DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.419098-6/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 111/119).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRISÃO PROCESSUAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO - JUÍZO DE CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>01. Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o m magistrado, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art. 387 do CPP, espécie do princípio constitucional da motivação, insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta da República, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, de molde a afastar a imposição de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>02. Devido à comprovação da materialidade a autoria do delito, aliados à necessidade de preservar a ordem e a saúde públicas, especialmente considerando a quantidade de entorpecente apreendido ( 913 g de maconha e 52g de cocaína), a manutenção da prisão cautelar é a medida que impõe.<br>03. Não há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto se a segregação é readequada com a execução provisória da pena.<br>No presente recurso, o impetrante sustenta que a manutenção da custódia do réu, por ocasião da sentença condenatória é desproporcional, tendo em vista a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>Acrescenta que, em que pese o paciente estar foragido, não deixou de comparecer aos atos processuais quando intimado, além de possuir advogado devidamente constituído desde o início das investigações.<br>Afirma que a regra é a incompatibilidade da prisão preventiva com a condenação em regime diverso do fechado, salientando que o caso não se enquadra nas exceções admitidas pela Suprema Corte, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, não se trata de crime que envolve violência de gênero, tampouco praticado com violência ou grave ameaça.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais (e-STJ fl. 2/11).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/ 4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, porquanto foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>No caso, assim se manifestou o Magistrado na sentença (e-STJ fl. 117/118):<br> .. <br>h) por fim, no que tange à natureza e à quantidade da substância entorpecente, entendo que ambas as circunstâncias devem ser valoradas negativamente em desfavor do acusado, uma vez que foram apreendidas drogas de naturezas distintas  maconha e cocaína  , revelando maior potencial lesivo e diversidade de atuação no tráfico. Ademais, a expressiva quantidade apreendida, correspondente a 914,65 g (novecentos e quatorze gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha e 52,89 g (cinquenta e duas gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína, reforça a gravidade concreta da conduta e justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Portanto, têm se que, das dez circunstâncias judiciais analisadas (oito previstas no art. 59 do CP e quantidade e natureza da droga - art. 42 da Lei 11.343/06) duas delas são desfavoráveis ao réu. O art. 42 da Lei 11.343/06 prevê que a personalidade e a conduta social do agente, bem como a quantidade e natureza da droga devem ser consideradas como preponderantes em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>Esclareço que, com base nesta determinação legal, considerando ainda o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, este juízo adota o critério de majorar a pena mínima em 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, para cada uma das quatro circunstâncias preponderantes, e em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, para cada uma das seis circunstâncias não preponderantes. Estes quantuns foram estabelecidos dividindo-se o intervalo existente entre as penas mínima e máxima pelas dez circunstâncias, valorando-se as preponderantes em 50% (cinquenta por cento) a mais do que as demais.<br>Assim, caso todas as circunstâncias sejam favoráveis, ao agente obviamente será cominada a pena base mínima. Ao contrário, se todas forem desfavoráveis, a pena base será a máxima prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Portanto, adota-se este patamar para que a pena base seja fixada da forma mais proporcional possível, observando-se estritamente as normas dos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP. Assim, passando ao caso concreto, tendo em vista que duas delas (circunstâncias preponderantes - natureza e quantidade de droga) se apresentam desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa.<br>Na segunda etapa da dosimetria da sanção, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, estando presente a atenuante da confissão, ainda que se trate de confissão parcial, diminuo a pena em 1/8 (um oitavo), fixando-a no patamar de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, além de 656 dias-multa. Na derradeira fase, conforme já fundamentado, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, condeno o acusado João Victor Martins dos Santos e concretizo a sua pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, além de 656 dias-multa. Em cumprimento aos ditames do artigo 33 e seguintes do Código Penal, considerando que o denunciado é primário, fixo, inicialmente o regime semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente. Por fim, tendo em vista a pena final fixada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, em razão das disposições previstas no artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal.<br>Disposições finais<br>No caso dos autos, a Defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva; no entanto, o pleito não merece acolhida, pelos motivos que passo a expor. No que tange à manutenção da prisão para a fase recursal, a pena imposta, de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto, revela a insuficiência de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Ademais, o réu permaneceu formalmente foragido por mais de dois anos após a decretação da prisão, circunstância que denota risco concreto de evasão. Diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br> .. <br>O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ fls. 15/20):<br> .. <br>Como se depreende do art. 387, §1º, do CPP o juiz deverá fundamentar a custódia cautelar do acusado nos termos do art. 312 do CPP, o que, in casu, ocorreu. Vejamos o dispositivo orientador: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (..) § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." Insta salientar que a partir da reforma processual, com a promulgação da Lei 11.719/08, para a prisão do réu sentenciado tornou obrigatório que o magistrado prolate sua decisão de forma suficientemente fundamentada, conforme dispõe o art. 387, §1º, do CPP. Dessa forma, diante da alteração do CPP, verifica-se que os requisitos da prisão em virtude de sentença condenatória recorrível devem ser utilizados em face da nova previsão legal, autorizando a segregação cautelar do réu quando houver necessidade de tal medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. In haec specie, verifica-se da sentença aninhada no doc. de ordem nº 03 - l.40, haver sido o paciente condenado como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo submetido à pena privativa de liberdade de 06 anos, 06 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e pecuniária de 656 dias- multa de valor unitário mínimo legal. Noutro giro, ao contrário do que assevera o impetrante, o Juízo a quo, na sentença, ressaltou o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal, havendo destacado não apenas a gravidade concreta do crime a ele imputado, mas também o fato de haver permanecido foragido por mais de dois anos após haver sido decretada sua custódia preventiva. Vejamos:<br>" ..  No caso dos autos, a Defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva; no entanto, o pleito não merece acolhida, pelos motivos que passo a expor. No que tange à manutenção da prisão para a fase recursal, a pena imposta, de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto, revela a insuficiência de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Ademais, o réu permaneceu formalmente foragido por mais de dois anos após a decretação da prisão, circunstância que denota risco concreto de evasão. Diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Caso a ordem de prisão seja cumprida antes do trânsito em julgado, expeça-se, com urgência, a guia de execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções Penais..  .. " (doc. de ordem nº 04)<br>A negativa do direito de recorrer em liberdade, in haec specie, não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente. Assim, os motivos declinados quando da decretação da prisão cautelar se robusteceram inexoravelmente com a superveniência da sentença condenatória, ainda que recorrível. Constata-se, portanto, que o magistrado sentenciante analisou o fato concreto, conforme exposto, verificando a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez existir indícios de ser o mesmo uma ameaça ao meio social. Demais disso, verifico que foram apreendidos, no imóvel do paciente, 913g de maconha e 52 g de cocaína, além de duas balanças de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar entorpecentes. Em suma verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual do paciente. Ademais, é descabida a tese de incompatibilidade da prisão com o regime prisional fixado, pois a execução provisória garante ao paciente o acesso a eventuais benefícios da execução. Quanto ao tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória  .. " (HC nº 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019).<br>(..)<br>Vale destacar que, conforme se depreende da sentença penal condenatória, a autoridade apontada coatora determinou a expedição imediata da expedição da guia de execução definitiva, momento em que o réu será realocado para o regime ao qual foi condenado. Assim, não há falar-se, na hipótese vertente, em constrangimento ilegal. De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da prisão processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP. DISPOSITIVO Tudo visto e considerado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>Acerca da tese levantada pela defesa, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte.<br>Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.<br>3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki.<br>4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente.<br>Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal.<br>6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>Ora, com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a natureza e a quantidade de droga se apresentaram desfavoráveis ao acusado, além do fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de dois anos após ter sido decretada sua prisão preventiva. Assim, o regime foi fixado no semiaberto com a concretização da pena em 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão. Ausentes outros elementos concretos para justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de constrangimento ilegal.<br>Ressalte-se, ademais, que o paciente é primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 117), o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e vai cumprir a pena no regime intermediário. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins de concessão da liberdade provisória.<br>A título de exemplo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.<br>5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão, sendo essa a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA