DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAICON ROSA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5312054-53.2025.8.21.7000).<br>Consta que a custódia preventiva do paciente foi decretada em 17/6/2022, no âmbito da denominada Operação "Papers", pela suposta participação em organização criminosa, tendo o mandado sido cumprido em 5/7/2022. A instrução processual foi encerrada em 16/2/2024 e, após diligências e apresentação de memoriais, os autos foram conclusos para sentença em 1º/9/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo para prolação da sentença após o término da instrução, pleiteando mitigação da Súmula 52 do STJ, apontando a ausência de violência nas condutas imputadas, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 167):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame:<br>1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05.07.2022, pela suposta participação em organização criminosa, alegando excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o lapso temporal entre o encerramento da instrução e a conclusão para sentença; (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir:<br>1. A caracterização do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, mas da aferição judicial com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.<br>2. O processo apresenta extrema complexidade, envolvendo 36 réus, múltiplas defesas e mais de 2.800 eventos processuais registrados, o que justifica a tramitação mais lenta do feito.<br>3. O grupo criminoso é supostamente associado à facção "Bala na Cara", com estrutura organizada e complexa divisão de tarefas, sendo denunciado por diversos crimes, incluindo organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e falsificação de documentos.<br>4. Não se veri ca desídia por parte do órgão acusatório ou do magistrado de origem, havendo regular tramitação do processo, com a realização de cinco audiências, colheita de depoimentos e interrogatórios dos réus.<br>5. Aplica-se a Súmula 52 do STJ, que estabelece que, encerrada a instrução criminal,  ca superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo elementos que justi quem sua relativização no caso concreto.<br>6. Permanecem atuais os fundamentos que justi caram a manutenção da segregação cautelar do paciente, que ostenta condenação não de nitiva pelos crimes de estelionato e associação criminosa, além de diversos registros policiais por delitos semelhantes.<br>IV. Dispositivo e tese: 1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se con gura quando a complexidade do feito justi ca a tramitação mais lenta do processo, especialmente em casos envolvendo organização criminosa com múltiplos réus e diversas imputações.<br>No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por demora irrazoável para a sentença após o encerramento da instrução, requerendo a mitigação da Súmula 52 do STJ, a consideração de que os fatos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça, a primariedade e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP; aponta, ainda, que houve reconhecimento de excesso de prazo a corréu em janeiro de 2024, com extensão postulada em favor do paciente, e destaca o lapso de prisão cautelar superior a 3 anos e 4 meses.<br>Em  liminar  e  no  mérito,  pede  que  a  prisão  preventiva  seja  revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso sob exame, as instâncias ordinárias verificaram indícios contundentes de que o ora paciente integraria organização criminosa notoriamente violenta, ali desempenhando função de destaque, com papel relevante na logística e orquestração de estelionatos, além de ostentar condenação provisória e registros policiais por delitos semelhantes (e-STJ fls. 14/15 e 17/19):<br>Trata-se de processo de ampla complexidade, que visa apurar a atuação e desmantelar grupo criminoso responsável pelo cometimento de variados delitos. Dentre esses, incluem-se os crimes homicídio, roubo e furto de veículos, adulterações de sinais identificadores de veículos automotores, estelionato, falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, e outros. A atuação do paciente dentro do grupo criminoso em questão se daria através da coordenação de uma rede de pessoas utilizadas como laranjas. Tais pessoas "cediam seus rostos" para serem utilizados em documentos falsos empregados nos golpes financeiros. Apesar de ter sido apontado, na exordial acusatória, como integrante do escalão inferior do grupo criminoso, os elementos dos autos apontam que o paciente atuaria diretamente na obtenção de documentos para a organização. Ademais, o paciente supostamente possuiria "associados", que a ele se reportavam e a mando dele praticavam delitos fins da organização criminosa. Destaco, ainda, que o paciente também responde ao processo nº 001/219.0071367-3, pelo crime de organização criminosa, a demonstrar não ser ele neófito na prática de crimes. (..).<br>A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a sua periculosidade social são evidentes. Os autos indicam que Glaicon integrava o escalão da organização criminosa de alta complexidade. Seu papel era crucial, sendo o responsável pela logística e orquestração de estelionatos, atuando como coordenador de rede que se dedicava à fabricação e utilização de documentos falsos e na obtenção de documentos para a organização. O paciente atuava, em tese, com capacidade de causar sérios danos à ordem pública e econômica, utilizando-se de fraudes para lesar terceiros de forma reiterada. Tal modus operandi revela não apenas a inteligência e a sofisticação da empreitada criminosa, incluindo-se dentre os crimes praticados pela associação homicídio, roubo e furto de veículos, adulterações de sinais identificadores de veículos automotores, estelionato, falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, e outros. Ainda, conforme informação constante do Evento 1106, o paciente integraria a facção criminosa "Bala na Cara", reforçando a sua periculosidade. A complexidade, a organização e a gravidade dos crimes imputados justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. (..). De todo modo, destaco que permanecem atuais os fundamentos que justificaram a manutenção da segregação cautelar do paciente. Na hipótese em apreço, GLAICON ostenta condenação não definitiva pelos crimes de estelionato e de associação criminosa (n.º 5000702-46.2023.8.21.0048), bem como possui diversos registros policiais por delitos semelhantes. Soma-se a isso o modus operandi atribuído ao paciente, o qual guarda correspondência com o padrão de conduta identificada em outros processos criminais em seu desfavor. Destaca-se, em especial, a suposta produção de documentos falsificados destinados a viabilizar a prática de novos delitos por organizações criminosas. Tais circunstâncias evidenciam persistência na atividade delitiva, reforçando a necessidade e a adequação da manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública.<br>Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, com indícios de contumácia delitiva absolutamente consistentes,  não havendo falar em  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  aos  tipo  s  penais,  sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES) EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZANDO DADOS BANCÁRIOS, SENHAS, CARTÕES E APARELHOS CELULAR ES DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO DISTRITO DA CULPA. ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MATÉRIA A SER AFERIDA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, e a necessidade de desarticular organizações criminosas constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.<br>(..).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 853.268/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA DE 20 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>(..).<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 835.508/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>(..).<br>8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, eventual nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".<br>Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa".<br>Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.<br>(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)<br>No caso dos autos, a segunda instância narrou a regularidade da tramitação, rechaçou haver desídia de qualquer agente e ponderou a peculiar complexidade da causa, esclarecendo que o tempo de tramitação não pode ser considerado desproporcional ou desarrazoado e que o feito está concluso para sentença há apenas três meses (e-STJ fls. 20/22):<br>Em 16.02.2024, foi declarada encerrada a instrução processual (evento 2015, TERMOAUD1) e aberto prazo para manifestação das partes a respeito de diligência pendentes. Após o cumprimento das diligências, em 08.05.2025, foi determinada a intimação das defesas para a apresentação dos memoriais, que foram devidamente apresentados pela defesa do paciente em 17.06.2025. Por fim, em 01.09.2025, os autos foram conclusos para julgamento. Dessa forma, não se verifica desídia por parte do órgão acusatório, tampouco do magistrado de origem. Isso porque, como já consignado nas impetrações anteriores, trata-se de ação penal de extrema complexidade, envolvendo 36 réus e múltiplas defesas, além de mais de 2.800 (dois mil e oitocentos) eventos processuais registrados. (..). Assim, ainda que a instrução tenha sido encerrada, a análise de conjunto probatório dessa magnitude revela-se complexa, justificando a tramitação mais lenta do feito, não comportando o acolhimento de excesso de prazo para formação da culpa. (..). De todo modo, há a incidência da súmula n.º 52 do STJ, que preceitura que: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". É sabido, todavia, que o teor da Súmula 52 pode ser relativizado quando da constatação de morosidade ou desídia do órgão acusador ou do magistrado condutor do feito após o encerramento da instrução. No caso em análise, entretanto, o processo tramita de forma contínua e adequada à sua complexidade. Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizariam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa. Dessa maneira, diante da inexistência de delonga abusiva na tramitação, impõe- se a denegação da ordem.<br>Tendo em vista que o principal argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que, por outro lado, não há inércia na tramitação do feito, e o tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente. Nesta etapa processual, uma das principais balizas é a pena em abstrato dos delitos. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandi:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.<br>Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13  organização criminosa ; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal  roubo majorado ; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03  disparo de arma de fogo , na forma do art. 69, caput, do Código Penal".<br>3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC 692.845/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão preventiva. motivação idônea.<br>especialização das varas judiciais. afronta ao princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido.<br>1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Segundo orientação das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria  e mesmo nos casos de incompetência absoluta  dá ensejo à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes.<br>4.  É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir  (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com precatórias, perícias e várias medidas cautelares.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)<br>O simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, especialmente diante do caráter permanente do crime de organização criminosa, combinado com indícios de envolvimento prolongado do réu, aspectos que devem compor a análise de proporcionalidade quanto à duração da medida.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA