DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CICERO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Processo n. 0751019-61.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, com manutenção da condenação, em sede recursal, pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, oportunidade em que se reavaliou e manteve a prisão preventiva.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, diante de fatos supervenientes na execução provisória que demonstrariam a cessação do periculum libertatis, como a progressão ao regime semiaberto e o cumprimento rigoroso de saídas temporárias.<br>Alega que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem elementos concretos atualizados que justifiquem a medida extrema.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, pois a evolução fático-processual posterior ao acórdão do TJDFT indicaria inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que se revela adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais, a residência fixa e a proposta de trabalho apresentada nos autos.<br>Defende que houve incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a realidade fática da execução provisória em regime semiaberto, com violações aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA