DECISÃO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva.<br>Tal circunstância, por óbvio, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, bem como a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal. Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pr etendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>E, depois, porque o acórdão impugnado não discutiu a alegada ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, a questão também não pode ser, neste momento, analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso não conhecido.