DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO CAVALCANTE DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010569-11.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto (fls. 38/46).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime semiaberto até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fl. 91):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024, deferindo progressão ao regime aberto ao agravado sem a realização de exame criminológico.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme alterações da Lei nº 14.843/2024 e a comprovação do requisito subjetivo necessário para a progressão.<br>III. Razões de Decidir<br>O agravado, que é reincidente em crime doloso, cumpre pena que supera os 3 anos de prisão pela prática do delito de associação para o tráfico e resistência, com pena a cumprir até 06/04/2028. O histórico prisional comprova a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência e indisciplina), última falta reabilitada em 17/06/2021. O exame criminológico é necessário para a comprovação da assimilação da terapêutica penal pelo agravado. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não padece de inconstitucionalidade e deve ser aplicada imediatamente aos casos em andamento.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido para retorno do agravado ao regime semiaberto, com submissão ao exame criminológico.<br>Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional e aplicável imediatamente."<br>No presente writ, a defesa afirma que as alterações promovidas no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, pela Lei n. 14.843/2024, possuem aplicabilidade apenas para fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei mais severa.<br>Sustenta, assim, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime aberto, salientando a ausência de fundamentação da decisão proferida pelo juízo da execução, embasada apenas na gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e na quantidade da pena a ele imposta.<br>Acrescenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não praticou falta nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, o que reforça a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu o benefício, independentemente de prévio exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Nesse contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, que passou a viger com a seguinte redação: " e m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A par das discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido pela Terceira Seção desta Corte Superior, como se denota do recente precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para determinar a realização do exame criminológico pelo paciente:<br>"Com razão o Ministério Público. A decisão deve ser reformada.<br>Analisando os autos da execução, observo que o agravado, que é reincidente em crime doloso, cumpre pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico e resistência (crime cometido mediante violência ou grave ameaça a contra pessoa), tendo ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 06/04/2028, o que, por si só, impõe a análise detida do mérito para fins de progressão.<br>Ademais, de acordo com o Boletim Informativo apresentado nos autos, é possível comprovar a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência e indisciplina), tendo sido a última falta reabilitada em 17/06/2021, o que indica a falta de comprovação da assimilação da terapêutica penal pelo agravado.<br>Diante disso, e, principalmente em razão da nova redação do art. 114, II, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico para fins de análise de assimilação da terapêutica penal pelo agravado além recomendável é obrigatório.<br>É verdade que a recente alteração legislativa, que passou a exigir o exame criminológico para toda e qualquer progressão, encontra certa resistência na doutrina e na própria jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que se opõem à sua aplicação aos casos em andamento. O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, afetou a matéria para repercussão geral sob o Tema 1408.<br>Filio-me, porém, ao entendimento da maioria dos integrantes das Câmaras Criminais desta Corte, no sentido de que a regra tem aplicação imediata.<br>Confira-se:<br> .. <br>Neste ponto, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade na Lei 14.843/2024 mencionada pelo juiz de origem, uma vez que a submissão do agravado ao exame criminológico não viola princípios constitucionais. Pelo contrário, tal exigência é plenamente justificável e imprescindível para garantir uma análise mais aprofundada e precisa do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime.<br>A simples apresentação de um atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o exame é um instrumento adicional que permite ao magistrado maior segurança para decidir, eis que oferece melhor aferição nos casos em que existam reais dúvidas acerca da condição do executado.<br>Cito ainda que somente com o acostamento do exame criminológico satisfatório serão sanadas as reais e concretas dúvidas acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo agravado para progressão ao regime aberto.<br>Diante das concretas dúvidas acerca da precocidade da benesse, é prudente e razoável uma avaliação mais detida do mérito do agravado, sopesando-se a viabilidade da concessão do regime aberto em conjunto com os demais elementos.<br>Dentro dessa ótica, patente que a submissão do agravado ao exame criminológico é imprescindível, a par de obrigatória após a alteração legislativa citada." (fls. 94/102).<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem reformou a decisão proferida pelo juízo da execução penal, assentando - como um dos fundamentos basilares à necessidade de realização de prévio exame criminológico -, a constitucionalidade e aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que instituiu a obrigatoriedade do exame, como pressuposto à progressão de regime prisional.<br>À primeira vista, esse fundamento autorizaria a reforma da decisão impugnada, pois contraria a orientação desta Corte Superior, outrora exposta, no sentido de que as modificações advindas da Lei n. 14.843/2024 não se aplicam de forma retroativa, mas apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.<br>Todavia, na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de progressão não se deu apenas com base na retroatividade da citada legislação, mas também no histórico carcerário desfavorável do apenado, especialmente diante da prática de infrações disciplinares de natureza grave, o que evidencia potencial periculosidade do paciente, a justificar a realização do exame criminológico.<br>Nesse contexto, revela-se idônea a exigência do exame criminológico, sendo despicienda a avaliação sobre eventual reabilitação das faltas disciplinares praticadas pelo paciente, considerando que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Sobre o tema (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 841.448/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ.<br>2. Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução.<br>4. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.872.955/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA