DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RAUL FRIEDRICH DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5261077-57.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no bojo do processo n. 5009569-20.2025.8.21.0028/RS, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fl. 25). Na diligência de busca e apreensão, foram apreendidos R$ 1.976,00 em espécie, 10 porções de crack (aproximadamente 11,9 g), 10 porções de maconha (aproximadamente 78 g), uma balança de precisão e um aparelho celular.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a inexistência de periculosidade concreta, a presença de condições pessoais favoráveis e a genericidade da decisão que decretou a prisão preventiva; requereu a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 25).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática do delito de trá co de drogas, tipi cado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando: ausência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis e decisão genérica que decretou a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 10 porções de crack (11,9g), 10 porções de maconha (78g), R$ 1.976,00 em espécie, uma balança de precisão e um celular. 2. A decisão que decretou a segregação cautelar não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias concretas do caso, que demonstram indícios su cientes de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 3. A motivação sucinta e objetiva não se confunde com ausência de fundamentação, conforme entendimento do STF no Tema 339 de repercussão geral, que permite fundamentação concisa sem exame pormenorizado de cada alegação. 4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência  xa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme posição dominante do STJ. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da gravidade concreta dos delitos e da ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento já adotado pelo juízo de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito de trá co de drogas, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, dinheiro e balança de precisão, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>_____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, 319; Lei n.º 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2014; STF, HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias To oli, j. 09.06.2017; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.06.2022.<br>No presente recurso, a defesa sustenta fumus boni iuris e periculum in mora, alegando ausência de periculosidade concreta do paciente, insuficiência da quantidade de drogas apreendidas para justificar a medida extrema, condições pessoais favoráveis e fundamentação genérica do decreto preventivo, sem motivação concreta e individualizada. Afirma que o crack teria sido encontrado sobre o telhado da residência e que a maconha apreendida em pequena quantidade no interior da casa não evidenciaria risco atual à ordem pública.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva e expedir o competente alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 48/50).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 55/56) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 60/62).<br>É o relatório, Decido.<br>Com razão o parecer ministerial.<br>Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, sobreveio sentença e revogada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 55):<br>Conforme evento 92 da ação penal n. 5010589-46.2025.8.21.0028 (processo relacionado), foi proferida sentença de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, condenando réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, haja vista terem sido preenchidos os requisitos do art. 44 d o Código Penal (evento 92, SENT1).<br>Outrossim, considerando substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a prisão preventiva restou revogada, porquanto incompatível com tal situação, tendo o réu/paciente sido colocado em liberdade na data de 24/11/2025 (evento 97, ALVARASOLTURA1 e evento 106, CERTCUMPRALVARA1).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA