DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face da decisão de fls. 1024-1031, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>Na origem, trata-se de procedimento que visa à liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0032501-25.2001.8.26.0114 ajuizada pelas empresas Auto Viação Ouro Verde LTDA e Viação Princesa Tecelã Transportes LTDA. em face da ora recorrente.<br>A sentença liquidanda condenou a insurgente ao pagamento das perdas e danos decorrentes de falhas na execução de contratos firmados, tendo determinado que a quantia fosse apurada em liquidação de sentença.<br>O magistrado a quo, conforme decisão de fls. 48-52, homologou os cálculos "no que toca aos lucros cessantes devidos pela ré aos autores, para declarar que o valor é R$ 47.814.954,45 (quarenta e sete milhões, oitocentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mais honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 7.172.243,17 (sete milhões, cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos)", tudo para a data de 15 de outubro de 2021, "com correção monetária, pela tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor liquidado, tudo a partir de 16 de outubro de 2021".<br>Interposto agravo de instrumento contra a decisão homologatória de laudo pericial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA, BUSCANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, O QUE SE TEM DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE O PERITO SE BASEOU EM PREMISSAS EQUIVOCADAS, DEVENDO O LAUDO SER REFEITO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO - PERÍCIA DESENVOLVIDA NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDOS QUANDO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO, ESTE MANTIDO POR ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA DESPACHO SANEADOR QUE FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO PARA APURAÇÃO, E QUE FOI OBSERVADO PELO "EXPERT" - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos aclaratórios por ambas as partes, foram esses rejeitados pelos acórdãos de fls. 774-779 e 802-809.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 665-698), alegou a insurgente violação aos artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, e 489, §1º, I, II, III e IV do CPC, "eis que o v. Acórdão Recorrido, além de perpetrar omissões e não enfrentar os argumentos deduzidos pela Vibra no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, se limitou aduzir que o Laudo Pericial "foi corretamente desenvolvido", empregando, assim, conceitos jurídicos indeterminados, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso";<br>b) 466, 473, IV, e 477, I e II, do CPC, "na medida em que o i. perito, no Laudo Pericial e nos Esclarecimentos Periciais, limitou-se a conferir respostas genéricas e imprecisas acerca dos quesitos";<br>c) 494, I e 502 do CPC, "pois a fundamentação do v. Acórdão Recorrido foi no sentido de que seria incabível a correção do cálculo com erro material, pois a base da condenação teria sido estabelecida em sentença transitada em julgado";<br>d) 884 do Código Civil, "posto que o Laudo Pericial acaba por chancelar manifesto enriquecimento sem causa por parte dos Recorridos, eis que o valor alcançado pelo i. perito é extremamente superior ao realmente devido a título de lucros cessantes".<br>Contrarrazões às fls. 836-864.<br>Admitido o reclamo na origem, com a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>Petição de fls. 941-952 apresentada pela parte exequente pleiteando a revogação do efeito suspensivo concedido.<br>Na decisão de fls. 1024-1031, negou-se provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todos os pontos arguidos pela parte como omitidos, tendo se manifestado especificamente acerca das teses atinentes: i) as limitações da utilização de preço médio para determinar a receita de um volume não transportado; (ii) se haveria ganhos de escala na atividade de transporte de combustíveis; e (iii) como deveria ser realizado o cálculo do preço médio em períodos em que não foi transportado qualquer volume;<br>b) para acolher a tese da insurgente acerca da imprestabilidade do laudo pericial e inadequação dos cálculos elaborados, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ;<br>c) inviável o acolhimento da tese acerca da apontada possibilidade de sanar erro material contido nos cálculos relativamente à quantidade de combustível, pois sob o pretexto de erro material constante dos cálculos, pretende a parte efetivamente alterar a base sobre a qual formado o título judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu, indene de dúvidas, que a quantidade de combustível a ser utilizada para a apuração dos lucros cessantes seria de 3.826.176 metros cúbicos, ponto que não poderia ser objeto de modificação em virtude da incidência da coisa julgada.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1035-1042), aduz existir erro fundamental de premissa, tendo em vista o não enquadramento do presente caso às hipótese legais de julgamento monocrático dada a ausência de entendimento dominante sobre as teses invocadas pela embargante no recurso especial a substanciar seu julgamento monocrático.<br>Sustenta omissão e erro de premissa, porquanto a compreensão acerca da negativa de prestação jurisdicional está equivocada na medida em que a Corte local deixou de se manifestar especificamente quanto ao trabalho do perito o qual, de sua vez, limitou-se "conferir respostas genéricas e imprecisas acerca dos quesitos originalmente elaborados pela Embargante e a apenas repetir as infundadas conclusões já alcançadas ao supostamente "responder" os quesitos suplementares."<br>Aduz não ser necessária a reanálise de provas para a contatação da ilegalidade quanto a homologação do laudo pericial.<br>Alega que "o erro material que a Embargante busca o reconhecimento é, sim, um erro evidente, que decorre da mera análise aritmética de dados públicos e de fácil obtenção e que possui o condão de gerar manifesto enriquecimento ilícito por parte dos Embargados".<br>Impugnação às fls. 1052-1060.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. De início, não prospera a alegação de erro de premissa por aventada violação ao princípio da colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso em desafio à decisão singular qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido, deliberou-se neste Superior Tribunal de Justiça que "A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade " ..  preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de afronta ao princípio da colegialidade.<br>2. Os embargos de declaração somente tem cabimento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não servindo ao propósito de conferir efeito infringente à deliberação quando não constatados tais vícios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  ..  2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1768703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO OS LITIGANTES. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME RECAÍDO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1375650/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)  grifou-se <br>Evidentemente, na hipótese, não restou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, pois houve efetiva manifestação acerca de todos os pontos apontados como omitidos pela parte, tendo havido adequada fundamentação acerca das seguintes teses: i) as limitações da utilização de preço médio para determinar a receita de um volume não transportado; (ii) se haveria ganhos de escala na atividade de transporte de combustíveis; e (iii) como deveria ser realizado o cálculo do preço médio em períodos em que não foi transportado qualquer volume.<br>A mera irresignação da parte para com o entendimento perfilhado não denota omissão na deliberação monocrática, a qual além de analisar os pontos arguidos pela parte como imitidos no acórdão recorrido transcreveu os trechos pertinentes do julgado a quo.<br>3. Outrossim, não há falar em erro de premissa ou vício constante do julgado relativamente à alegada inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao caso, porquanto no decisum ora embargado constou, expressamente, a impossibilidade desta Corte proceder ao exame das teses atinentes aos eventuais vícios constantes do laudo pericial, de ausência de análise adequada dos quesitos formulados ao perito, bem ainda, de existir excesso a ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente, sem proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Constou da decisão embargada que a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos e na análise do laudo pericial elaborado e demais esclarecimentos prestados pelo experto, foi categórica em afirmar que "o laudo apresentado foi corretamente desenvolvido, em absoluta conformidade com as determinações constantes do todo processado, tanto na fase de conhecimento, como do V. Acórdão proferido que manteve a R. Sentença lançada aos autos", bem ainda, "devem ser respeitadas as conclusões apresentadas pelo vistor oficial a fls. 512/703, estas complementadas por seus esclarecimentos de fls. 1111/1239, porque se mostraram suficientes para adequada compreensão da questão em desate, bem definindo, e de forma segura, os pontos que foram colocados em discussão".<br>O Tribunal de origem arrematou aduzindo que "o laudo pericial encartado aos autos, este desenvolvido por determinação do Juízo, não apresenta as irregularidades ou incorreções que busca a inconformada atribuir ao trabalho, ao que conste bem desenvolvido, e limitado ao quanto já decidido anteriormente na demanda, notadamente no caso dos autos em que a recorrente insiste em questionar a quantidade de combustível que deixou de ser transportado, questão esta mais que preclusa, pois resolvida na fase de conhecimento, e não modificada em nenhuma das Instâncias".<br>Nessa medida, a despeito da parte alegar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, não se constata qualquer vício no julgado que atende aos requisitos do artigo 1022 do CPC, senão mera pretensão infringente, incompatível com a via eleita.<br>4. Por fim, quanto ao erro de premissa acerca do erro material autorizador da alteração dos cálculos atinente à quantidade de combustível, constou expressamente da deliberação monocrática que, na hipótese, não pretende a parte sanar mero erro material constante dos cálculos, mas efetivamente alterar a base sobre a qual formado o título judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu, indene de dúvidas, que a quantidade de combustível a ser utilizada para a apuração dos lucros cessantes seria de 3.826.176 metros cúbicos, ponto que não poderia ser objeto de modificação em virtude da incidência da coisa julgada.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido que bem delimitou tal situação:<br>"Para começar, não tem o menor cabimento, a esta altura, querer a requerida rediscutir a quantidade de combustível que deixou de ser transportada. A requerida, no parecer técnico que colacionou, sustenta que deixaram de ser transportados 613.182,33 metros cúbicos de combustível. Ocorre que a quantidade não transportada, base dos lucros cessantes, já foi definida na sentença (fls.49/57) e é de 3.826.176 metros cúbicos, o que não foi alterado nem no TJSP nem no STJ e, portanto, transitou em julgado. O CPC não deixa dúvidas quanto à imutabilidade da coisa julgada: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Daí que o cálculos dos autores e o do perito, nesse ponto, merecem total acolhida, ao contrário do da ré, que, com todo o respeito, afronta diretamente a autoridade da coisa julgada e, consequentemente, a lei federal.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Assim, não sendo o caso de sanar erro material mas efetivamente modificar a base, os critérios do título judicial transitado em julgado, inviável o acolhimento da pretensão da parte ante a incidência, à hipótese, da preclusão e coisa julgada.<br>Como se vê, o decisum embargado se manifestou adequadamente sobre todos os pontos arguidos pela parte, inexistindo erro de premissa ou vícios aptos a macularem o julgado.<br>5. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA