DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de MUNICIPALIDADE DE MÂNCIO LIMA e outros, visando a declaração de nulidade das Leis Municipais 441/2020 e 442/2020, que elevaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura de 2021/2024 (fls. 1/33).<br>Proferida sentença pelo Juízo Único de Comarca de Mâncio Lima/AC, a demanda foi julgada procedente, a fim de declarar a nulidade absoluta dos atos normativos municipais, consubstanciados nas Leis 441/2020 e 442/2020, bem como no Decreto nº 142/2020 por arrastamento (dada a relação de dependência da Lei nº 441/2020), aprovadas pela Câmara Municipal de Mâncio Lima em desacordo com a Constituição Federal, Lei de Documento recebido eletronicamente da origem Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal. Ainda, determinou a restituição da diferença dos valores eventualmente já recebidos pelos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador e Vereadores) a título de subsídios com base nos reajustes concedidos pelas referidas Leis Municipais (fls. 1243/1252).<br>Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 1273/1277, 1303/1306), contudo, foram rejeitados por ausência dos vícios alegados (fl. 1322).<br>Os réus Iracy Esteves Mezzonato e outros, interpuseram recurso de apelação (fls. 1324/1334).<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conheceu em parte do recurso de apelação, e nesta extensão, deu provimento, a fim de revogar a gratuidade judiciária concedida à parte dos réus, nos seguintes termos ementados (fls. 1393/1402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. 2. O deferimento da gratuidade de justiça não prescinde de requerimento da parte, tampouco de comprovação da insuficiência de recursos para custeio do processo, sendo de rigor a revogação da benesse concedida aos réus que não pleitearam a sua concessão. Precedente do STJ. Em atenção ao princípio da simetria, é cediço que em ação civil pública não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor de qualquer legitimado ativo, inclusive, do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, o que não é a hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.<br>Os réus Iracy Esteves Mezzonato e outros opuseram embargos de declaração (fls. 1425/1431), contudo, foram rejeitados (fls. 1488/1496):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgamento seja claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.<br>Novamente, Iracy Esteves Mezzonato e outros opuseram novos embargos de declaração (fls. 1511/1515), alegando omissão quanto à análise do afastamento das custas processuais em ação coletiva. Contudo, novamente foram rejeitados, por ausência de omissão, oportunidade em que condenou os embargantes ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ter considerado os embargos protelatórios (fls. 1549/1554).<br>Inconformado, Iracy Esteves Mezzonato e outros, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, art. 6º, §4º, da Lei 4.717/1965, art. 12 e 22, ambos da Lei da Ação Popular (fls. 1559/1572).<br>Contrarrazões às fls. 1583/1586.<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 1587/1591).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial, e nesta extensão, pelo provimento, a fim de excluir a condenação nas custas judiciais e na multa aplicada em razão de não se afigurarem protelatórios, os embargos de declaração opostos, em parecer assim ementado (fls. 1640/1646):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR JULGADAS CONJUNTAMENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NAS AÇÕES POPULARES E AFASTAMENTO DA MULTA EM RAZÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - Não há omissão a sanar. O Tribunal a quo decidiu o caso expondo fundamentadamente as razões de seu convencimento, tratando expressamente das custas processuais nas ações populares. 2 - A alegação de nulidade dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração em razão da não intimação do Ministério Público não foi prequestionada. O Tribunal de origem em nenhum momento debateu referida mácula, sequer implicitamente e os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não serviram para o fim de exigir o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria, mormente porque se trata de ponto inédito nos autos. 3 - No que se refere às custas processuais, assiste razão aos recorrentes. Isso porque segundo a letra expressa do art. 5º, LXXIII, da CF/88: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (..)" (g.n). 4 - Ademais, ao contrário do que restou decidido nos acórdãos dos dois embargos de declaração opostos, a ação popular não ficou sobrestada na origem; em verdade houve julgamento conjunto da ação popular com a presente ação civil pública, nos termos das decisões dos dois juízos, às fls. 872 e 1123 (e STJ). 5 - Vê-se que os recursos integrativos que levantaram tal questão não foram protelatórios. Assim sendo, deve ser excluída a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, aplicada aos autores populares. 6 - Parecer pelo parcial conhecimento e na extensão conhecida, pelo provimento do recurso especial, para excluir a condenação nas custas judiciais e na multa aplicada em razão de embargos de declaração.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1659).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Alega a recorrente, além o malferimento do art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, art. 6º, §4º, da Lei 4.717/1965, art. 12 e 22, ambos da Lei da Ação Popular.<br>i) Da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil<br>Sustentam os recorrentes, que apesar da interposição de embargos de declaração, o juízo a quo não se manifestou sobre o afastamento das custas processuais (isenção), das quais foram condenados, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.<br>Analisando os autos, denota-se que os recorrentes opuseram embargos de declaração contra o acórdão do TJ/AC (fls. 1425/1431), apontando omissão quanto à analise do pedido de afastamento das custas processuais, constante no recurso de apelação. Os embargos foram rejeitados (fls. 1488/1496), contudo, sob o argumento de que "as questões afetas à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em ação civil pública já foram apreciadas e decididas no acórdão embargado".<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça do Acre não se manifestou acerca das custas processuais, mas sim dos honorários de sucumbência.<br>Os recorrentes então opuseram novos embargos de declaração (fls. 1511/1515), alegando novamente a omissão quanto a isenção das custas processuais, porém, o TJ/AC utilizando o mesmo argumento (inexistência de vício), rejeitou os embargos (fls. 1549/1554). Inclusive, entendeu serem os embargos protelatórios e condenou os embargantes ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Confira-se um trecho do aresto:<br>É importante consignar que, por ocasião do julgamento dos aclaratórios anteriores, esta Câmara julgadora, à unanimidade, entendeu não restar caracterizada quaisquer vícios aptos a justificar o manejo de embargos de declaração, isso porque além da matéria contida na cognição da apelação (condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em ação civil pública) ter sido apreciada e decidida claramente no acórdão, a matéria devolvida relacionada às custas processuais na ação coletiva não foi conhecida no apelo porque referida matéria refere-se a outra ação.<br>E ao contrário dos argumentos dos embargantes, houve sim manifestação no aresto acerca das custas processuais na ação coletiva, no seguinte senteido: "Ocorre que, o embargante insurge-se contra quesito que sequer foi conhecido, não havendo omissão acerca dos ônus sucumbenciais na ação popular, mas falta de manifestação de matéria pertencente à cognição dos autos de outra ação, sendo inclusive orientado no aresto que "a questão afeta à condenação de honorários advocatícios na ação popular deverá ser apreciada em eventual recurso proposto no bojo da ação própria (autos 0700212-33.2020.8.01.0015), já que a mesma ainda encontra-se "suspensa" e pendente do encerramento do seu julgamento no primeiro grau, devendo ser excluído referido ponto da cognição do apelo, sob pena de supressão de instância. "<br>Como se nota, as insurgências relacionadas à ação popular devem ser apreciadas no momento oportuno na ação de n. 0700212-33.2020.8.01.0015, já que a presente ação trata-se de ação diversa - ação civil pública.<br>Entretanto, os embargantes insistem em reiterar o seu inconformismo com matéria que não faz parte da cognição dos autos, repetindo os mesmo argumentos devolvidos nos embargos anteriores. Assim, resta irrefutável na hipótese a pretensão exclusiva de rediscutir a matéria e protelar o encerramento do feito mediante a interposição de reiterados aclaratórios, bem como o escopo de retardar indevidamente o desfecho do apelo, o qual permanece inconclusivo mesmo após o seu julgamento ter ocorrido em setembro/2023, em decorrência das insurgências infundadas dos embargantes, o que toma impositiva a aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, § 2.º, do CPC.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, condenando os embargantes ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 1.026, § 2.º, do CPC.<br>Apesar do Tribunal de origem rejeitar os embargos, denota-se que apontou expressamente que as questões afetas à ação popular deverão ser apreciada em eventual recurso proposto no bojo daquele processo, e não da presente ação de improbidade administrativa.<br>Logo, no acórdão embargado ficou claro que o Tribunal não apreciaria sobre as custas processuais relativa à ação popular, no bojo da ação de improbidade, de modo que a omissão levantada pelos particulares foi sanada.<br>Deste modo, inexiste omissão no aresto vergastado.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o aclaratório apreciou, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC"CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.385/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Deste modo, nego provimento neste ponto.<br>ii) Da alegada ofensa ao art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965 - ausência de manifestação do Ministério Público<br>Sobre o tema em exame, não cabe conhecer do recurso quanto ao apontamento de violação ao art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965, haja vista a ausência de prequestionamento.<br>Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ prevê: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.<br>2. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento exarado no Recurso Especial repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI/MC.<br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de honorários, em razão da litispendência.<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Portanto, neste ponto o recurso não merece conhecimento.<br>iii) Da alegada ofensa aos artigos 12 e 22 da Lei de Ação Popular - custas processuais<br>Sustentam os recorrentes que foram condenados no pagamento de custas processuais, contrariando a isenção constitucional relativa à ação popular e violando o disposto nos artigos 12 e 22 da Lei 4.717/1965.<br>Com razão aos recorrentes.<br>Inicialmente, a título de esclarecimento, infere-se que foi reconhecida a conexão entre a ação civil pública e a ação popular 0700212-33.2020.8.01.0015, de modo que foram julgadas conjuntamente.<br>No julgamento do recurso de apelação, o TJAC condenou os apelantes ao pagamento de custas, em razão da sucumbência mínima dos apelados.<br>Contudo, como se sabe, o autor da ação popular é isento do pagamento de custas processuais e de ônus de sucumbência, salvo quando comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).<br>No caso em tela, inexistindo elementos para caracterizar a má-fé processual ou lide temerária, não há que se falar em condenação do autor da ação popular ao pagamento das custas processuais.<br>De outra banda, é importante consignar, que apesar do Tribunal de Justiça Acreano ter considerado os embargos de declaração opostos às fls. 1511/1515, protelatórios, com consequente aplicação de multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, analisando detidamente os autos, conclui-se que não ficou evidenciada tal hipótese. Vejamos.<br>Os recorrentes opuseram embargos de declaração contra o acórdão do TJAC (fls. 1425/1431), apontando omissão quanto à análise do pedido de afastamento da condenação em custas processuais. Contudo, os embargos foram rejeitados (fls. 1488/1496), sob o argumento de que os honorários de sucumbência já tinham sido objeto de decisão no aresto. Ou seja, rejeitou os embargos por fundamento diverso daquele pleiteado pelos embargantes, permanecendo omisso quanto às custas processuais.<br>Em segui da, os recorrentes opuseram novos embargos de declaração (fls. 1511/1515), alegando novamente a omissão quanto a isenção das custas processuais, porém, o TJAC utilizando o mesmo argumento (inexistência de vício), rejeitou os embargos (fls. 1549/1554) e os condenou ao pagamento de multa.<br>Portanto, considerando que quando da oposição dos embargos de declaração, ainda pairava omissão, pelo Tribunal de origem, em relação ao pedido de isenção das custas processuais, não há como considerar a existência de má-fé pelos embargantes, a ensejar a condenação em multa.<br>Assim sendo, afasto a multa aplicada aos recorrentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, dou parcial provimento, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e afastar a multa aplicada aos recorrentes com base no art. 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA