DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pela Desembargadora Relatora da Apelação 8056381-03.2025.8.05.0000, que conferiu efeito suspensivo à sentença que extinguiu, sem exame do mérito, a Tutela Provisória de Urgência Incidental 8154304- 26.2025.8.05.0001.<br>Na origem, a Construterra Construções e Terraplanagem Ltda. pediu, em caráter de urgência, o sobrestamento do processo licitatório referente à Concorrência Pública 200/2022, a fim de impedir a contratação da empresa Augúrio Construções Ltda. O pedido de tutela antecipada foi formulado como incidente processual no Mandado de Segurança 8014933-81.2024.8.05.0001, em que a Construterra discute a sua inabilitação no procedimento licitatório voltado à restauração e pavimentação da Rodovia BA-120.<br>Em síntese, o Juízo de primeiro grau entendeu que não teria competência para apreciar o pedido, pois caberia à Desembargadora Relatora da Apelação 8014933-81.2024.8.05.0001 analisá-lo. A Desembargadora Relatora, então, deferiu a tutela antecipada recursal<br>  ..  para determinar o sobrestamento do processo licitatório referente à Concorrência Pública nº 200/2022, impedindo a contratação da empresa Augúrio Construções LTDA ou, caso já tenha sido efetivada a contratação, suspendendo todos os atos do contrato, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 8014933- 81.2024.8.05.0001. (fl. 95).<br>O Estado da Bahia afirma que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que "a paralisação impõe ao erário um custo estimado de R$ 4.800.000,00  .. . A paralisação da obra de restauração compromete não apenas o cronograma físico-financeiro do projeto, mas também a segurança viária da população local, além de potencializar exponencialmente os custos futuros." (fls. 7-8).<br>Em razão dessas considerações, o pleiteou "a suspensão da eficácia do provimento jurisdicional de urgência antecipatório outorgado liminarmente pela Decisão Monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marielza Brandão Franco de Justiça do Estado da Bahia, relatora do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº. 8056381-03.2025.8.05.0000, até o trânsito em julgado do feito principal" (fls. 14-15).<br>À fl. 106, o Estado da Bahia informou que, diante da revogação da liminar prolatada na Apelação 8056381-03.2025.8.05.0000 pelo TJ/BA, desistia do pedido de suspensão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a notícia de fl. 106 no sentido de que o requerente não mais tem interesse no processamento do pedido de suspensão, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.<br>Intimem-se.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA