DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 596):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VALORES ATRASADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JULGAMENTO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ A REVOGAÇÃO PELO TRF DA DECISÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em cumprimento da sentença coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (0006542-44.2006.4.01.3400), extinguiu a execução pelo acolhimento da prescrição da pretensão executória, com condenação da parte exequente em verba honorária sucumbencial no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. A referida ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 foi proposta contra a União pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), pleiteando em favor de seus associados o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT). 3. Entendo que o julgamento do Tema 602 da Repercussão Geral (RE 677.730/RS) não alterou a suspensão determinada nos autos da Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em razão da imprescindibilidade de pronunciamento expresso da autoridade competente, a respeito da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de descumprimento de ordem judicial e violação ao princípio do juiz natural. 4. " Conquanto já tenha ocorrido o julgamento do referido paradigma, não é razoável alegar-se que a tutela antecipada teria perdido sua eficácia automaticamente. No caso, a ação tramita no TRF1, a quem incumbe decidir sobre os efeitos da decisão proferida em sede liminar, mas, em qualquer caso, não havendo, até o presente, revogação expressa da referida decisão que antecipou os efeitos da tutela, há de prevalecer o comando expresso da decisão judicial no sentido de suspender a execução" (Processo 08003740620204050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Convocado), Terceira Turma, Data de Julgamento: 22/10/2020). 5. Pelo mesmo raciocínio desenvolvido para afastar a prescrição, deve-se rejeitar o pedido de retomada do feito executivo, que permanece a depender da revogação expressa da decisão que antecipou os efeitos da tutela na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000. 6. Precedentes: TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0810220-76.2022.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado. DJ: 16/02/2023; TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0805166-71.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (CONVOCADO), DJ: 05/05/2022. 7. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 677/683).<br>Nas razões de seu recurso (fls. 705/716), a recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Quanto ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta que (fl. 710):<br>" .. <br>Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, no que diz respeito à questão que, mesmo excluindo o tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos. Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão. Logo, é preciso insistir que o r. acórdão não julgou a lide "integralmente", sendo necessário recorrer, com a preliminar de nulidade do acórdão, para assegurar o completo exame da lide, à luz da legislação pertinente."<br>No tocante ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, expõe que (fls. 710/714):<br>"O acórdão ora recorrido, no que concerne à ocorrência da prescrição nos autos sob referência, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo da ação rescisória gozava de eficácia, não respeitou o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>A União sustenta que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.<br>A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730. Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos.<br> .. <br>Para uma melhor compreensão, vale indicar as datas dos eventos chave:<br>a) Trânsito em julgado da ação coletiva - 17.12.2009;<br>b) Liminar obtida na ação rescisória - 22.01.2013;<br>c) Manifestação do STF no RE 677.730 - 14.11.14;<br>d) Ajuizamento da presente execução individual - 12/08/2019.<br>É incontroverso que o início do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da ação coletiva, ou seja, em 17.12.2009.<br>Da referida data até a liminar obtida no bojo da ação rescisória (22.01.2013), transcorreram 1.132 (um mil, cento e trinta e dois) dias ou 03 (três) anos, 01(mês) e 06 (seis) dias."<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 725).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 608):<br>"Inequívoca a omissão do Acórdão ora embargado no que concerne à ocorrência da prescrição, nos autos sob referência, eis que mesmo excluindo o tempo em que a liminar proferida no bojo do ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos. Senão vejamos.<br>Como é cediço, trata-se de cumprimento de decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (número de origem).<br>A mencionada Ação Ordinária foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), em face da União e do DNIT, pleiteando, em favor de seus associados, o enquadramento no Plano Especial de Cargos do (PEC/DNIT).<br>A União sustenta que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.<br>A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730.<br>Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos".<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 679):<br>" ..  Não há que se falar em omissão do acórdão acerca da ocorrência da prescrição para ajuizamento do cumprimento de sentença;<br> .. <br>como se extrai do item 3 da ementa do julgado embargado, entendeu-se, com fundamento em precedentes desta Corte Regional, "que o julgamento do Tema 602 da Repercussão Geral (RE 677.730/RS) não alterou a suspensão determinada nos autos da Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em razão da imprescindibilidade de pronunciamento expresso da autoridade competente, a respeito da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de descumprimento de ordem judicial e violação ao princípio do juiz natural".<br> .. <br>Na verdade, o inconformismo das partes recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Na realidade, os embargantes, inconformados com a decisão desta turma, pretendem a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial.<br>O simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se o acórdão não padece, como visto, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material."<br>Com isso, não tendo sido demonstrada a decisão que retirou o efeito suspensivo da ação rescisória, retomando seu andamento, não há que se falar em fluência de prazo prescricional.<br>Com efeito, o inconformismo manifestado pela parte recorrente não justificava a interposição dos embargos de declaração, de modo que não se apontara nenhum vício do acórdão passível de ser sanado, demonstrando mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a parte recorrente sustenta que (fl. 711) que:<br>"de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730. Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos."<br>Assim, nota-se que a União apenas confirma que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricion al no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730.<br>Portanto, entendimento diverso do manifestado no acórdão, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA