DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTÔNIO CITO, BENJAMIN ZANLORENCI JUNIOR, WAGNER FERNANDES LEMES TRINDADE, CLEITON SEVERINO DIAS e DELMONDES & DIAS LTDA., em razão de irregularidades em procedimento licitatório.<br>A fim de evitar tautologia, adota-se parte do relatório da decisão do recurso de apelação cível proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 4.298- 4.299):<br>"Narrou o autor, em síntese, que após Inquérito Civil Público instaurando perante a Promotoria de Defesa ao Patrimônio Público, constatara que os réus Homero Barbosa, Prefeito do Município de Londrina, Benjamin Zanlorenci Júnior, Secretário Municipal de Defesa Social, Marco Antônio Cito, Secretário Municipal de Gestão Pública e Wagner Fernandes Lemes Trindades, Técnico de Gestão Pública, autorizaram a realização de procedimento licitatório com objeto fictício.<br>Asseverou que a fraude consistira na contratação da empresa Delmondes & Dias Ltda. - ME para realizar o Curso de Formação da Guarda Municipal, que em verdade fora ministrado inteiramente pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Registrou que o Curso de Formação ministrado pela Polícia Militar teve início em 5 de abril de 2010 e o processo licitatório fraudulento somente se iniciou em 22 de abril de 2010.<br>Após a empresa ré sagrar-se vencedora, firmou contrato administrativo nº SMGP 091/2010 com a Administração Pública Municipal, no valor de R$ 303.000,00. Destacou que os réus Barbosa Neto, Benjamin Zanlorenci Júnior e Marco Antônio Cito tinham conhecimento que o curso era ministrado pela Polícia Militar, pois participaram da cerimônia de abertura. Ressaltou que, mesmo após a celebração do contrato, o curso continuou a ser ministrado pela Polícia Militar.<br>Afirmou que os Policiais Militares que participaram do Curso de Formação declararam não ter ocorrido nenhum contato entre a Polícia Militar e os representantes da empresa que vencera a licitação. Enfatizaram que do valor total do contrato (R$ 303.000,00), a empresa se limitou a repassar os honorários devidos aos Policiais Militares que ministraram o curso somente no valor de R$ 124.082,74. Assim, os réus apropriaram-se indevidamente de R$ 192.735,02 (valor corrigido).<br>Sustentou que a conduta dos réus causou lesão ao erário e violou os princípios da Administração Pública. Disse que o dolo foi suficientemente caracterizado pela realização de licitação fraudulenta, com objeto fictício. Arguiu que a conduta causou dano moral à coletividade.<br>Requereu a procedência da ação para condenação dos réus ao ressarcimento do erário no montante de R$ 192.735,02 e das demais penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92."<br>Proferida a sentença (fls. 2.231-2.244) os pedidos iniciais foram julgados procedentes, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, incisos I, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 e, com fulcro no artigo 12, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções:<br>"a) réu Homero Barbosa Neto: suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos; ressarcir solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 178.917,26, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora - 12% ao ano -, ambos contados da data do prejuízo ao erário (30.6.2010); pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor da última remuneração auferida na função pública que exercia, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;<br>b) réu Benjamin Zanlorenci Júnior: suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos; ressarcir solidariamente com os demais réus o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 178.917,26, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora - 12% ao ano -, ambos contados da data do prejuízo ao erário (30.6.2010); pagamento de multa civil correspondente a 15 vezes o valor da última remuneração auferida na função pública que exercia, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;<br>c) réu Marco Antonio Cito: suspensão de direitos políticos pelo prazo de seis anos; ressarcir solidariamente com os demais réus o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 178.917,26, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora - 12% ao ano -, ambos contados da data do prejuízo ao erário (30.6.2010); pagamento de multa civil correspondente a 12 vezes o valor da última remuneração auferida na função pública que exercia, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;<br>d) réu Wagner Fernandes Lemes Trindade: suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ressarcir solidariamente com os demais réus o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 178.917,26, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora - 12% ao ano -, ambos contados da data do prejuízo ao erário (30.6.2010); pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor da última remuneração auferida na função pública que exercia, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;<br>e) réus Cleiton Severino Dias e Delmondes & Cia Ltda: suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos (pena que, naturalmente, não se aplica à pessoa jurídica); ressarcir solidariamente com os demais réus o dano causado ao erário, consistente na restituição do valor de R$ 178.917,26, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 12% ao ano, ambos contados da data do prejuízo ao erário (30.6.2010); pagamento de multa civil correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do dano, atualizado na forma acima determinada e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes a contar do trânsito em julgado da sentença; proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários;"<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Homero Barbosa Neto (fls. 2.319-2.357).<br>Ao apreciar a temática, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao apelo, tão-somente para excluir da condenação o montante arbitrado a título de danos morais coletivos (fls. 4.297-4.329), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA<br>MINISTRAR CURSO DE FORMAÇÃO AOS GUARDAS MUNICIPAIS. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CORRETA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO CONSTATADOS. MÉRITO. EXTRA PETITA FRAUDE À LICITAÇÃO. LICITAÇÃO FICTÍCIA. CURSO DE FORMAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO INICIADO E ESTAVA SENDO MINISTRADO PELA POLÍCIA MILITAR, ANTES DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA. ACERVO TESTEMUNHAL ROBUSTO NESTE SENTIDO. PLENO CONHECIMENTO DO APELANTE SOBRE O ANDAMENTO DO CURSO E A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, INCISOS I E IX DA LEI Nº 8.429/92). CONSTATADA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O agravo retido contra decisão que indeferiu o julgamento antecipado não merece acolhida, pois os fatos em exame exigiam o aprofundamento das investigações em instrução.<br>2. Da análise dos testemunhos coletados ao longo da lide, bem como de todo acervo documental, pode-se concluir que a licitante vencedora se limitou a realizar os pagamentos dos professores que ministraram o curso de formação dos guardas municipais. Portanto, sua contratação teve claro intuito de licitar objeto fictício, já que a realização do curso, de fato, ficou a cargo da Polícia Militar.<br>3. Também evidente a ciência do então Prefeito quanto ao andamento do curso e suas características, bem como a realização de licitação ficta.<br>4. Não se pode dizer que a contratação com objeto fictício, na forma realizada pelos réus, tenha abalado a imagem da Polícia Militar ou da Guarda Municipal, minando a sua credibilidade perante a sociedade, capaz de caracterizar o dano moral coletivo, por isso, embora reprovável, a conduta dos réus não gerou situação de instabilidade e insegurança à coletividade quanto ao Curso de Formação da Guarda Municipal de Londrina.<br>AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração por Homero Barbosa Neto (fls. 4.342-4.352), os quais foram rejeitados (fls. 4.430-4.442), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO FICTA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MINISTRAR CURSO DE FORMAÇÃO AOS GUARDAS MUNICIPAIS. IMPROBIDADE CONSTATA. ACERVO TESTEMUNHA SÓLIDO QUE COMPROVOU QUE O CURSO DE FORMAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO INICIADO E ESTAVA SENDO MINISTRADO PELA POLÍCIA MILITAR, ANTES DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA. MÉRITO DOS EMBARGOS. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS NOVOS QUE COMPROVARIAM A NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. VÍCIO INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE RATIFICAM O QUE JÁ CONSTAVA NOS AUTOS E O QUE FICOU CONSIGNADO NO VOTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO NÃO AFASTA O FATO DE QUE O CURSO FOI MINISTRADO POR POLICIAIS MILITARES E NÃO PELA EMPRESA LICITANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REVISÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO SEM APONTAMENTO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração por Homero Barbosa Neto (fls. 4.451-4.457), os quais, igualmente, foram rejeitados (fls. 4.541-4.548), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO FICTA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MINISTRAR CURSO DE FORMAÇÃO AOS GUARDAS MUNICIPAIS. IMPROBIDADE CONSTATA. MÉRITO DO RECURSO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PROCESSO CRIMINAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ANÁLISE REALIZADA, PORÉM, SEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (IN DUBIO PRO REO). DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL QUE SOMENTE VINCULA O JUÍZO CÍVEL QUANDO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>Inconformado, Homero Barbosa Neto interpôs recurso especial (fls. 4.564-4.590), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 5º, LV, da CF; b) arts. 10, I e XII, 11, I e IX, e 12, caput e II, da Lei n. 8.429/1992; e, c) art. 1.022, II, do CPC.<br>Contrarrazões (fls. 4.603-4.608).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 4.615-4.620).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Homero Barbosa Neto (fls. 4.630-4.650), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 4.658-4.661).<br>Recebidos os autos nesta instância superior, em decisão monocrática de lavra do Min. Presidente Humberto Martins, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (aplicação da Súmula 182/STJ) (fls. 4.789-4.791).<br>Opostos embargos de declaração por Homero Barbosa Neto (fls. 4.794-4.800), os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material delineado, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.820-4.823).<br>Contra essa decisão, Homero Barbosa Neto interpôs agravo interno (fls. 4.828-4.856), que foi contrarrazoado às fls. 4.861-4.868.