DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2309439-54.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes, c.c. art. 71 do Código Penal), com pena fixada em 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, e mantida a prisão preventiva na sentença.<br>Em sede de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau manteve a custódia de VINÍCIUS e concedeu ao corréu IGOR FERREIRA DA ROCHA o direito de recorrer em liberdade, em razão da fixação de pena de detenção em regime semiaberto e da ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando a incoerência da manutenção da prisão preventiva do paciente, ante os mesmos fundamentos objetivos que justificaram a liberdade do corréu, e pleiteando a extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-jurídica e em respeito aos princípios da isonomia e proporcionalidade.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva mantida na sentença. Ordem Denegada.<br>I. Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, em razão da condenação por infração ao artigo 155 § 4º, I, IV (três vezes) do CP e artigo 14 "caput" da Lei 10.826/03, 69 "caput" do CP, visando recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, considerando a alegação de ausência de fundamentação adequada e a pretensão de extensão do benefício previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir: Situação fático-jurídica do paciente é distinta em relação ao corréu beneficiado com liberdade, inviabilizando a aplicação da regra de extensão do artigo 580 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante do histórico de condenações anteriores por crimes patrimoniais. Fundamentação contida na sentença condenatória é suficiente para a preservação da custódia cautelar quando evidencia a persistência dos motivos que ensejaram sua decretação inicial. IV. Dispositivo. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa alega violação ao princípio da isonomia e aplicação do art. 580 do CPP, por identidade de fundamentos que ensejaram a concessão do direito de recorrer em liberdade ao corréu IGOR.<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada em argumento genérico de "reiteração delitiva" não acompanhado de elementos concretos e contemporâneos.<br>Aduz inexistência de periculum libertatis e de fatos atuais que justifiquem a medida extrema, em afronta aos arts. 312 do CPP e 5º, caput e LXVI, da Constituição.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e reconhecimento do direito do réu recorrer em liberdade; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A propósito das alegações, cumpre inicialmente expor, de forma literal, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias sobre a manutenção da prisão preventiva e a negativa de extensão do benefício conferido ao corréu.<br>Nos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, foi assentado que, quanto ao recorrente VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA, se justificava a manutenção da custódia cautelar, enquanto ao corréu IGOR FERREIRA DA ROCHA foi conferido o direito de recorrer em liberdade. Eis os trechos pertinentes (e-STJ fls. 8/11):<br>Quanto ao réu Vinicius, não se verifica omissão ou contradição na r. sentença proferida. A manutenção de sua custódia cautelar mostra-se justificada diante da existência de diversas condenações por crimes patrimoniais, revelando reiteração delitiva. Assim, a prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.<br>Em relação aos demais pedidos Conheço dos Embargos, porque opostos no prazo legal e passo ao parcial acolhimento do recurso.<br> .. .<br>No tocante à fixação da pena do réu Igor verifica-se erro material. Onde se lê "reclusão", deve-se ler "detenção", pois se trata de crime apenado com essa modalidade de pena. Assim, a sentença passa a constar como segue:<br>"Em primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu, que serão contabilizados levando em consideração o processo de n.º 0001923-22.2014.8.26.0115 (2.ª Vara Judicial de Campo Limpo Paulista), de modo a exasperar a pena no patamar de 1/5, restando a pena inicial em 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa.<br>Em segunda fase, reconheço a reincidência específica do réu, contabilizando, para tanto, a sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Capital, no processo n.º 0067184-95.2025.8.26.0050 (fl. 275), e compenso-a com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena no patamar anteriormente fixado. Contudo, tratando-se de réu multirreincidente, utilizo a condenação proferida pela 31ª Vara Criminal da Capital, no processo n.º 0007485-67.2015.8.26.0635 (fl. 273), e aplico o acréscimo de 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 12 dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva, à míngua de outras causas modificadoras, fixando-a em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 12 dias-multa".<br>Também acolho os embargos de declaração no tocante à contradição existente quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Com efeito, verifica-se equívoco na fixação do regime fechado, para o réu Igor, sendo o regime semiaberto o adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando-se a pena fixada e a reincidência do réu. Diante disso, a sentença passa a constar o seguinte:<br>"Ante a quantidade de pena e a multirreincidência, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda."<br>No que se refere à custódia cautelar do réu Igor, considerando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, passa a sentença a constar o seguinte:<br>"Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção e ausentes elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal".<br>Assim, expeça-se alvará de soltura em favor de Igor Ferreira da Rocha.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 58/67):<br>Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, expedindo-se o alvará de soltura.<br>Mas razão não lhe assiste.<br>O paciente foi processado como incurso no artigo 155 § 4º, I, IV (três vezes) do CP e artigo 14 "caput" da Lei 10.826/03, 69 "caput" do CP, porque, segundo a denúncia (fls. 1/5 na origem):<br>"em 22 de agosto de 2024, por volta das 12h06, na Avenida Pedro de Avos, nº 842 Jardim Miriam, nesta Capital/SP, VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA, qualificado às fls. 96 e 220/221 e IGOR FERREIRA DA ROCHA, qualificado às fls. 97 e 218/219, atuando previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si e com ao menos mais um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo, uma televisão Philips de 32 polegadas e dois kits de roupa de cama com travesseiro, lençol e manta da vítima Cremilda Moraes Gurjão, moradora da casa 04, uma mochila cinza da empresa BeFly, duas camisas da marca Hering ainda com etiqueta, uma televisão Roku TV da marca AOC e de 32 polegadas, dois perfumes da marca Dolce & Gabbana, um perfume 212 Black, dois perfumes da marca Boticário, um kit de sabonetes da marca Boticário e um ventilador de teto da marca Arno, pertencentes à vítima Evandro Ferreira da Silva, morador da casa 07, e uma televisão Samsung de 50 polegadas e um notebook da marca Sony, de propriedade da vítima Francisco Rocinaldo Teixeira, morador da casa 06, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/06, laudo pericial papiloscópico de fls. 13/21, laudo pericial do local dos fatos de fls. 22/30, auto de exibição e apreensão de fls. 63/66, auto de reconhecimento de objeto de fls. 67, auto de entrega de fls. 68, fotografia de fls. 69 e declarações de fls. 09/11 e 101.."<br>Ao receber a denúncia, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu, consignando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em concreto do fato e condições pessoais, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção, como consta da decisão de folhas 287/289 dos autos originários, in verbis:<br>"Por fim, em relação ao pedido de decretação da prisão preventiva, de rigor o seu acolhimento. Além de prova inequívoca da materialidade, há indícios suficientes da autoria delitiva, visto que foram identificadas as impressões digitais de VINÍCIUS no local dos fatos (fls. 18/26) e apreendidos diversos bens das vítimas na posse de IGOR (fls. 68/71). Assim, presentes os pressupostos da prisão preventiva, esta se justifica para garantia da ordem pública, considerando as diversas condenações que ostentam os réus por crimes patrimonais (fls. 273/277 e fls. 278/281), a denotar reiterado envolvimento na prática de delitos. Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal"<br>No dia 29.07.2025, foi prolatada sentença (fls. 527/540 na origem), que condenou o paciente, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV (por três vezes), c. c. artigo 71 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.<br>Interpostos embargos de declaração pela defesa (fls. 544/547), foi proferida decisão nos seguintes termos:<br>"Quanto ao réu Vinicius, não se verifica omissão ou contradição na r. sentença proferida. A manutenção de sua custódia cautelar mostra-se justificada diante da existência de diversas condenações por crimes patrimoniais, revelando reiteração delitiva. Assim, a prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantira ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos (..)<br>No que se refere à custódia cautelar do réu Igor, considerando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, passa a sentença a constar o seguinte: "Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção e ausentes elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387,parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fls. 551/554, autos de origem)."<br>Pois bem.<br>Diversamente do que pretende o impetrante, não se verifica nos autos hipótese que autorize a automática extensão do benefício de recorrer em liberdade ao paciente, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, observa-se que a situação jurídico-processual do paciente Vinicius Ferreira De Souza é substancialmente distinta daquela que envolveu o corréu Igor Ferreira Da Rocha.<br>Igor foi absolvido do crime de furto qualificado, condenado apenas pelo delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em razão da pena e do regime fixados, o d. Magistrado entendeu ausentes elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.<br>Por outro lado, o paciente Vinícius foi condenado por furto qualificado, à pena de reclusão em regime inicial fechado, com expressa menção na sentença a diversas condenações pretéritas por crimes patrimoniais, circunstância que levou o juízo a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A distinção entre as situações é evidente: natureza dos crimes, quantidade de pena e regime inicial distintos, além da reiteração delitiva atribuída ao paciente, de modo que o fundamento da segregação cautelar é individualizado e concreto. Assim, inexiste identidade fático-jurídica apta a justificar a extensão pleiteada.<br>Ademais, o ordenamento jurídico autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, como se verifica às fls. 527/540 e 551/554 dos autos de origem, a autoridade apontada como coatora motivou expressamente a necessidade de preservação da custódia cautelar do paciente, destacando a existência de diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais e o consequente risco de reiteração delitiva.<br>A decisão impugnada, portanto, apresenta motivação idônea e atual, atendendo ao disposto nos artigos 312 e 387, §1º, do CPP, sendo a reiteração delitiva - comprovada nos autos - fundamento legítimo para a manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse contexto, mostra-se coerente com a sistemática processual penal a manutenção da medida extrema, porquanto seria ilógico e contraditório conceder liberdade provisória justamente no momento em que há reconhecimento judicial da responsabilidade penal do réu, especialmente quando inexistem alterações fático-jurídicas que afastem as razões que legitimaram a prisão preventiva desde a fase inaugural. Neste sentido é o entendimento desta Câmara:<br> .. .<br>Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser desnecessária fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva do condenado, admitindo o mero reconhecimento da permanência dos motivos que justificaram sua decretação inicial, desde que presentes os respectivos pressupostos (art. 312, "caput", do Código de Processo Penal).<br>"3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Desse modo, a manutenção da custódia preventiva pela sentença condenatória atende ao comando do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 528.214/PR - Sexta Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - J. 19.9.2019 - DJe 1.10.2019)<br>Por fim, cumpre mencionar que eventual inconformismo quanto a r. sentença deve ser veiculado pela via recursal adequada, mediante recurso de apelação, e não por meio de habeas corpus, que não se presta à rediscussão do mérito da condenação.<br>Portanto, como a sentença que manteve a segregação cautelar foi devidamente motivada e fundamentada pelo d. Magistrado de origem, presentes os requisitos legais que justificaram a prisão preventiva, e reforçados pela condenação proferida em primeiro grau, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Pelo exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>A defesa sustenta violação ao princípio da isonomia e aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão do direito de recorrer em liberdade conferido ao corréu, bem como ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso, como assentado pelo Tribunal estadual, a situação fático-processual é distinta: o corréu IGOR foi absolvido do furto e condenado apenas pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena de detenção em regime semiaberto, enquanto o recorrente VINÍCIUS foi condenado por furto qualificado, com pena de reclusão em regime inicial fechado, e ostenta diversas condenações pretéritas por crimes patrimoniais. Não há, portanto, identidade fático-jurídica que autorize a extensão.<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação e de contemporaneidade, a decisão de embargos, em primeiro grau, manteve a prisão preventiva de VINÍCIUS com base em elementos individualizados  diversas condenações por crimes patrimoniais, revelando reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>O acórdão recorrido, ao confirmar a medida, apontou que a manutenção na sentença encontra amparo nos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, destacando a idoneidade e atualidade da motivação.<br>A propósito, a compreensão desta Corte é no sentido de que a manutenção da custódia na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, não demanda fundamentação exaustiva, bastando o reconhecimento da permanência dos motivos que ensejaram a decretação original, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA