DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ IBRAHIM DE PAULA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - FORMA DA RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. A ADOÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS JUDICIALMENTE DECLARADOS ABUSIVOS NÃO IMPLICA ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL. PARA OS DESCONTOS A INDEVIDOS CONSUMADOS DEPOIS DO JULGADO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS), O C. STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO APENAS QUE SE CARACTERIZE A COBRANÇA INDEVIDA, COMO CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto duas questões submetidas a julgamento afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas quais se busca:<br>1. Definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (REsp n. 2.145.244/SC).<br>2. Definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8ºA, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.328 e Tema 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA