DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO FERREIRA PAIVA, contra decisão do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF, que nos autos do Inquérito Policial n. 0724794-74.2020.8.07.0001 recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, por se apoiar em elementos pretéritos desconectados da realidade atual.<br>Alega a nulidade decorrente do uso de prova pretérita não revalidada judicialmente, consubstanciada em relatórios e documentos produzidos em 2020, o que viola o devido processo legal e a razoabilidade.<br>Assevera a inexistência de título judicial válido e contemporâneo a legitimar a custódia, amoldando-se a hipótese ao art. 648, II, do CPP.<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata do cumprimento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade de atos cautelares fundamentados em material probatório antigo e não revalidado, declarar a ilegalidade da custódia com base no art. 648, II, do CPP, determinar a baixa de anotação de captura ou mandado inexistente ou vencido e garantir a liberdade plena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA