DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOTRAN S.A. LOGÍSTICA E TRANSPORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 892):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE SOB ENCOMENDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - PARTE AUTORA QUE FIRMOU CARTA DE ACEITE - PROVA DA QUITAÇÃO - FALHAS APONTADAS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - REQUERIDA QUE ALEGOU TER EFETUADO TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS - APLICATIVO REGULARMENTE ENTREGUE - SUPOSTOS DEFEITOS QUE CARACTERIZAM VÍCIO REDIBITÓRIO - ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO OCULTO APONTADO APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO - BEM IMATERIAL CONSISTENTE EM DIREITO PESSOAL DE CARÁTER PATRIMONIAL QUE SE EQUIPARA A BEM MÓVEL - ARTIGO 83 DO CÓDIGO CIVIL - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS. DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA DE OFÍCIO, APÓS PRÉVIO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA, DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.922-928 ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a natureza indenizatória da pretensão e a sua sujeição a prazo prescricional.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 205, 206, § 3º, V, 402, 441 a 446 e 475 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a demanda não versa sobre vício redibitório, mas sobre inadimplemento contratual, cuja pretensão reparatória está sujeita a prazo prescricional, e não decadencial, como decidido pelo Tribunal a quo.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte sobre o tema.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.1.065).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.067-1072 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.100-1.108).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria sido omisso, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC, por não ter enfrentado suas alegações sobre a natureza prescricional da pretensão.<br>Contudo, a análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (mov. 16.1) evidencia que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo que se falar em omissão. O Órgão Julgador, ao rechaçar os embargos, cuidou de demonstrar que as questões levantadas pela então embargante já haviam sido, direta ou indiretamente, analisadas.<br>Para afastar qualquer dúvida, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão dos aclaratórios (fls.923-924):<br>"Veja-se que a decisão embargada esclareceu, de modo fundamentado, a ausência de inadimplemento contratual e apontou que as alegações contidas na inicial, em realidade, apontavam a existência de vício oculto posterior à entrega final do produto: "Assim, o contrato foi cumprido, não havendo inadimplemento, embora tenha sido posteriormente constatado vício no produto. (..) Portanto, considerando a carta de aceite, que é prova de quitação, não há mais que se falar em inadimplemento, mas em vícios ocultos que acometem um contrato cumprido. A situação do caso de adequa perfeitamente à figura contratual dos vícios redibitórios (..)"."<br>E, ao tratar especificamente da distinção entre decadência e prescrição, o acórdão destacou (fls.924):<br>"Portanto, conforme se depreende da fundamentação do acórdão, a compreensão a respeito da ocorrência de vícios ocultos se extrai da própria narrativa contida na inicial e dos fatos analisados ao longo da instrução processual, aplicando-se o brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, muito embora a parte embargante sustente que jamais invocou a ocorrência de vícios redibitórios. Do mesmo modo, da fundamentação do acórdão, também se extrai que a pretensão redibitória de resolução contratual e restituição de valores pagos se caracteriza como direito potestativo, suscetível à decadência (..)".<br>Por fim, sobre a alegação de omissão quanto à garantia contratual, o julgado foi explícito (fls. 925):<br>"Quanto ao pedido subsidiário e alegação de que a garantia contratual obsta a decadência, igualmente não se identifica omissão, pois o acórdão considerou expressamente a existência desta garantia, mas ainda assim reconheceu a decadência. (..) Conforme é possível observar, o acórdão embargado considerou a contabilização prévia da garantia contratual de noventa dias, todavia, uma vez que os alegados vícios foram conhecidos pela parte em sua vigência, considerou o transcurso do prazo legal de trinta dias a partir do encerramento da garantia contratual, evidenciando-se, assim, a decadência (..)".<br>Como se vê, o Tribunal a quo expôs de maneira clara as razões pelas quais entendeu que a situação fática se amoldava à hipótese de vício redibitório. O fato de ter aplicado um enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura omissão. A pretensão da recorrente, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ART. 445, § 1º, DO CC/02. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. UM ANO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO OCULTO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A DECADÊNCIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o Tribunal estadual apresentado fundamentação apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não há falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão. 3. Esta Corte possui a orientação de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso, o Tribunal estadual, com base nos fatos da causa, concluiu que não se operou a decadência. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1980410 SP 2022/0002521-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)<br>Assim, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, o ponto central da controvérsia reside na correta qualificação jurídica dos fatos. O inadimplemento contratual (art. 475 do CC) pressupõe o descumprimento da obrigação pactuada. A consequência é a possibilidade de resolução do contrato, com a pretensão de reparação de perdas e danos sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)<br>Por outro lado, o vício redibitório (art. 441 do CC) ocorre quando a coisa, recebida em virtude de contrato comutativo, apresenta um defeito oculto. Nesse caso, o contrato foi cumprido (a coisa foi entregue e aceita), mas o bem padece de um vício. As ações edilícias são direitos potestativos e, como tal, sujeitam-se a prazos decadenciais (art. 445 do CC).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO. DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias. 2. A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo. 3. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de modo que a decadência se configurou independentemente da data em que concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do produto. 4. "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009.5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1871761 RJ 2019/0299947-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a emissão da "carta de aceite" representou a quitação e o recebimento definitivo do produto, marco que diferencia as d uas figuras. A pretensão da recorrente de ver reconhecida a natureza indenizatória e o prazo prescricional decenal exigiria a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a recorrente, em seu Recurso Especial, não demonstrou de forma clara e concatenada como o acórdão recorrido teria violado as normas indicadas, limitando-se a defender sua tese de que o caso seria de inadimplemento. Não logrou, contudo, combater especificamente o fundamento central do acórdão: a existência de uma carta de aceite que comprova o cumprimento do contrato, deslocando a análise para o campo dos vícios do produto entregue.<br>Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A argumentação genérica atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, a ausência de impugnação a um fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)<br>Por fim, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" e, por consequência, prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA