DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 0029819-33.2024.8.13.0024).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 331 do Código Penal à pena de 7 meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi julgada nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP). PROFERIMENTO DE XINGAMENTOS E AMEAÇAS CONTRA POLICIAIS PENAIS EM SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS COERENTES. DOLO ESPECÍFICO DE HUMILHAR E MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. AMEAÇA COMO FORMA DE DESACATO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova colhida em juízo, consistente nos depoimentos firmes e detalhados de duas testemunhas presenciais (policiais penais), é suficiente para comprovar que o réu proferiu ameaças e ofensas graves contra o funcionário público no exercício da função. 2. O proferimento de ameaças e palavras de baixo calão contra o agente público, mesmo em estado de exaltação, configura o dolo específico do crime de desacato, uma vez que visa desprestigiar e humilhar a função. 3. O crime de Desacato pode ser configurado por meio de ameaças, injúrias ou outros atos que importem em menosprezo ao servidor, conforme entendimento doutrinário. 4. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de dolo específico para o delito de desacato e a insuficiência probatória para a condenação, verificando-se violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se baseia apenas na prova policial. Afirma ser aplicável, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da condenação nos autos da ação penal nº 0029819-33.2024.8.13.0024 até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pela concessão da ordem para anular a condenação por ausência de dolo específico e insuficiência probatória, reconhecendo a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de anulação integral, que seja desclassificada a conduta para infração de menor potencial ofensivo, com consequente aplicação dos benefícios processuais pertinentes. Alternativamente, que seja determinado o arquivamento dos autos por atipicidade da conduta, reconhecendo que as circunstâncias fáticas e jurídicas não configuram o crime de desacato (e-STJ fls. 26).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa a absolvição do paciente, sob dupla fundamentação, qual seja, ausência de dolo específico do crime de desacato, o que afasta a tipicidade da conduta, e falta de provas suficientes para comprovar a ação delitiva.<br>Extrai-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 578/579):<br>Durante a instrução do feito foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu, através do sistema de gravação audiovisual.<br>A testemunha Lucas Vieira de Rezende Lima, policial penal, afirmou que no dia dos fatos, durante o procedimento de recolhimento do denunciado, ao final de audiência no Fórum, este passou a proferir ameaças e xingamentos contra sua pessoa. Narrou que, ao receber o réu das mãos da Polícia Militar para trancá-lo na cela e retirar-lhe as algemas  conforme procedimento padrão  , dirigiu-se ao réu com naturalidade, dizendo-lhe para seguir adiante, uma vez que já era antigo no sistema e conhecia os trâmites. Segundo relatou, nesse momento, o acusado virou-se e afirmou: "vou te cepar na rua", "você é folgado", e "lá fora você vai ver o que vai acontecer". O depoente asseverou que tais ameaças foram presenciadas por seu líder imediato, Wellington Silvio da Costa. Relatou, ainda, que o denunciado apresentava comportamento exaltado e utilizou, além das ameaças, palavras de baixo calão, como "vai se foder", além de expressões comuns do meio criminoso, que poderia até desestabilizar o ambiente prisional e provocar os dem ais custodiados. Negou qualquer provocação, agressão ou conduta abusiva de sua parte. Esclareceu que nunca havia tido contato anterior com o réu, tampouco envolvimento em qualquer outra ocorrência com ele. Afirmou desconhecer os motivos das ameaças, afirmando que sequer entendeu o que motivou tal conduta.<br>Na sequência, a testemunha Wellington Silvio da Costa, policial penal e líder responsável pela carceragem no dia dos fatos, confirmou que estava presente no momento da condução do réu para a cela, após audiência no Tribunal do Júri. Relatou que presenciou diretamente o início do desentendimento entre o réu e o policial Lucas, estando a menos de um metro de distância no momento dos fatos.<br>Asseverou que Alexandre retornou da audiência aparentemente calmo, mas, ao ser conduzido à cela por Lucas, passou a proferir ameaças e xingamentos, afirmando que "lá fora as coisas são diferentes", que "não era sozinho", que "iria cepar", além de expressar que os policiais penais "não eram polícia" e que "não mandavam em nada". Confirmou ter ouvido palavras de baixo calão, como "vai tomar no cu".<br>Relatou que o réu dirigiu os insultos diretamente ao policial Lucas, no instante em que este retirava as algemas do custodiado na cela. O depoente afirmou não se lembrar de qualquer outro preso envolvido ou que tenha participado com palavras ou gestos. Esclareceu que o comportamento do réu foi direcionado apenas ao policial Lucas, sem qualquer justificativa plausível, e que, até aquele momento, não havia qualquer sinal de animosidade ou conflito anterior entre as partes. Afirmou, por fim, que a conduta do réu se deu exclusivamente no momento do retorno da audiência e não antes.<br>Por fim, ouvida a testemunha Clésio Rocha da Costa, policial penal, informou que não presenciou os fatos narrados, tendo apenas redigido o registro da ocorrência com base nas informações prestadas pelos colegas policiais penais. Asseverou que não conversou com o réu e não estava presente na carceragem no momento do incidente.<br>Durante interrogatório judicial, o réu Alexandre Pereira da Silva confirmou que, no dia dos fatos, havia participado de audiência de instrução relacionada a júri popular, na qual se sentiu injustiçado por estar preso há 17 anos sem condenação definitiva. Declarou que, ao retornar da audiência, sentia-se emocionalmente abalado. Relatou que o policial Lucas teria lhe dirigido palavras ofensivas, chamando-o de "ladrão" e "homicida", e ainda lhe teria dado um tapa na cabeça, exigindo que abaixasse a cabeça.<br>Alegou que, diante da humilhação e da frustração pessoal, reagiu verbalmente chamando Lucas de "folgado", negando ter proferido outras ameaças ou palavrões. Asseverou que nunca teve histórico de conflito com agentes penitenciários, sempre respeitando a disciplina carcerária, inclusive sem nenhuma falta grave durante seus 17 anos no cárcere, e que não houve incitação ou reação de outros presos durante o episódio.<br>Pois bem, por meio da análise da prova colhida em Juízo, verifica-se que o teor dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, isto é, Lucas Lima e Wellington Costa, revestiram-se do grau de segurança e certeza necessários ao convencimento acerca da autoria do delito perpetrado pelo acusado, apresentando versão firme, detalhada e coerente, inclusive quanto às palavras proferidas pelo réu, confirmando os dizeres e as circunstâncias do delito.<br>Observa-se que o próprio réu, durante interrogatório judicial, confessou que realmente chamou o policial Lucas de "folgado".<br>Embora tenha garantido que se limitou a tal ofensa, a sua versão de que foi humilhado e agredido com um tapa na cabeça pelo policial penal restou isolada nos autos.<br>Tal situação, ao meu ver, caracteriza o crime do art. 331 do CPB, na medida em que a vítima sofreu as aludidas ofensas no exercício de suas funções.<br>Tendo em vista o que foi arguido pela ilustre Defesa em suas alegações finais, registro que o estado de exaltação e abalo emocional do acusado, quando proferiu as ofensas, não tem o condão afastar a tipicidade do crime de desacato.<br>E isso por ser indiscutível que as expressões ofensivas utilizadas pelo réu, sem dúvida alguma, visavam desprestigiar e menosprezar aquele que simplesmente cumpria com o seu dever, patenteando, assim, o dolo específico.<br>Assim, uma vez que o tipo penal é "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela", penso que basta que o acusado tenha conhecimento da condição de servidor público do ofendido para que, agindo com o simples dolo genérico de desacatar, fique caracterizado o crime.<br>Por sua vez , o Tribunal a quo, ao examinar a pretensão defensiva, mantendo a sentença condenatória, assim decidiu (e-STJ fls. 31/33):<br>Após minuciosa análise do conjunto probatório, a sentença condenatória merece ser integralmente mantida.<br>A autoria e a materialidade do crime de desacato foram demonstradas pelo robusto conjunto probatório, que é isento de dúvidas.<br>Foram ouvidas duas testemunhas presenciais (os Policiais Penais Lucas Lima e Wellington Costa), cujos depoimentos foram firmes e detalhados. Ambos confirmaram que o réu proferiu ameaças ("vou te cepar na rua", "lá fora você vai ver o que vai acontecer") e xingamentos ("vai se foder") diretamente ao funcionário público no exercício de suas funções, sem qualquer provocação prévia.<br>A conduta de proferir ameaças e expressões de menosprezo, tais como "vou te mostrar como fala com bandido", transcende o mero desabafo. Tais expressões, conforme a melhor doutrina (citada na sentença), são formas de desacatar, humilhar e menosprezar a função pública, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal.<br>A alegação de abalo emocional ou agressão prévia do policial, sustentada isoladamente pelo réu, foi corretamente afastada pelo Juízo, que deu crédito aos depoimentos coerentes das testemunhas.<br>O estado de exaltação, isoladamente, não afasta a tipicidade do delito, quando comprovado o dolo de ofender.<br>Ademais, o Magistrado "a quo" utilizou corretamente a doutrina de Nelson Hungria para demonstrar que a ameaça é, de fato, uma das formas de se desacatar o funcionário público, rechaçando o argumento da defesa de que a acusação se limitou a crime diverso.<br>Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar, com a certeza necessária, a culpabilidade do apelante, não havendo que se falar em in dubio pro reo.<br>Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, conforme determinado na sentença, mostra-se adequada à prevenção e reprovação do delito.<br>Ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter integralmente a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de desacato pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de ausência de dolo ou insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus impetrado para reformar condenação por crime de desacato.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação pela Turma Recursal do Distrito Federal.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que não é compatível com os limites do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame aprofundado de provas é incompatível com os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários.<br>6. A norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, III; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020; STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014;<br>STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.<br>(RHC n. 213.120/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Oportuno salientar que a condenação se deu com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, uma vez que as testemunhas foram ouvidas em juízo, destacando-se, conforme assentou o Tribunal estadual, que o conjunto probatório é apto a demonstrar, com a certeza necessária, a culpabilidade do apelante, não havendo que se falar em in dubio pro reo (e-STJ fl. 32).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA