DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, "conforme previsto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil" (fl. 1027).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto de honorários recursais em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Veja-se que serão fixados honorários recursais considerando-se "o valor já arbitrado nas instâncias de origem". No entanto, conforme aduz a própria Embargante, não houve prévia fixação de honorários em seu favor, razão pela qual não haverá, também, fixação de honorários recursais, pois não há como se acrescer um percentual sobre um valor inexistente.<br>Não se pode agora, numa instância superior, de competência jurisdicional limitada, esperar a fixação de honorários sucumbenciais quando os órgãos jurisdicionais inferiores não o fizeram.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA