DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MIQUEIAS JOSE DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo Interno no HC n. 0013873-14.2025.8.17.9000), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca a impetração seja reconhecida a nulidade da citação por edital do acusado, ao argumento de que o Magistrado singular não observou o disposto no art. 361 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a impetração de outro writ, em benefício do mesmo paciente, questionando também a validade da citação editalícia (HC n. 1.048.975), buscando-se a nulidade da ação penal. Por ocasião do exame daquele habeas corpus, decidi (grifo nosso):<br>A questão central cinge-se à verificação da existência de nulidade processual decorrente de alegada deficiência da defesa técnica e à demonstração de efetivo prejuízo ao paciente capaz de justificar a anulação dos atos processuais desde a citação por edital.<br>Pelo que se depreende dos autos, foram empreendidas diversas e reiteradas tentativas de localização do paciente para citação pessoal, todas infrutíferas, pois ele estava em local incerto e não sabido. Somente após esgotadas essas diligências é que se determinou a citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do mesmo diploma legal.<br>A Defensoria Pública foi devidamente nomeada e atuou de forma diligente na apresentação da resposta à acusação e das alegações finais, assegurando-se ao paciente o exercício pleno dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Não se verifica, portanto, ausência de defesa, mas tão somente alegação genérica de deficiência defensiva, sem a demonstração concreta do prejuízo suportado pelo paciente.<br>Aqui, a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Na espécie, não se demonstrou de forma concreta em que consistiu a alegada deficiência da defesa técnica, tampouco qual o efetivo prejuízo dela decorrente capaz de comprometer a validade da persecução penal. As peças defensivas foram apresentadas nos momentos processuais adequados, não havendo elementos que configurem inércia ou desídia da defesa técnica apta a caracterizar nulidade absoluta.<br>Ademais, o paciente permaneceu foragido por mais de vinte anos, em local incerto e não sabido, impossibilitando sua citação pessoal e o regular andamento do processo. Após múltiplas tentativas infrutíferas de localização, determinou-se a citação por edital, medida legítima diante das circunstâncias fáticas. Não se pode admitir que o acusado, após optar deliberadamente por se furtar à aplicação da lei penal durante mais de duas décadas, venha agora pleitear a anulação dos atos processuais justamente em razão da citação editalícia que somente se efetivou em decorrência de sua própria conduta evasiva. Permitir tal pretensão seria conferir ao paciente o benefício de sua própria torpeza, violando princípio basilar do ordenamento jurídico segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria ilicitude.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, decidiu acertadamente ao consignar que o processo tramita regularmente, com diversas diligências documentadas, atuação da Defensoria Pública e de advogado constituído, sem demonstração de cerceamento de defesa, omissão judicial ou excesso de prazo. Acrescentou, com acerto, que a via estreita do writ não se presta à análise aprofundada de provas ou de questões de mérito que demandem instrução probatória, restringindo-se à verificação de ilegalidades ou abusos de poder que afetem diretamente o direito de locomoção.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.048.975. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.