evidenciada está a flagrante ilegalidade da prisão de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, fazendo-se necessária a suspensão do mandado de prisão expedido com seus dados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em razão da ausência de submissão da matéria à apreciação do juízo de primeiro grau, contudo, demonstrada a flagrante ilegalidade, DE OFÍCIO, DEFIRO A LIMINAR, para suspender o mandado de prisão expedido contra o paciente. (..)". 2.3. Em 18-02-2025, a 2ª Câmara Criminal do TJES deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa apenas para corrigir erro material constante da decisão monocrática, que deferiu a liminar, de ofício, para fazer constar o seguinte: "NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em razão da ausência de submissão da matéria à apreciação do juízo de primeiro grau, contudo, demonstrada a flagrante ilegalidade, DE OFÍCIO, determino a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente" (fls. 930-8). 2.4. Portanto, no caso, constata-se o seguinte: (i) de uma análise superficial, verifica-se que a verossimilhança da alegação de nulidade das condenações, em razão do uso de documento falso com o nome do recorrente pelo verdadeiro réu; (ii) todavia, tal nulidade não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, mas sim perante o TJES, em sede de habeas corpus; (iii) a Relatora não conheceu do pedido, sob os fundamentos de que não houve apreciação do pedido em primeira instância e a efetiva constatação do erro na condenação exigiria amplo reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de habeas corpus; (iv) em razão disso, concedeu a liminar, de ofício, apenas para suspender o mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente. 2.5. Embora a finalidade do habeas corpus seja amparar quem se acha sofrendo ou ameaçado de sofrer coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção, no caso dos autos não há a certeza necessária sobre o quanto alegado pela defesa, de modo a autorizar o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus.<br>De fato, ao que tudo indica houve um equívoco na condenação em nome do recorrente. De qualquer sorte, verifica-se que a 12ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Velha/ES se manifestou, entre outros aspectos, sobre petição da defesa do recorrente RODRIGO DE MIRANDA DE QUEIROZ, sobre a alegação de erro na identificação do autor do crime, que usou documento falso desde o início da investigação policial; ao final, requereu seja oficiada a Polícia Científica para que, munidos dos dados de biometria constantes no INFOPEN nº 122971, realize as providências necessárias para localizar o indivíduo que respondeu à Ação Penal 0008645-81.2020.8.08.0012 e ingressou no sistema prisional utilizando-se do nome e dados civis de Rodrigo Miranda de Queiroz. Requer ainda sejam oficiadas a CTV e CDPV II, unidades prisionais pelas quais o apenado passou, para que informe se há cadastro de visitas e de sua composição familiar em nome de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ (INFOPEN nº 122971), e em caso positivo, informe todos os nomes e dados cadastrados, a fim de se localizar a identidade e outros dados do sujeito evadido. (fls. 908-14). 2.6. Além disso, cabe destacar que o TJES determinou a suspensão do mandado de prisão. Cabe, assim, aguardar a tramitação da questão e oportuna manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a questão.<br>(e-STJ Fls.965-970)<br>Entendo, todavia, que deve ser concedida, em parte e de ofício, a ordem para estabelecer que o Juízo de primeiro grau examine o erro judiciário suscitado ( nulidades), no prazo de 60 dias, tendo em vista o disposto no art. 5º da CF/88.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Concedo, todavia, em parte e de ofício, a ordem, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação .<br>Intimem-se.