DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BIASI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08 de outubro de 2025, sob a acusação de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Na audiência de custódia, a autoridade judicial apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao recorrente, todavia mediante o pagamento de fiança de dois salários-mínimos<br>Alega a Defesa, em síntese, que a fiança arbitrada seria ilegal em razão da situação econômica do recorrente.<br>Requer, ao final, concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade ocorrida no arbitramento da fiança, com a restituição dos valores já depositados.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efeito, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso, já houve o pagamento da fiança sendo concedida a liberdafe provisória ao recorrente.<br>Desse modo, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do recorrente, não assiste razão à defesa quanto ao ponto.<br>Sobre o tema:<br>"inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.078/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>"A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade" (HC n. 815.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024).<br>Ademais, para a verificação da situação econômica do recorrente e possibilidade ou não do pagamento da fiança demandaria a análise fático probatória dos autos .<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA