DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TÚLIO RIBEIRO DE MOURA E SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução ED n. 0051179-02.2022.8.19.0000.<br>Consta dos autos que a Juíza de Direito em exercício no DEECRIM 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto, nos autos da execução penal n. 0001910-17.2025.8.26.0154, indeferiu o pedido de trabalho externo (e-STJ, fls. 269).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 297):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto por Tulio Ribeiro de Moura Silva contra decisão que indeferiu pedido de trabalho externo junto à Prefeitura de Orindiúva/SP, sem intermediação da FUNAP. A defesa alega que não há impedimento legal para o trabalho no município próximo à unidade prisional e que o agravante possui conduta compatível com o benefício. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante pode exercer trabalho externo sem intermediação da FUNAP e se a distância entre a unidade prisional e o local de trabalho inviabiliza a fiscalização adequada. III. Razões de Decidir: 3. O trabalho externo depende de autorização da direção do estabelecimento prisional, conforme arts. 31 a 37 da Lei de Execução Penal, e requer cumprimento de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e responsabilidade. 4. A distância de 100 km entre a unidade prisional e o local de trabalho dificulta a fiscalização e controle, constituindo óbice à concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese: 5. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados - STJ, fl. 4.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 37 da LEP: ao impor requisitos não previstos em lei (convênio com FUNAP e distância); (ii) ao aplicar requisito temporal indevido, repudiado pelo STF; e (iii) ao desvirtuar os requisitos subjetivos exigidos pelo legislador, substituindo análise individualizada por presunções abstratas, como o pouco tempo de pena cumprida no regime semiaberto.<br>Explica que  o acórdão reputou legítima a exigência de convênio com a FUNAP como condição para o trabalho externo, impôs como condição obrigatória o cumprimento de 1/6 da pena, aplicando ao regime semiaberto requisito que o art. 37, §1º, dirige exclusivamente ao regime fechado, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 82.959/SP, bem como utilizou a distância entre o local de trabalho e o estabelecimento prisional, negando o trabalho externo em razão da suposta distância de aproximadamente 100 km entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho, sendo que a defesa, ao contrário, apresentou medida objetiva obtida por ferramenta de georreferenciamento, apontando distância significativamente inferior.<br>Aduz que o acórdão, em sede de ED, rejeitou os embargos de declaração incorrendo em violação direta aos arts. 315, §2º, e 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando limitou-se a afirmar que a distância entre o trabalho e o presídio seria "estimada" e que sua exatidão seria irrelevante.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja reconhecida a violação ao art. 37, da Lei de Execução Penal, aos arts. 315, §2º, e 619, do Código de Processo Penal, determinando novo julgamento do agravo ou concedendo diretamente o trabalho externo.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Trabalho externo<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, registrando os seguintes fundamentos - STJ, fls. 303/307:<br> .. <br>In casu, salvo engano, a questão sobre a aferição dos requisitos legais exigidos para a autorização do trabalho externo não foi objeto de deliberação por parte do Diretor da unidade prisional em que o agravante se encontra recolhido, de sorte que escorreita a fundamentação da r. decisão atacada, neste particular, consignado que o ora agravante deve ajustar-se com a unidade prisional, vez que tal atribuição é, a priori, de competência da Administração Penitenciária.<br>Sobre os requisitos legais exigidos para a autorização do trabalho externo, o art. 37 da Lei n º 7.210/84 é claro ao determinar que deve haver cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena (requisito objetivo), além da demonstração de, durante o curso da execução da pena, aptidão, disciplina e responsabilidade (requisito subjetivo) para que o sentenciado possa ser beneficiado com a concessão do trabalho fora da unidade prisional.<br>Não se olvida do precedente do Egr. Supremo Tribunal Federal indicado pela Defesa à fl. 154 dos autos, no sentido de que o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) ao trabalho externo seria apenas exigida para os presos em regime fechado (EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. em 25/06/2014, Processo Eletrônico D Je-213 Divulg. 29/10/2014, Publ. 30/10/2014) , contudo, forçoso reconhecer que a jurisprudência se sedimentou em sentido contrário, exigindo o cumprimento de tal fração também para presos que tenham iniciado o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br> .. <br>De fato, a exigência de um período razoável de observação do sentenciado se faz necessária para se averiguar e concluir pela presença dos requisitos subjetivos consignados no art. 37 da Lei de Execução Penal (disciplina, responsabilidade e aptidão), o que não se faz em pequeno tempo de recolhimento, como ocorre no caso concreto em que o agravante iniciou o cumprimento de pena em 25/6/2025. Assim,, diante do exíguo prazo decorrido até então, ainda não é possível concluir se ele possui as condições pessoais exigidas para a concessão da benesse.<br>De todo modo, ainda que estivessem, supostamente, adimplidos os requisitos previstos no art. 37 da Lei de Execução Penal, não seria o caso de se autorizar o trabalho externo postulado pelo agravante , nos moldes pretendidos.<br>Isso porque, a distância da cidade de São José do Rio Preto, local onde o ora agravante cumpre pena, e a de Orindiúva, onde ele pretende exercer o seu ofício, é de aproximadamente 100 (cem) Km, circunstância que dificulta a fiscalização e o controle do trabalho externo, bem como a regularidade, os horários e a disciplina da unidade prisional, considerados o tempo da dupla viagem diária (200 Km) e o da jornada de trabalho (7h a 17h), o que também impede a concessão do benefício.<br> .. <br>Nesse ponto, o douto Magistrado da origem, acertadamente, deixou claro em seu decisum a impossibilidade de o agravante realizar trabalho junto à Prefeitura Municipal de Orindiúva, dado que ele se encontra recolhido no Centro de Progressão Penitenciária localizada na cidade de São José do Rio Preto.<br> .. <br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de execução, mantendo-se a integralidade da r. decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Esta Corte entende que o indeferimento deve ser mantido.<br>Em primeiro ponto, o Tribunal julgou que a competência para análise do trabalho externo é da Administração Penitenciária. Contudo, isso não impediu que analisasse, em seguida, os requisitos do art.37, da LEP.<br>Assim, independentemente de ser ou não competente a Administração Penitenciária, este C. Tribunal passa a julgar a matéria, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>O trabalho externo é disciplinado da seguinte forma:<br>LEP:<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Como se pode ver, a letra da lei é clara em estipular o lapso de 1/6 como condição objetiva, não restringindo esse requisito aos presos do regime fechado.<br>Esta Corte não desconhece o entendimento do STF quanto à não aplicação do prazo de 1/6 aos apenados em regime semiaberto, para obtenção do trabalho externo.<br>No entanto, o julgado do Pretório Excelso, nesse sentido, não tem força de lei.<br>Sendo assim, esta Corte preferiu seguir os ditames do art. 37 em comento, que exige tal prazo, independentemente de estar o recluso no regime fechado ou no semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 123, II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo.<br>III. Razões de decidir<br>O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo, está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 03/07/2024).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 DA PENA, AINDA QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA TENHA SE INICIADO NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Ora, a própria defesa sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 37 da LEP, ao impor requisitos não previstos em lei. Mas pede que o lapso de 1/6, previsto nesse mesmo dispositivo, não seja aplicado (ou seja, também foge dos requisitos da lei), chegando a ser um contrassenso seu argumento.<br>No caso, o apenado ainda não implementou o requisito objetivo, uma vez que conforme ficha do réu, iniciou o cumprimento da reprimenda em 25/6/2025, não tendo completado, assim, 1/6 da pena total de seis anos e vinte e sete dias de reclusão - STJ, fl. 170.<br>Sem o cumprimento da condição temporal, reputo inúteis e prejudicadas as discussões, neste momento, acerca dos requisitos subjetivos, até mesmo porque quando o paciente completar 1/6 da pena, as condições subjetivas poderão ser diversas das atuais.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA