DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO GODOI DA SILVA, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia, em 28/2/1997, imputando ao agravante a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sobrevindo decisão de impronúncia em 30/10/1998. Posteriormente, em 18/12/2003, foi oferecida nova peça acusatória, recebida em 19/12/2003, e, em 30/9/2021, sobreveio decisão de pronúncia (e-STJ fls. 4323/4324).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4062/4063):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.<br>PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. TEMPO NÃO TRANSCORRIDO.<br>NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEM PREJUÍZO CONFIGURADO.<br>AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.<br>EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.<br>1. O órgão acusatório ofereceu nova peça acusatória em 18/12/2003 e houve o recebimento do aditamento em 06/01/2004. O recorrente, foi pronunciado em 30/09/2021. Portanto, o tempo entre o aditamento da denúncia e a decisão da pronúncia não transcorreu o prazo superior a 20 anos, não havendo que se falar em prescrição.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo atendeu ao pedido do Delegado do Comando de Repressão Intensiva ao Crime (id 7897800 fls.89), com o objetivo de averiguar se, no período solicitado, houve ligações entre dois números telefônicos, com horários e datas do possível contato no dia do crime. Portanto, a determinação judicial se refere a dados (registros), já armazenados e utilizados por usuários. Tal situação se configura como quebra de sigilo de dados (registros) informáticos, e não de interceptações das comunicações.<br>3. A condenação do paciente não teve por base nenhuma informação retirada dos registros telefônicos, mas do depoimento de Francilio da Silva Lima, constituindo como prova nova.<br>4. Compulsando a sentença nota-se que a instrução processual ocorreu de forma regular e que em todas as audiências o recorrente esteve assistido por algum advogado.<br>5. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.<br>6. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente improcedentes.<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, a parte sustenta: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da manutenção do julgamento virtual apesar de oposição tempestiva e pedido de sustentação oral, com ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fls. 4130/4131); (ii) prescrição da pretensão punitiva com base no art. 109, I, do Código Penal, afirmando que o aditamento de 18/12/2003 não trouxe fatos novos nem constitui marco interruptivo, tendo decorrido mais de 20 anos desde o recebimento da denúncia originária (e-STJ fls. 4131/4137); (iii) nulidade das interceptações/quebras de sigilo telefônico por violação aos arts. 5º e 8º da Lei 9.296/1996, ante a ausência de juntada da decisão autorizadora e do respectivo autos apartados, o que inviabilizou o controle da legalidade (e-STJ fls. 4140/4146); (iv) nulidade por ausência de fundamentação e de intimação do despacho que remeteu o processo à polícia judiciária para novas diligências, com negativa de vigência ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 4146/4149); (v) inexistência de "prova nova" substancial a autorizar o desarquivamento/continuidade da persecução penal após a impronúncia, em afronta à Súmula 524/STF, requerendo a anulação do recebimento da nova denúncia (e-STJ fls. 4150/4158); (vi) nulidade absoluta por ausência de advogado constituído ou nomeado ad hoc em atos de instrução e pela falta de resposta à acusação após a nova denúncia, com violação ao art. 261 do CPP, ao art. 5º, LIV e LV, da CF, e ao art. 8º, II, "c" e "f", da CADH (e-STJ fls. 4158/4167); (vii) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo e por vedação ao uso do "in dubio pro societate", em consonância com o art. 155 do CPP e com a presunção de inocência prevista na CADH (e-STJ fls. 4173/4183); (viii) nulidade por ausência de fundamentação idônea das qualificadoras na pronúncia, com ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 4186/4190); e (ix) ilegalidade da pronúncia pelo art. 288 do Código Penal por falta de demonstração de estabilidade e permanência da suposta associação, além de pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição quanto a esse tipo (e-STJ fls. 4191/4196).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 4287/4304), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4309/4311).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 4322/4332).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>A alegação de nulidade do julgamento virtual por cerceamento de defesa não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento. Conforme ressalta o parecer ministerial, não houve deliberação específica do Tribunal de origem sobre o ponto, tampouco a interposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita a respeito (e-STJ fl. 4325). Nessa circunstância, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ, sendo inviável o exame da matéria em sede especial.<br>Quanto à prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que a Corte local enfrentou a tese e concluiu pela contagem do prazo a partir do recebimento da nova peça acusatória, em 19/12/2003, não se verificando lapso superior a 20 anos até a pronúncia de 30/9/2021 (e-STJ fls. 4063-4066).<br>A defesa alega que o prazo deve ser contado de 1997 (primeira denúncia) até 2021 (pronúncia), ignorando o evento de 2004. Se essa tese fosse aceita, teríamos 24 anos (Prescrição consumada). No entanto, a jurisprudência do STJ não ampara essa tese. Ressalte-se que quando ocorre a impronúncia (1998), a relação processual anterior se encerra. Para que o réu volte a ser processado, é necessário o surgimento de novas provas. No caso, o MP oferece nova peça em 2003 e o juiz a recebe em 06/01/2004, juridicamente ocorre a instauração de uma nova instância persecutória (ou a retomada formal da anterior).<br>Com efeito, o STJ possui entendimento firme de que o recebimento da denúncia ou de aditamento que substancialmente reinaugura a acusação constitui marco interruptivo da prescrição.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição.<br>2. A inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia.<br>3. No caso em exame, a agravante foi inicialmente denunciada pelo furto de R$ 171.757,83 pertencentes a pessoa jurídica para a qual trabalhava. Em seguida, o Ministério Público aditou a inicial acusatória, a fim de acrescentar o crime de estelionato - consistente na obtenção de vantagem econômica ilícita para a agente e para seu genitor, em prejuízo alheio, ao manter em erro funcionários de pessoa jurídica, por meio fraudulento - e da conduta de falsidade ideológica (a qual foi absorvida pelo delito tipificado no art. 171 do CP). Houve, portanto, alteração substancial na denúncia, referente à inclusão de fatos típicos supostamente praticados pela acusada, com circunstâncias não descritas na inicial. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recebimento do aditamento da exordial interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA . MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior" (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CORRÉU. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.<br>1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, incide o tempo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>2. "De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal" (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013).<br>3. Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva se o lapso prescricional de 4 anos não foi superado entre os marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento do aditamento da denúncia que incluiu o embargante na condição de acusado, em 22/7/2013, a publicação da sentença, em 5/4/2017, e o acórdão confirmatório da condenação, em 4/6/2020.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal.<br>5. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado.<br>6. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória.<br>7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a prescrição executória.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.884.479/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>A desconstituição do julgado, no ponto, para se verificar se o aditamento da denúncia efetivamente trouxe novos elementos capazes de configurar uma alteração substância na acusação hábil a representar novo marco interruptivo da prescrição demandaria reexame do quadro fático delineado na origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Além disso, o parecer ministerial demonstra que a discussão sobre a possibilidade concreta do oferecimento de nova denúncia à luz do art. 414, parágrafo único, do CPP foi objeto de julgados pretéritos, sem que se evidencie, no presente apelo, violação direta e específica de lei federal passível de exame sem revolver provas (e-STJ fls. 4326-4329).<br>A arguição de nulidade por falta de fundamentação e de intimação do despacho que determinou a remessa dos autos à polícia judiciária para nova investigação não comporta conhecimento. A Corte estadual assentou tratar-se de ato de natureza administrativa, com controle judicial quando do recebimento da denúncia, e afastou nulidade por ausência de necessidade de fundamentação e intimação naquela fase (e-STJ fls. 4329-4330). Alterar tal conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no ponto em que se pretende discutir motivação de atos pretéritos, não se extrai do acórdão recorrido apreciação sob o exato enfoque desenvolvido no recurso especial, o que configura ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>No que tange ao tema da "prova nova" para reabertura da persecução após a impronúncia, a insurgência não se viabiliza. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de elemento superveniente  declarações de Francílio da Silva Lima em 22/2/2002  apto, formalmente, a caracterizar prova nova e permitir nova denúncia antes da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 4064-4066). A revisão desse juízo de suficiência, na via eleita, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A alegada nulidade por ausência de defensor em atos de instrução e pela não apresentação de resposta à acusação após a nova denúncia também não pode ser conhecida. O Tribunal a quo consignou que o réu esteve assistido em todos os atos, inclusive com nomeação de defensor no interrogatório, e que não houve demonstração de prejuízo concreto (e-STJ fls. 4068-4070). O reconhecimento de nulidade pediria demonstração e exame de prejuízo específico, o que não se compatibiliza com a cognição limitada do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Nesse passo, importante lembrar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Com efeito, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>No mérito remanescente, em relação à suposta violação dos arts. 5º e 8º da Lei n. 9.296/1996, a Corte de origem concluiu que não houve interceptação das comunicações, mas apenas quebra de sigilo de dados de registros telefônicos  números, datas e duração de chamadas  já armazenados e obtidos mediante decisão judicial, circunstância que não se confunde com a medida regulada nos arts. 5º e 8º da Lei n. 9.296/1996 (e-STJ fls. 4063-4067 e 4331). A propósito, os dispositivos legais invocados estabelecem: "Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."; "Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 4311). Não se vislumbra, pois, desconformidade entre o ato judicial autorizado  voltado à obtenção de registros de ligações  e o regime estrito da interceptação de comunicações telefônicas. Ademais, o acórdão recorrido é claro ao afirmar a inexistência de prejuízo, porquanto os registros não lastrearam a decisão de pronúncia, que se fundou em elementos judicializados (e-STJ fls. 4063-4067 e 4331-4332). Sem demonstração de efetivo gravame, não há falar em nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>No ponto em que se sustenta a impronúncia por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, a pretensão não pode ser conhecida. O acórdão recorrido ressalta que a pronúncia se apoiou em elementos colhidos sob contraditório judicial e que se trata de decisão de mera admissibilidade, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (e-STJ fls. 4070-4076). A inversão desse juízo, seja para afastar a pronúncia, seja para excluir qualificadoras em razão de suposta deficiência de fundamentação, demanda reexame do conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. De todo modo, a própria decisão estadual explicitou as bases empíricas que justificaram a manutenção, em tese, das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa, afastando a hipótese de manifesta improcedência na fase do iudicium accusationis.<br>De interesse pontuar que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.<br>Nesse passo, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, destacando que não se vislumbra a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas, com base nas seguintes considerações:<br>In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, I e IV, do CP).<br>MOTIVO TORPE: O depoimento do informante colhido na instrução criminal denota que o crime tenha sido praticado em razão de motivações políticas.<br>IMPOSSIBILIDADE A DEFESA DO OFENDIDO: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que a vítima encontrava-se dentro do carro desligando o toca fitas.<br>Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.<br>Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe e a prática do crime ocorreu mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.<br>Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.<br>Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras questionadas, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.<br>Ademais, a revisão das premissas fáticas assentadas - para concluir, como pretende a defesa, pela ausência de suporte probatório mínimo às qualificadoras indicadas - implica, inevitavelmente, nova incursão no acervo probatório, providência inviável na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Por fim, a insurgência relativa ao art. 288 do Código Penal não ultrapassa o juízo de admissibi lidade. O parecer do Ministério Público Federal aponta, com precisão, a falta de prequestionamento do tema na origem (e-STJ fl. 4325), circunstância que impede sua análise por esta Corte (Súmulas 282/STF e 211/STJ). A mesma conclusão se aplica às alegadas violações à Constituição Federal e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, matérias que não se inserem no âmbito de cognição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA