DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de MARCIO PEREIRA ANTONHOLLI - condenado pela prática do crime de tráfico de drogas - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0061311-97.2025.8.16.0000), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a fixação de regime inicial semiaberto à condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Iporã/PR, ao argumento de fundamentação inidônea para a imposição do regime mais rigoroso.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado, pois, da atenta análise do acórdão revisional, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (fl. 55), o que, por si só, justifica a imposição de regime inicial mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>Por tais razões, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.