DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 62/63):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. HABILITAÇÃO. SUCESSORA. VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO E EM PEQUENO VALOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGOS 1º DA LEI N. 6.858/1980 E 666 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de habilitação, julgou procedente o pedido da demandante, ora recorrida, a fim de, "nos termos do art. 691 do CPC, deferir a habilitação da requerente, na condição de sucessora de ANA CÉLIA MATHIAS DOS SANTOS CORREA, fazendo jus a quota-parte de 100% do requisitório a ser reincluído".<br>-Sob o contexto delineado pelo decisum censurado, conforme acentuado pela Julgadora de piso, a hipótese dos autos, por envolver o recebimento de verba decorrente do exercício de serviço público e em pequeno valor, possuindo, destarte, natureza alimentar, ensejaria a "flexibilização da exigência de comprovação do inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar".<br>-Como razões de decidir, a Julgadora de primeira instância, consoante previsão contida no artigo 1º, da Lei n.º 6.858/1980, e no artigo 666, do CPC, sem perder de vista, também, a aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei n.º 8.213/91, e com respaldo em entendimento que vem sendo adotado por esse Colendo TRF da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema em testilha, asseverou que, in casu, o pedido de habilitação então vindicado deve ser acolhido, na medida em que, apesar da certidão de óbito de Ana Célia Mathias dos Santos Correa apontar a "existência de bens a inventariar, há de se entender que não se afigura necessária a abertura de inventário, até porque o crédito é vindicado unicamente pela herdeira (filha) da falecida Ana Célia Mathias dos Santos Correa, conforme se depreende dos documentos de identificação acostados ao Evento 1, RG3, Evento 1, CERTOBT5", dos autos do processo de origem.<br>-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.<br>-Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 117/118).<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC ao argumento de que houve omissão e contradição no acórdão quanto à tese essencial de preferência do espólio na sucessão processual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impõe nulidade e retorno dos autos para saneamento.<br>Além disso, sustenta violação dos arts. 110 e 669 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão permitiu habilitação direta de sucessora apesar da existência de bens a inventariar, contrariando a preferência de substituição processual pelo espólio, representado pelo inventariante.<br>A parte recorre nte aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 127 e 131/136.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 170/175.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 181.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de habilitação de sucessora em execução individual de ação coletiva, com pedido de expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em razão do cancelamento anterior e da alegada legitimidade da herdeira para recebimento.<br>O voto da Desembargadora Relatora assim decidiu os embargos de declaração (fl. 115):<br>" ..  Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Sexta Turma Especializada esclareceu que "sob o contexto delineado pelo decisum censurado, conforme acentuado pela Julgadora de piso, a hipótese dos autos, por envolver o recebimento de verba decorrente do exercício de serviço público e em pequeno valor, possuindo, destarte, natureza alimentar, ensejaria a "flexibilização da exigência de comprovação do inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar". Por outro lado, foi salientado por este Ilustre Colegiado que "como razões de decidir, a Julgadora de primeira instância, consoante previsão contida no artigo 1º, da Lei n.º 6.858/1980, e no artigo 666, do CPC, sem perder de vista, também, a aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei n.º 8.213/91, e com respaldo em entendimento que vem sendo adotado por esse Colendo TRF da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema em testilha, asseverou que, in casu, o pedido de habilitação então vindicado deve ser acolhido, na medida em que, apesar da certidão de óbito de Ana Célia Mathias dos Santos Correa apontar a "existência de bens a inventariar, há de se entender que não se afigura necessária a abertura de inventário, até porque o crédito é vindicado unicamente pela herdeira (filha) da falecida Ana Célia Mathias dos Santos Correa, conforme se depreende dos documentos de identificação acostados ao Evento 1, RG3, Evento 1, CERTOBT5", dos autos do processo de origem. "."<br>Dessa forma, possível notar que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, não decidiu sobre a questão de direito a que se referem os arts. 110 e 669 do CPC, qual seja, eventual preferência do espólio na substituição processual por morte da parte, muito embora tal questão tivesse sido ventilada nos embargos de declaração de fls. 73/79.<br>Assim, considero que deve ser aplicado o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>No mérito do recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.<br>2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).<br>3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br> .. <br>IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.<br>V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>Portanto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema objeto dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA