DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEVERTON DA SILVA RODRIGUES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 149):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. A VISUALIZAÇÃO DA ENTREGA DE UMA BOLSA PROVAVELMENTE COM ENTORPECENTES, POIS O RÉU ESTAVA COM FORTE CHEIRO DE MACONHA NAS MÃOS, APÓS DENÚNCIA DE QUE O APARTAMENTO DO RÉU NAQUELE CONDOMÍNIO, FUNCIONAVA COMO DEPÓSITO E PONTO DE ENTREGA DE DROGAS, SENDO FORNECIDO O ENDEREÇO, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU E APÓS DILIGÊNCIAS JUNTO A VIZINHOS, É SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DE UM POSSÍVEL FLAGRANTE CASO OS POLICIAIS ADENTRASSEM NA MORADIA. MESMO QUE NÃO FOSSE, A VERSÃO DO RÉU - DE QUE O DOMICÍLIO FOI INVADIDO PELOS POLICIAIS E QUE FOI AGREDIDO POR ELES - SURGIU APENAS EM JUÍZO E RESTOU ISOLADA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANDO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DIANTE DE UM JUIZ, NEGOU QUALQUER AGRESSÃO OU VIOLÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE 14 TIJOLOS DE MACONHA PESANDO 10,450 KG DE MACONHA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA BASILAR FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA ACRESCIDA DE 1/6 CORRETAMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INOCORRENTE. TRÁFICO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 630 DO STJ. ALEGADA COAÇÃO INDEMONSTRADA. PEDIDO DE LIBERDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO, QUANDO MANTIDA A CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E FIXADO O REGIME FECHADO, FACE À REINCIDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 152/165), alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 312 e 564, inciso IV, do CPP e dos artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta: (i) a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso; (ii) a incidência da atenuante da confissão; (iii) a revogação da prisão preventiva.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 166/180), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 181/183).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 193/197).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>De início, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico).<br>É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu (e-STJ fls. 146/147):<br>A partir das provas apresentadas, verifica-se que a equipe policial recebeu informações sobre a armazenagem e distribuição de entorpecentes em um condomínio no Bairro Parque dos Maias. Em monitoramento, observaram o acusado entregando uma sacola a um indivíduo que conduzia um veículo branco. Após a saída do carro, a equipe procedeu à abordagem do réu, percebendo um forte odor de maconha em suas mãos. Questionado sobre sua conduta e o conteúdo da sacola, o acusado afirmou haver recebido, no dia anterior, peças de maconha e que estaria realizando entregas para pessoas que revenderiam a substância.<br>Em continuidade, o réu conduziu os policiais até seu apartamento e autorizou a entrada. No interior do imóvel, os agentes apreenderam a droga (14 tijolos de maconha pesando 10,450 Kg de maconha). O acusado, inclusive, indicou espontaneamente o local onde os entorpecentes se encontravam.<br>A visualização do momento da entrega de uma sacola provavelmente de entorpecentes, uma vez que o réu estava com forte cheiro de maconha nas mãos, após denúncia de que a residência funcionava como depósito e ponto de entrega de drogas, fornecido o local do fato e as características físicas do réu, é suficiente para levar à conclusão de um possível flagrante, caso os agentes da segurança adentrassem na moradia.<br>A versão de que o domicílio foi invadido pelos policiais surgiu apenas em juízo, quando acompanhado por defensor constituído, restando absolutamente isolada nos autos, mesmo que a namorada do acusado, segundo os agentes da segurança, também estivesse no local na ocasião e pudesse ter sido arrolada como testemunha.<br>A alegação defensiva de que a dúvida está em saber se os policiais realmente foram franqueados a entrar na residência, mesmo o acusado sabendo ter os entorpecentes no local ou se o ingresso foi forçado e violado o domicílio, na versão do réu, não se sustenta.<br>Afinal, não há nos autos qualquer elemento que indique, ainda que minimamente, a existência de parcialidade ou invalidade nos depoimentos prestados pelos policiais civis. Ademais, inexistindo razões para se duvidar da veracidade de suas declarações - quando seguras, coesas e harmônica - merecem credibilidade, mesmo que sejam as únicas testemunhas acusatórias, na medida em que o tráfico de entorpecentes usualmente ocorre às escondidas.<br>A versão do réu, de que "não entregou nada para nenhum veículo branco", de que "foi abordado na rua e ameaçado com uma arma de fogo em seu rosto" e que "foi agredido pelos policiais civis dentro do seu apartamento" não apresenta mínima credibilidade! Até mesmo porque, na audiência de custódia, perante um Juiz de Direito, negou qualquer agressão ou violência policial, quando da prisão (processo 5198858-87.2024.8.21.0001/RS, evento 12, TERMOAUD1).<br>Portanto, a prova é válida e inexiste a violação de domicílio alegada.<br>No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que a equipe policial recebeu informações sobre a armazenagem e distribuição de entorpecentes em um condomínio no Bairro Parque dos Maias. Em monitoramento, observaram o acusado entregando uma sacola a um indivíduo que conduzia um veículo branco. Após a saída do carro, a equipe procedeu à abordagem do réu, percebendo um forte odor de maconha em suas mãos. Questionado sobre sua conduta e o conteúdo da sacola, o acusado afirmou haver recebido, no dia anterior, peças de maconha e que estaria realizando entregas para pessoas que revenderiam a substância. Em continuidade, o réu conduziu os policiais até seu apartamento e autorizou a entrada. No interior do imóvel, os agentes apreenderam a droga (14 tijolos de maconha pesando 10,450 Kg de maconha). O acusado, inclusive, indicou espontaneamente o local onde os entorpecentes se encontravam.<br>Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação à não incidência da atenuante da confissão, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fls. 145/148):<br>Quanto à autoria, a prova oral foi assim resumida na sentença:<br>"O réu JEVERTON DA SILVA RODRIGUES , ao ser interrogado, afirmou ser motorista de aplicativo. Negou a traficância, alegando que guardou a droga em seu apartamento, pois foi ameaçado, através de uma ligação telefônica, por uma facção criminosa. Confessou que que foi preso, dois anos atrás, por tráfico de drogas. Perguntado pela Defesa, respondeu que não entregou nada para nenhum veículo branco, e que os vídeos da câmara de segurança do prédico comprovam que só saiu do prédio com um capacete na mão. Acrescentou que foi abordado pelos policiais civis na rua e que foi ameaçado com uma arma em seu rosto. Negou que tivesse aberto a porta do seu apartamento para os policiais civis, e que está tudo informado no vídeo. Alegou que foi agredido pelos policiais civis dentro do seu apartamento, e que eles pegaram a chave e abriram a porta do seu apartamento.<br> .. <br>Além disso, não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, em seu depoimento judicial, negou a prática do delito de tráfico. Aplica-se, no ponto, a Súmula 630 do STJ.<br>E quanto à alegação de ter sido coagido, com razão a Magistrada Sentenciante:<br>"Por outro lado, a negativa da traficância ensaiada pelo réu não restou minimamente comprovada, haja vista que o reconhecimento da coação moral irresistível pressupõe que a Defesa demonstre a existência de ameaça efetiva, grave, injusta e iminente apta a viciar a vontade do agente, o que não ocorreu no caso em comento."<br>No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.<br>No presente caso, pela leitura do trecho acima, percebe-se a confissão qualificada, uma vez que o acusado negou a traficância, alegando que guardou a droga em seu apartamento, pois foi ameaçado, através de uma ligação telefônica, por uma facção criminosa, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Assim, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS) e a nova redação da Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga, ainda que negue a traficância, deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.<br>Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, compensada parcialmente e agravante da reincidência com a atenuante da confissão, exaspero a pena, na segunda fase em 1/12, ficando em 6 anos e 17 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa.<br>Por fim, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No presente caso, a Corte de origem concluiu pela sua manutenção, conforme trecho abaixo (e-STJ fls.<br>Por fim, quanto à prisão preventiva, assim foi mantida pela Julgadora:<br>"Mantenho a segregação cautelar do réu porque ainda persistem os motivos e os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na esteira das decisões já proferidas no presente feito, agora reforçada pela superveniência da condenação."<br>Acresço aos motivos já mencionados, que a condenação foi confirmada em segundo grau e o réu é reincidente específico, com regime prisional fechado, não se justificando, agora, a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (RHC 98.304/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.).<br>Assim, sendo o acusado reincidente específico e mantidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além da condenação ter sido confirmada em segundo grau, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "a", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a confissão, redimensionando a pena do acusado JEVERTON DA SILVA RODRIGUES para 6 anos e 17 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA