DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Fernanda dos Santos contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2262736-65.2025.8.26.0000, conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, negando à recorrente a prisão em regime domiciliar.<br>A defesa alega, em síntese, que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, já que possui 2 filhos menores de 12 anos e 1 filho com 13 anos que possui diagnóstico de deficiência psicológica e neurológica, e que as instâncias ordinárias decidiram em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pede, em caráter liminar, a concessão do direito de iniciar o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, até o julgamento final do presente recurso; e, no mérito, a concessão da prisão domiciliar pela existência de filhos menores de 12 anos e deficientes.<br>É o relatório.<br>Não obstante as razões da defesa, a insurgência não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>Por outro lado, tratando-se de execução definitiva, nos termos da jurisprudência desta Casa, a prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Contudo, é certo que, em circunstâncias excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, dada a excepcionalidade do caso e a imprescindibilidade do sentenciado no seio familiar, o que, no caso, não restou comprovado.<br>Com efeito, a autoridade coatora consignou que (fls. 55/56 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse aspecto, embora não se olvide de que a benesse do art. 117, da LEP, até é admitida pela jurisprudência em face daqueles condenados à pena em regime fechado ou semiaberto, isso somente ocorre em hipóteses excepcionalíssimas, e esse não é o caso dos autos. Isso porque, em que pese a paciente possuir filhos menores, um deles portador de deficiências (fls. 18/39), não há demonstração concreta acerca da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos infantes, e tampouco há prova pré-constituída de que as crianças ficarão expostas à situação de risco ou ao completo desamparo se o mandado prisional vier a ser cumprido.<br>Note-se, ademais, que a documentação médica acostada aos autos indica o tratamento ambulatorial para o menor portador de deficiência, não havendo indicação de que a genitora, ora paciente, seja a única pessoa capaz de acompanha-lo nesse mister. De mais a mais, se os infantes não puderem contar com o auxílio de outros parentes, é certo que o Estado, por meios de seus muitos órgãos de assistência social, é capaz de acudi-los, inexistindo, ao menos por ora, justificativa para a excepcional concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>Nesse toar, para entender em sentido contrário, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, circunstância incabível na via eleita.<br>Sendo assim, com base nos dados concretos constantes dos autos, não verifico a excepcionalidade necessária para deferir o pedido de prisão domiciliar à presa definitiva que cumpre pena no regime fechado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, verifica-se, na hipótese, que o acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, pelo fundamento de que não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravante aos cuidados do filho menor.<br>3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 175.365/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DOS FILHOS. ART. 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>Recurso improvido.