DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de habeas corpus, GREGORY COTA LIMA COSTABILE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Criminal (Apelação Criminal n. 1502203-79.2025.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180 e 311 do Código Penal à pena privativa de liberdade de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado, encontrando-se atualmente preso na Penitenciária III de Franco da Rocha, com guia de recolhimento definitiva nos autos de origem.<br>A defesa sustenta, em síntese, ilegalidade e abuso do ato coator que manteve condenação baseada em premissa fática manifestamente equivocada, em contradição lógica insuperável quanto à materialidade e em imputação genérica, configurando nulidade absoluta e constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a condenação baseia-se na premissa de que o Paciente possuía o dispositivo de acionamento da motocicleta. Contudo, a prova documental dos autos desmente a existência desse objeto e revela a incoerência do julgado.<br>Assevera, ainda, que a nulidade da busca pessoal realizada, tendo em vista a ausência de fundada suspeita objetiva, o que contamina todas as provas derivadas.<br>Subsidiariamente, alega desproporcionalidade do regime prisional fixado.<br>No mérito, requer seja declarada a nulidade da ação penal em razão da abordagem policial, bem como pela inépcia da denúncia. Pleiteia, ainda, a possibilidade de absolvição diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 248/249), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do presente habeas corpus, caso conhecido, pugna pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 251/261).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor (e-STJ fls. 147/153).<br>O Tribunal a quo, por seu turno, confirmou o entendimento constante da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 206/208):<br>Destaca-se, neste passo, que o auto de arrecadação de fls. 71/72, diz que foram entregues à esposa de GREGORY: (i) cinco anéis, (ii) uma guia vermelha e branca, (iii) uma corrente, (iv) um chaveiro com uma chave de veículo e duas chaves "normais", além de dois sensores para abertura de portão e (v) uma chave de veículo. Veja- se que o referido auto não especifica a que tipos de veículos pertencem as chaves, de modo que poderia sim uma delas ser de motocicleta, não necessariamente de dois carros, como sugere a defesa.<br>No mais, têm-se os laudos de exames periciais realizados nos veículos apreendidos (fls. 165/170 e 189/197), os quais atestaram que a motocicleta "Suzuki/Zontes T350" apresentava "danos aparentes de aspecto recente caracterizados por: a) ausência da placa, da carenagem do terço médio dos flancos direito e esquerdo e do baú; b) fraturas e atritamentos do terço anterior do flanco direito; c) atritamentos do terço posterior do flanco direito; d) fraturas da luz indicadora de mudança de direção traseira esquerda" (fls. 167), enquanto em relação ao motociclo "Triumph/Tiger Sport" concluiu-se que "1. O chassi está adulterado; a presente numeração do chassi 97NL20ULXNMAY3149 não é a original do veículo em questão. 2. As numerações primitivas reveladas/identificadas do chassi e do motor são respectivamente: 97NL20UL8NMAY7751 e UAP0571. 3. O veículo examinado corresponde àquele cujas características estão consignadas no documento supra referido, referente ao chassi revelado e placa: EVM8F02 São Paulo/SP, com Ocorrência de Roubo/Furto" (fls. 194).<br>Ademais, cumpre salientar que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva em poder dos réus enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo à defesa demonstrar convincente versão escusatória de tal circunstância, o que não ocorreu.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;<br>REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.<br>5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>6. Writ não conhecido.<br>(HC n. 626.539/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Quanto à legalidade da busca realizada pela polícia, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal e veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que "a atuação dos policiais militares consistente em abordagem e busca pessoal se deu em virtude de fundada suspeita, uma vez que uma das motocicletas estacionadas defronte ao local em que estavam os réus não possuía placa, em consonância com o artigo 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 176)<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, tendo visualizado a presença de motocicleta sem placa de identificação, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Quanto à fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, disse o Relator da apelação (e-STJ fl. 226):<br>Relativamente ao regime prisional imponível às espécies, imperiosa a manutenção da modalidade inicial fechada, para os crimes penados com reclusão, e semiaberta, quanto ao delito de falsa identidade, tendo em vista o quantum de pena ora aplicado (superior a quatro anos), os maus antecedentes ostentados por GREGORY e a comprovada reincidência de ambos os agentes (fls. 91/94 e 95/96), em consonância com o disposto com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>No caso, foi exasperada a pena-base (primeira fase da dosimetria), tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência.<br>Assim, quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.<br>Em situações tais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a fixação do regime prisional inicial fechado.<br>Ao ensejo, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>- O STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>- É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ.<br>- Habeas corpus não conhecido (HC 312.055/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. FURTO SIMPLES. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nos termos do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>3. Na espécie, a despeito de a reprimenda final ser inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é reincidente e a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 318.059/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e na reincidência. Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.<br>3. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.<br>4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso.<br>5. No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local não são idôneos, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte.<br>6. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.<br>7. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.<br>8. Habeas corpus não conhecido (HC 363.440/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).<br>Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA