DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANK MARTINS DA SILVA (condenado por tráfico de drogas à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 167 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5318416-95.2020.8.09.0011).<br>Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, nulidade das provas, por violação de domicílio sem fundadas razões.<br>Aduz-se que os policiais ingressaram no domicílio do paciente sem qualquer autorização prévia - seja do morador, seja do Poder Judiciário - amparando-se unicamente em um suposto "conhecimento prévio" de que havia tráfico de drogas no setor-bairro (fl. 5).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito: a) o sobrestamento imediato da execução da pena imposta ao paciente, suspendendo-se todos os atos executórios até o julgamento final deste writ; b) concessão da ordem, para reconhecer a ilicitude da primeira incursão domiciliar, realizada apenas com base em denúncia anônima desacompanhada de diligência prévia e suposta "fuga"; c) reconhecimento da ilicitude da segunda busca domiciliar, realizada em outro endereço, sem mandado judicial, sem qualquer fundado motivo (fl. 11).<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 5318416-95.2020.8.09.0011, objeto deste writ, transitou em julgado.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a busca domiciliar (fls. 14/16 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso, da análise das provas produzidas, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que, conforme elementos informativos insertos no inquérito, os policiais intensificaram o patrulhamento no Setor Buriti Sereno, após receberem diversas notícias de tráfico de drogas, ocasião em que, avistaram o acusado, que ao ver a viatura policial, entrou em sua residência e pulou o muro vizinho, o que por si só, configuraria justa causa para a abordagem.<br>Ato contínuo, abordaram o acusado e retornaram à residência, encontrando no armário da garagem cinco peças de maconha.<br> .. <br>Como se sabe, o crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora apelante (ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos objetivos suficientes de probabilidade delitiva, capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>A abordagem inicial, feita para averiguar relatos, deu-se no momento da atitude suspeita do acusado, que ao avistar a viatura, evadiu do local e saltou o muro vizinho.<br> .. <br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Por fim, ao consultar o Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 896.774/GO, em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 5318416-95.2020.8.09.0011) e com idêntico objeto. Assim, resta configurada a inadmissível reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.