DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.<br>Sustenta a Embargante, em síntese, omissão, na condenação em honorários recursais, quanto à proporção de rateio dos honorários sucumbenciais fixada no acórdão recorrido.<br>Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório. Decido.<br>Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida; nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Assiste razão à Embargante.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuníndo-lhes excepcionais efeitos infringente, para declarar que a majoração de 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, deve incidir, tão somente, sobre o montante dos honorários advocatícios anteriormente fixado em desfavor da ora Embargante, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA