DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LAND SPIRIT PRODUCAO DE EVENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. REQUISITOS. PRESENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é nula a execução de título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC).<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 476, do Código Civil e 783, do CPC.<br>Segundo a recorrente, houve descumprimento contratual pela recorrida quanto ao horário de apresentação do artista, o que torna inexigível a obrigação e retira a liquidez do título executivo.<br>Aponta ausência de liquidez do título executivo em razão do descumprimento contratual e do excesso de execução apurado em perícia.<br>Argumenta que houve perícia contábil confirmando atraso na apresentação do artista e excesso na execução de R$ 5.649,91, o que evidencia a iliquidez do título e a necessidade de extinção da execução.<br>Defende que a exceção do contrato não cumprido impede a exigência do adimplemento pela recorrida enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações correlatas.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a execução, desconsiderou o descumprimento contratual e a iliquidez do título.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 341-343), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato de intermediação do artista (TYGA), assinado com duas testemunhas, encerra obrigação certa, líquida e exigível para fins de execução de título extrajudicial, ou se o alegado descumprimento contratual (atraso na apresentação do artista e violação da cláusula quarta) torna o título ilíquido e inexigível, impondo a nulidade/extinção da execução à luz do art. 783 do Código de Processo Civil e da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 308-310):<br>No presente caso, analisando os autos, observo que as partes celebraram contrato de intermediação de artista para apresentação em evento musical. O contrato foi assinado por duas testemunhas, logo, trata-se de título executivo nos termos do art. 784, III, do CPC.<br>Superada a questão relacionada à natureza jurídica do título, resta verificar se a obrigação é certa, líquida e exigível.<br> .. <br>No caso, o contrato estabelece que o apelado foi contratado para intermediar a contratação do artista TYGA para apresentação no festival Planeta Brasil, em 25 de janeiro de 2020, pelo preço ajustado na cláusula terceira. Neste contexto, é possível aferir os elementos da obrigação (sujeitos, objeto e vínculo jurídico) e, por conseguinte, a certeza da obrigação.<br>Já a obrigação líquida é aquela quantificada, ou, quando menos, quantificável. A liquidez diz respeito ao "quantum debeatur", à quantidade de bens que constitui o objeto da obrigação do devedor. Trata-se da possibilidade de verificação do valor da obrigação.<br>Como mencionado acima, a cláusula terceira estabeleceu previamente preço determinado, isto é, R$20.000,00 no ato da contratação e U$15.000,00 em 29 de janeiro de 2020. Obrigação, portanto, líquida.<br>Por outro lado, a obrigação exigível é aquela que é passível de cumprimento, porque não sujeita a nenhuma condição ou termo. As obrigações a termo ou sob condição só se tornam exigíveis depois que se verificarem um e outra. Faltará interesse ao credor se o título ainda não estiver vencido, ou se a condição suspensiva não tiver se verificado.<br>Na espécie, o artista foi contratado e se apresentou no festival organizado pela parte apelante. Embora haja discussão acerca do descumprimento da obrigação relacionada à clausula quarta (prazo para que o artista chegue ao evento), entendo que tal ponto não retira a exigibilidade da obrigação, uma vez que a única penalidade prevista contratualmente (cláusula sexta) está relacionada à obrigação do pagamento do preço, isto é, não há cláusula penal para o descumprimento da cláusula quarta. Friso que, independente da existência ou não de cláusula penal, nada impede que a parte apelante requeira o que entender de direito pela via adequada.<br>Assim, não há se falar em extinção da execução em razão da inexistência de título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação com base nos arts. 783, 803, I e 784, III, do Código de Processo Civil, sem abordar a questão de que o descumprimento contratual alegado pela recorrente impediria a exigibilidade da obrigação à luz da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil).<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 476 do Código Civil e a tese da exceção do contrato não cumprido, tal como deduzida na petição de recurso especial.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a execução é válida, pois o contrato, assinado com duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, à luz das cláusulas terceira e sexta, e dos fatos de que houve contratação e apresentação do artista, sendo irrelevante, para a exigibilidade, a discussão sobre o prazo de chegada.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA