DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARLINDO GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/9/2025, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 1502144-79.2021.8.26.0536).<br>A impetrante busca a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta primariedade, bons antecedentes e menoridade relativa à época dos fatos; afirma inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; defende que condenação posterior não pode ser usada para afastar a minorante, pois os requisitos devem ser aferidos ao tempo do fato.<br>Afirma que quantidade e diversidade das drogas não são fatores para mensurar ou afastar a minorante. Argumenta que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 orienta a análise desses vetores na fixação da pena-base; aponta que o art. 33, § 4º, não prevê tais circunstâncias como limitadoras; requer aplicação da minorante no grau máximo.<br>Sustenta, ainda, a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Alega fundamentação genérica e abstrata; invoca o art. 33, § 2º, b, do Código Penal; aduz que, sendo não reincidente e com pena de 5 anos, o regime semiaberto é devido; menciona que tinha 20 anos à época dos fatos, o que reforça a desproporcionalidade do regime fechado.<br>Requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, no grau máximo e fixação de regime diverso do fechado, como o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o réu se dedica às atividades criminosas (fls. 62/63):<br>Correta a não incidência do redutor para traficante ocasional, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não ocorre no caso em tela.<br>Isso porque, embora primário à época dos fatos, já ostenta condenação definitiva pela prática de crime de roubo (fls.188/190), a revelar sua reiterada conduta delitiva. Além disso, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas em poder do réu evidenciam sua dedicação à atividade criminosa.<br> .. <br>Enfim, havendo indícios do envolvimento do réu com a criminalidade, descabido o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Com efeito, a combinação de elementos concretos dos autos são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas. A propósito: HC n. 941.447/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.<br>Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao regime prisional, considerada a pena aplicada e a condição de reincidente, não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do mais gravoso.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.