DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO DOS SANTOS ANICETO - condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/10/2025, concedeu parcialmente a ordem do HC n. 2272044-28.2025.8.26.0000 (fls. 41/42 e 50).<br>Em síntese, a impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva; fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito; inexistência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma divergência entre os fundamentos da custódia e o conjunto fático, sustentando que a decisão de primeira instância indicou vítima desacompanhada e superioridade física do agente, ao passo que o boletim de ocorrência registra que a vítima estava acompanhada.<br>Sustenta desproporcionalidade da medida cautelar em face da pena e do regime fixados, defendendo que, sendo primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base no mínimo legal, o paciente faria jus ao regime inicial aberto.<br>Em caráter liminar, pede a imediata soltura do paciente, com revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e assegurado o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).<br>Ainda, nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.079/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>No caso dos autos, ao sentenciar o réu, ora paciente, o Juiz de piso recomendou o réu na prisão em que se encontra, observado o regime inicial fixado (fl. 37) e o Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem apenas para que o d. Juízo de origem compatibilize, se assim ainda não providenciado, a cautelar extrema com o regime inicial SEMIABERTO imposto (fl. 50).<br>Assim, é perfeitamente a vedação ao direito de recorrer em liberdade com o regime semiaberto imposto na sentença condenatória.<br>As alegações de divergência entre os fundamentos da custódia e o conjunto fático e de que o paciente faz jus ao regime aberto demandam um reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Indeferida liminarmente a petição inicial do habeas corpus.