DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por YOUNG JIN GUSTAVO DE ALMEIDA em face de atos omissivos do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jardim/MS e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>Alega que foi deferida tutela de urgência nos autos de agravo de instrumento em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do TJMS para determinar a imediata restituição de veículo ao reclamante, o que, todavia, não foi cumprido pelo banco aqui interessado, que teria afirmado que o veículo fora removido para outro Estado. Aduz que apontou o descumprimento da decisão judicial ao TJMS e ao Juízo singular, porém não houve manifestação de nenhum deles. Informa, ainda, ter ajuizado reclamação perante o TJMS, de modo que esgotou as instâncias ordinárias.<br>Sustenta que as omissões apontadas violam o art. 139, IV do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e afrontam a jurisprudência desta Corte Superior que rechaça a figura do magistrado como mero espectador processual.<br>Afirma presente o fumus boni iuris em razão da tutela deferida e do esgotamento das vias ordinárias, bem como o periculum in mora, eis que, sendo advogado, está privado de seu instrumento de trabalho, com prejuízos diários de natureza alimentar.<br>Requer a concessão de liminar para determinar à autoridade reclamada (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jardim/MS) que cumpra, em 24 horas, seu dever de ofício e aprecie os pedidos de urgência, deferindo as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para a efetivação da tutela deferida pelo TJMS.<br>Às fls. 66-82, o reclamante ofereceu emenda à inicial para aperfeiçoar o objeto e a causa de pedir, esclarecendo que a reclamação ajuizada perante o TJMS foi extinta sem exame de mérito, ao fundamento de que se dirigia contra atos do Banco Pan S.A. e não contra uma negativa de cumprimento da ordem pelo juiz. Salienta, todavia, que a reclamação sempre se direcionou à inércia do Juízo que esvazia a eficácia da tutela deferida. Aduz que o andamento ao feito dado pelo Juízo singular e mencionado pelo Desembargador Relator não se confunde com o imediato e efetivo cumprimento da ordem de restituição.<br>Por meio da petição n. 01215324/2025 (fls. 106-108), anexa cópia de e-mail recebido do preposto do banco, informando que a devolução ocorreria no prazo de 20 a 25 dias úteis, o que comprova o descumprimento da tutela deferida.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Consoante dispõe o art. 988 do CPC, a reclamação é uma ação que visa preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Da narrativa apresentada pelo reclamante não se evidencia configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA