DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON ADRIANO DE SOUZA SENA BISPO, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (Processo n. 0007080-11.2022.8.13.0647, da Vara Criminal Única da comarca de São Sebastião do Paraíso/MG).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, o qual, em acórdão na Revisão Criminal n. 1.0000.24.412558-9/000, deferiu parcialmente o pedido apenas para suspender a exigibilidade das custas, mantendo a condenação e rejeitando a nulidade por violação de domicílio (fls. 12/18).<br>Alega nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial, sem consentimento e sem situação de flagrância, sustentando contaminação da cadeia de custódia e inadmissibilidade das provas subsequentes, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 648, VI, do Código de Processo Penal (fls. 3/8; 7/9).<br>Afirma que denúncia anônima e fuga isolada para o interior de residência não configuram justa causa para ingresso domiciliar, exigindo diligências prévias e controle judicial, em conformidade com a orientação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 8/9).<br>Defende a necessidade de registro audiovisual da ação policial e da prova do consentimento, nos termos do entendimento firmado no HC 598.051/SP, aduzindo que, embora os policiais portassem câmeras nos coletes, não registraram a diligência (fl. 10).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade insanável decorrente da violação de domicílio e, por consequência, anular a condenação imposta no Processo n. 0007080-11.2022.8.13.0647 (fl. 11).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que, além de esta Corte já ter assentado o posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque a Corte local, ao afastar a alegada nulidade, explicitou que o ingresso domiciliar foi legitimado pela conjugação de elementos objetivos: monitoramento prévio, apreensão de sacola com significativa quantidade de crack no exato ponto indicado, fuga do réu ao avistar a guarnição para o interior da residência do corréu e arremesso de invólucro, ainda que não localizado.<br>Tal cenário é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, sendo reconhecida a situação de crime permanente e as fundadas razões para a atuação imediata da polícia, excepcionando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Desse modo, constata-se que as circunstâncias que antecederam o ingresso evidenciaram, de forma objetiva, a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo atuação policial imediata, com base em denúncia anônima que apenas motivou a operação e no acompanhamento visual direto do agente ocultando drogas no matagal antes de dirigir-se à casa do corréu.<br>Destaca-se, ademais, a presunção de legitimidade dos relatos policiais - firmes, coerentes e harmônicos - reconhecida pelo Tribunal, suficientes para sustentar a legalidade da diligência e a condenação, com inadequação do habeas corpus para dilação probatória (fls. 638/641 e 679/681).<br>Assim, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos (AgRg no HC n. 868.888/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023).<br>Não se olvida, ainda, que, naquela oportunidade, as denúncias recebidas pela guarnição foram confirmadas com a apreensão de substância ilícita (163,70 g de maconha), o que se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), que definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.<br>Ademais, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.