<br>Ato contínuo, esta Corte Superior, em decisão de minha lavra, tornou sem efeito a decisão agravada, julgou prejudicados os recursos interpostos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do STF sobre o Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 4.880-4.881).<br>Devolvidos os autos à Segunda Instância e no bojo de juízo de retratação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de Homero Barbosa Neto, por fundamento diverso (fls. 5.152-5.171), nos seguintes termos da ementa:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPUTADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 10, INCISOS I E XII, E ART. 11, INCISO I E IX, DA LEI Nº 8.429/92. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199 DO STF. RATIO DECIDENDI. NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I E IX, E MODIFICOU O CAPUT DO ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ART. 1º, § 4º, DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "ABOLITIO IMPROBITATIS". PRESCRIÇÃO. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL. PROCESSO CRIMINAL QUANTO AOS MESMOS FATOS. DECISÃO COLEGIADA NA ESFERA CRIMINAL QUE ABSOLVEU O RÉU POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ABSOLVIÇÃO. ARTS. 21, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. ARTS. 37, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE ILÍCITO CIVIL PRATICADO PELO APELANTE. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DAS SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>Opostos embargos de declaração por Homero Barbosa Neto (fls. 5.190-5.204), os quais foram rejeitados (fls. 5.302-5.307), nos seguintes termos ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSIVOS SUBSTABELECIMENTOS. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais se alega a nulidade do julgamento em razão de intimação irregular, além da existência de vícios de omissão e obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>2.Alegam-se: (i) a nulidade da intimação do advogado do ora embargaste por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível originário, sob ao fundamento de irregularidade na habilitação nos autos decorrente de sucessivos substabelecimentos; (ii) a existência de omissão; (iii) a existência de obscuridade no acórdão objetado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Diante da existência de mais de um procurador com poderes para representar a parte, os atos praticados por qualquer um deles são válidos, e a intimação realizada na forma requerida nos autos pela própria parte.<br>4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>__________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272; art. 1.022.<br>Na sequência, Homero Barbosa Neto apresentou razões complementares ao recurso especial, com pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 5.319-5.322 e 5.339-5.372 e 5.373-5.378).<br>Contrarrazões (fls. 5.392-5.397).<br>Ato contínuo, em novo juízo de admissibilidade, Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, I, "a" do CPC, negou seguimento ao recurso especial, no que alude aos tópicos "b" e "c" do recurso originário e ao tópico "b" das razões complementares, e, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso, em sua integralidade (fls. 5.412-5.422).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Homero Barbosa Neto (fls. 5.466-5.500), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 5.512-5.520).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República da 5ª Região no exercício das funções de Subprocurador-Geral da República, Marcos Antônio da Silva Costa, opinou, "em caráter sucessivo, (a) o improvimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada; e, (b) na remota hipótese de provimento do agravo, o improvimento do recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido pelos próprios fundamentos, reforçados pelo órgão ministerial recorrido nas contrarrazões ao recurso especial" (fls. 5.549-5.570), em parecer assim ementado:<br>AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL DIANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1199-STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU. NA FASE DE ADMISSIBILIDADE, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NEGOU SEGUIMENTO A ALGUMAS TESES DO RECURSO ESPECIAL E INADMITIU OUTRAS TESES DESSE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE. 1. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF - EXAMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, ESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF OBSERVA, NA LINHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DAS CONTRARRAZÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRIDO, QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO INAPTAS A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DA CORTE ESTADUAL. 3. COMO BEM OBSERVADO NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERTADAS PELO ÓRGÃO RECORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ".. A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPR NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 1.030, I, "A" DO CPC, DADA A CONSONÂNCIA DO JULGAMENTO RECORRIDO COM O TEMA 1199/STF E INADMITIU O RECURSO, QUANTO À MATÉRIA REMANESCENTE EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 126 DO STJ" E, DIANTE DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE TESES DO RECURSO ESPECIAL E DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DE OUTRAS TESES, ".. DEVERIAM TER SIDO INTERPOSTOS, DE FORMA SIMULTÂNEA, O AGRAVO INTERNO  PARA COMBATER A NEGATIVA DE SEGUIMENTO -; E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  PARA INFIRMAR A INADMISSIBILIDADE RECURSAL FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7 E 126 DO STJ  , CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC, O QUE NÃO OCORREU", DEMONSTRANDO QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TENDO DEIXADO DE IMPUGNAR ADEQUADAMENTE OS DOIS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO AGRAVADA, ACABA POR ESBARRAR NA SÚMULA 182-STJ, TUDO A JUSTIFICAR O IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.3. NA REMOTA HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO AGRAVO, COM A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ESSE NÃO DEVE SER PROVIDO, EM RAZÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUAL HÁ DE SER MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, REFORÇADOS PELAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRIDO. 4. PARECER, EM CARÁTER SUCESSIVO, (A) PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA; E, (B) NA REMOTA HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO AGRAVO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, REFORÇADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRIDO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fls. 5.572).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre asseverar que o artigo 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos dirigidos para o STF e para o STJ:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja<br>em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>(..)<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo<br>Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de<br>julgamento de recursos repetitivos;<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá<br>agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,<br>nos termos do art. 1.021."<br>Da transcrição acima, conclui-se que, em caso de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do mesmo diploma legal. Já contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o artigo 1.041 do mesmo diploma legal.<br>Ainda, o artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil, dispõe de forma clara acerca da impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral:<br>"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que, conforme o entendimento do STJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido.<br>Em outras palavras, "observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre." (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>"Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024).<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.030, I, "a" do CPC, negou seguimento ao recurso especial, no que alude aos tópicos "b" e "c" do recurso originário e ao tópico "b" das razões complementares, e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso, em sua integralidade (fls. 5.412-5.422).<br>Todavia, verifica-se que o recorrente limitou-se a interpor agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), visando à reforma integral da decisão, inclusive do ponto em que se negou seguimento ao REsp por consonância do acórdão recorrido com o Tema 1.199/STF, sem manejar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do presente recurso.<br>Outrossim, mesmo que se desconsiderasse a necessidade de interposição conjunta de ambos os recursos (agravo interno e agravo em recurso especial), o presente agravo em recurso especial não mereceria conhecimento.<br>Nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o c onhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) "não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal"; (ii) óbice da Súmula 7/STJ; (iii) "a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido contrário aos interesses defendidos pela parte, o que não se confunde com omissão"; e, (iv) óbice da Súmula 126/STJ.<br>Da leitura das razões recursais do agravo em recurso especial (fls. 5.466-5.500), verifica-se que o agravante deixou de impugnar o item (iii) supracitado. Contudo, conforme acima exposto, lhe competia infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Portanto, porque inadmissível, o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois, conforme a jurisprudência consolidada no STJ, "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado." (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (..) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF". 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, Documento eletrônico VDA44678092 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/11/2024 16:34:18 Código de Controle do Documento: 7f5b252d-0a2e-45d4-9456-70e73831c266 ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020). 3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado." (AgInt no TP 2.309/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno no pedido de tutela provisória, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, inadmitido na origem.<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte, prejudicando, assim, o pedido de efeito suspensivo.<br>2. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.210.244/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA