DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 673/674e):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO AUTOR. I. CASO EM EXAME<br>1. Ação previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria especial, alegando tempo de serviço especial decorrente da exposição a agentes nocivos, especificamente radiação ionizante. O INSS reconheceu administrativamente o período de tempo especial entre 13/11/1987 e 21/9/1992. A sentença de primeira instância reconheceu adicionalmente os períodos de 15/9/1998 a 7/3/2017 e de 8/3/2017 a 5/11/2018 como especiais, em razão da exposição contínua a radiação ionizante. O autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial no período adicional de 20/1/1997 a 14/9/1998.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de remessa necessária, em virtude do valor do benefício; (ii) avaliar a especialidade do tempo de serviço referente aos períodos de 15/9/1998 a 7/3/2017 e 8/3/2017 a 5/11/2018, devido à exposição à radiação ionizante; (iii) determinar se o período de 20/1/1997 a 14/9/1998 também deve ser reconhecido como especial, conforme o pedido do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remessa necessária não se aplica ao caso, pois o valor da condenação é inferior ao limite de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo possível a quantificação do proveito econômico por cálculos aritméticos simples.<br>4. A exposição à radiação ionizante, reconhecida como agente nocivo classificado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa a comprovação de habitualidade e permanência, sendo suficiente para qualificar os períodos de 15/9/1998 a 7/3/2017 e 8/3/2017 a 5/11/2018 como especiais.<br>5. O período de 20/1/1997 a 14/9/1998 não foi comprovado como especial, pois a documentação apresentada pelo autor não evidencia exposição direta e permanente a agentes nocivos, conforme exigido pela legislação. No entanto, a Turma entendeu, com base no voto divergente (evento 33) que esse período merece ser considerado especial.<br>6. A ausência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para neutralizar a radiação ionizante reforça o reconhecimento dos períodos de 15/9/1998 a 7/3/2017 e 8/3/2017 a 5/11/2018 como especiais.<br>7. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a Data de Início do Benefício (DIB) é 5/11/2018, e a ação foi ajuizada em 15/07/2022.<br>8. A fixação dos honorários advocatícios foi mantida conforme disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso do INSS desprovido e recurso do autor parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos (fls. 691/693e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 737/741e):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a sanar omissão no acórdão que não examinou expressamente os embargos anteriormente interpostos e discutir três pontos principais: manutenção da Data de Entrada do Requerimento (DER) original, incidência da prescrição quinquenal e definição dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a DER original deve ser mantida; (ii) estabelecer se há incidência de prescrição quinquenal no caso concreto; e (iii) determinar a forma de fixação dos honorários de sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da especialidade do período de 20/1/1997 a 14/9/1998 permite reafirmar a DER, uma vez que há diferença de apenas quatro dias entre a DER original (7/3/2017) e a DER reafirmada (5/11/2018), sendo mais adequada a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 11/3/2017.<br>4. A ausência de prescrição quinquenal decorre do fato de que o processo administrativo tramitou até setembro de 2017, e a ação judicial foi proposta em 15/7/2022, dentro do prazo legal.<br>5. A fixação dos honorários deve observar que, embora a parte autora não tenha conseguido o benefício na DER original por apenas quatro dias, não se justifica a sucumbência recíproca, devendo os honorários ser fixados exclusivamente em desfavor do INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ.<br>6. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgRg no AREsp 621715, D Je 08/09/2016).<br>7. A mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "(..) o v. acórdão embargado não apreciou a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca do termo inicial do benefício, da inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, bem como da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência." (fl. 712e); eArts. 240, 927, III, e 85 do Código de Processo Civil; 49, I, "b" e II, 54 da Lei n. 8.213/1991 e 389, 394, 395 e 396 do Código Civil - o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve a data da citação; que são inexigíveis juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício; e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação em razão do princípio da causalidade. Com contrarrazões (fls. 716/732e), o recurso foi admitido (fl. 744/747e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso em tela, o Recurso Especial foi interposto em 09.04.2025 (fl. 710/715e), antes, portanto, da publicação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, sem que fosse posteriormente ratificado, acarretando a incidência da Súmula n. 418 desta Corte, assim enunciada: "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".<br>Isso porque manejado antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no art. 105, III, da Constituição da República.<br>A obrigatoriedade da retificação ou ratificação, conforme o caso, do recurso especial interposto prematuramente pela parte interessada, deve-se à necessidade de cumprimento do requisito constitucional de admissibilidade.<br>Nesse sentido, destaco os precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração revela-se prematuro e, portanto, incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, sob pena de inviabilidade do Apelo Extremo (AgRg no AREsp. 38.152/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 24.10.2011).<br>2. No caso, os recorrentes interpuseram o Apelo Nobre em 06.09.2011, em momento anterior ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, sem ulterior ratificação, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 418 desta Corte, segundo a qual é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 178.098/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,<br>PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PEÇA. SÚMULA 418 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418/STJ).<br>2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 498.739/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).<br>Contudo, a Corte Especial, interpretando o mencionado enunciado sumular, firmou orientação quanto à necessidade de ratificação do recurso apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.<br>Eis a ementa do julgado:<br>QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.<br>1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.<br>2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.<br>3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".<br>4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.<br>5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça.<br>6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.<br>7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem.<br>(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015 - destaques meus).<br>Tal entendimento resultou no cancelamento da Súmula n. 418, dando lugar ao Enunciado Sumular n. 579/STJ, do seguinte teor: "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".<br>In casu, interposto antes da publicação do aresto que julgou os Embargos de Declaração da parte autora, o recurso não merece ser admitido, porquanto o acórdão dos declaratórios emprestou efeitos modificativos ao acórdão recorrido e ausente a necessária ratificação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA