DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLEBER COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.402456-8/000.<br>O agravante, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (crime contra a relação de consumo) e art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 (crime de poluição ambiental), sustentou no recurso especial (fls. 662/676) a existência de inidoneidades decorrentes de inépcia da denúncia, fixação da dosimetria das penas e do próprio reconhecimento das práticas criminosas.<br>Requereu o provimento do recurso nesse sentido.<br>Após a inadmissão do apelo pelo Tribunal a quo (fls. 694/696), a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 748/759).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado. A matéria tratada nestes autos foi posteriormente apreciada no HC n. 990.606/MG.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR VETORIAL. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A insurgência quanto ao aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime e eventual reformatio in pejus já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 843.915/BA (DJe 14/6/2024), tendo sido mantida a valoração negativa da vetorial, ficando prejudicada no ponto a pretensão recursal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; sem grifos no original.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA