DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME GARCIA DE LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 4000898-57.2025.8.16.0030.<br>Em síntese, a impetrante alega hipervulnerabilidade do paciente, em situação de rua, que inviabiliza o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.<br>Argumenta ausência de dolo e reprovabilidade no descumprimento, por serem esperados na situação de rua, bem como desproporcionalidade da regressão, indicando viabilidade de fiscalização sem tornozeleira, com comparecimento periódico em juízo.<br>Em caráter liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao writ, para sustar os efeitos do acórdão até o julgamento definitivo.<br>No mérito, requer a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, autorizando o cumprimento sem monitoração eletrônica; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício por manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Não tem cabimento o presente writ, pois a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>A alegação de não configuração da falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Com efeito, analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. (AgRg no HC n. 529.496/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).<br>No caso, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave em razão de violação das regras do monitoramento eletrônico, sendo incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.