DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 17/6/2025, com posterior conversão em preventiva, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que o juízo indeferiu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por entender que o delito teria sido praticado no lar, expondo os filhos a risco, decisão mantida no acórdão recorrido.<br>Defende que se enquadra no art. 318-A do CPP por ser mãe de criança menor de 12 anos e responsável por pessoa com deficiência, exigindo proteção integral.<br>Assevera que possui filha com 8 anos, filho com 14 anos e outro com 19 anos com transtornos mentais, todos dependentes de seus cuidados.<br>Aduz que os avós maternos, com 69 e 70 anos, enfrentam limitações e comorbidades, sem condições para assistência diária dos netos.<br>Informa que o CAPS atestou a necessidade de sua presença para consultas e administração de medicamentos do filho com transtornos mentais, que não comparece sozinho.<br>Relata que é primária, sem antecedentes, não integrada a organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida é reduzida.<br>Pondera que pode cumprir prisão domiciliar na casa dos pais, na zona rural, com monitoração eletrônica, afastada do local dos fatos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 181-189, grifei):<br>Com relação à medida cautelar a ser aplicada na espécie, é caso de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva dos autuados MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAUJO e ADRIANO DE JESUS ARAUJO.<br>Os crimes em questão ostentam pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, caput, do CPP.<br>O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais e pelo auto de apreensão constante dos autos, indicando a existência de 30 (trinta) papelotes contendo substância análoga à cocaína, um dichavador de maconha, inclusive com esta substância em preparação; a quantia de R$ 415 (quatrocentos e quinze reais) em espécie; e vários aparelhos celulares, tudo isto apreendido no cumprimento de diligência de busca e apreensão ordenada por este Juízo nos autos do processo nº 8001861- 13.2025.8.05.0156.<br>O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar dos autuados é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), porquanto o autuado MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAUJO e ADRIANO DE JESUS ARAUJO responde a várias ações penais perante este Juízo (certidão de ID 505811445 e 505813693); e, no que atine à autuada MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAUJO, verifica-se que esta é ativa operadora no tráfico de drogas na localidade, como se colhe do teor das imagens e vídeos acostados nos autos da busca e apreensão (nº 8001861- 13.2025.8.05.0156) e como aduzido pela própria autuada em sede de audiência de custódia.<br> .. <br>Ainda, veja-se que o comércio ilícito de entorpecentes se deu, em tese, no âmbito da própria residência dos autuados, fator concreto este infirma a possibilidade de prisão domiciliar à autuada, a qual, como aduzido pelas testemunhas e por ela própria perante a Autoridade Policial, e agora em sede de audiência de custódia, operava na sua própria residência a mercancia de drogas.<br> .. <br>Diante de todo esse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor dos autuados e: 1 - CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARIA CLEIDE ROSA OLIVEIRA ARAUJO e ADRIANO DE JESUS ARAUJO, já qualificados, em PRISÃO PREVENTIVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 30 g de cocaína (fl. 188).<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, não há indícios de que integre organização ou associação criminosa, a recorrente é primária, e a quantidade de droga apreendida é não significativa.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com espe cial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA